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Ceará

Consumidores deverão ser informados sobre desconto na antecipação de pagamento

Lei 9919/2012

17/08/2012 21:06:53

Documento sem título

LEI 9.919, DE 8-8-2012
(DO- Fortaleza DE 13-8-2012)

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Afixação de Cartaz – Município de Fortaleza

Consumidores deverão ser informados sobre desconto na antecipação de pagamento
As instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres deverão afixar cartaz ou placa em local visível ao público, informando sobre os benefícios do pagamento antecipado.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou outras operações congêneres obrigados a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor, que antecipar o seu débito, de ter redução proporcional dos juros e de demais acréscimos.
Parágrafo único – A placa ou o cartaz deverão conter os seguintes dizeres: “Nos termos do art. 52, § 2º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito ou parcialmente redução proporcional dos juros e dos demais acréscimos”.
Art. 2º – As placas ou os cartazes de que trata o art. 1º deverão ser afixados dentro das instituições financeiras e dos demais estabelecimentos que operam com financiamento, crédito, empréstimos ou outras operações, em local visível ao público, para que possam ser lidos a distância, ficando obrigadas as referidas instituições a confeccionar a placa ou o cartaz.
Art. 3º – Após a regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo Municipal, as instituições de que trata o art. 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias para acolocação de placa ou cartaz.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (José Acrísio de Sena – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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