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Ceará

Fixadas novas regras para destinação de medicamentos vencidos

Lei 9927/2012

17/08/2012 21:06:53

Documento sem título

LEI 9.927, DE 8-8-2012
(DO-Fortaleza DE 13-8-2012)

MEDICAMENTO
Prazo de Validade Vencido – Município de Fortaleza

Fixadas novas regras para destinação de medicamentos vencidos
Este Ato estabelece novos procedimentos a serem observados pelas indústrias farmacêuticas, distribuidoras de medicamentos, farmácias e drogarias quanto à destinação adequada de medicamentos com prazo de validade vencido.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, com base no art. 36, inciso V da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É de responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição de medicamentos darem destinação final e adequada aos produtos que estiverem sendo comercializados nas farmácias do Município de Fortaleza, que estejam com seus prazos de validade vencidos ou fora de condições de uso.
§ 1º – Para efeito desta Lei, considera-se farmácia as drogarias, o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinas, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e do atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica, inclusive os postos de saúde.
§ 2º – Considera-se empresa de distribuição a distribuidora, as drogarias, o fornecedor de insumos e medicamentos aos estabelecimentos de manipulação de formular magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
§ 3º – O distribuidor que fornecer insumos farmacêuticos, medicamentos e correlatos tem obrigação de recolhê-los, em conformidade com o prazo de vencimento do medicamento.
§ 4º – O distribuidor de insumos farmacêuticos medicamentos e correlatos tem obrigação de fornecer caixas de coleta, onde a população poderá realizar o descarte dos medicamentos vencidos.
Art. 2º – Caberá às farmácias, drogarias e congêneres a função de ponto de coleta à população, de medicamentos vencidos.
Art. 3º – As farmácias informarão aos distribuidores e/ou fabricantes a lista de medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos, a fim de que sejam tomadas as medidas determinadas por esta Lei.
Parágrafo único – No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das informações de que trata o caput deste artigo, os fabricantes em relação às distribuidoras ou as empresas de distribuição de medicamentos em relação às farmácias providenciarão o recolhimento dos produtos para a destinação legalmente aplicável a cada caso, isentando as farmácias e drogarias de qualquer punição por parte da Vigilância Sanitária.
Art. 4º – Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia, não possa ser inteiramente efetivada no prazo de validade ainda remanescente.
Art. 5º – A inobservância dos dispositivos constantes na presente Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Legislação Sanitária e Ambiental vigentes.
Art. 6º – A atividade que tenha por objeto a destinação final dos medicamentos vencidos ou fora de condições de uso, a ser exercidas no Município de Fortaleza, deve ser submetida à prévia análise e licenciamento ambiental da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), de conformidade com as normas sanitárias vigentes.
Art. 7º – Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir sua execução.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (José Acrísio de Sena – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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