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Sancionada Lei que prorroga incentivos fiscais nas áreas da Sudene e da Sudam

Lei 12712/2012

01/09/2012 01:04:36

Documento sem título

LEI 12.712, DE 30-8-2012
(DO-U DE 31-8-2012)

INCENTIVO FISCAL
Redução do Imposto

Sancionada Lei que prorroga incentivos fiscais nas áreas da Sudene e da Sudam

A referida Lei, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 564, de 3-4-2012 (Fascículo 14/2012), e cuja íntegra pode ser consultada no Portal COAD, entre outras normas, prorroga incentivos fiscais concedidos às pessoas jurídicas que tenham projetos considerados prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, e estabelece a não incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos obtidos por fundos que tenham a participação da União, destinados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto.
A seguir destacamos os artigos da Lei 12.712/2012 relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“.................................................................................................................................    
Art. 10 – O prazo a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, fica prorrogado por mais 5 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação desta Lei.

Remissão COAD: Medida Provisória 2.199-14/2001 (Portal COAD), alterada pela Lei 12.546/2011 (Portal COAD)
“Art. 1º – Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.”

Art. 11 – O prazo a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, fica prorrogado por mais 5 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação desta Lei.

Remissão COAD: Medida Provisória 2.199-14/2001
“Art. 3º – Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31 de dezembro de 2013, o percentual de trinta por cento previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 9.532, de 1997, para aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional.”

Art. 12 – O art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 31 – Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão direito:
..................................................................................................................................    
§ 3º – A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o 4º (quarto) ano subsequente à aquisição.
..................................................................................................................................    ’ (NR)

Remissão COAD: Lei 11.196/2005 (Portal COAD)
“Art. 31 –  
..........................................................................................................   
I – à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda;”

..................................................................................................................................    
Art. 27 – Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), de fundo que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei, tenha por finalidade garantir:
I – o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior com prazo total superior a 2 (dois) anos;
II – o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior – Camex, em que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque;
III – o risco político e extraordinário em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo;
IV – o risco de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços sob as formas de garantias previstas em estatuto; e
V – (VETADO).
..................................................................................................................................    
Art. 31 – Os rendimentos auferidos pelo fundo de que trata o art. 27 não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do fundo.
Art. 32 – Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), do fundo garantidor para cobertura de riscos relacionados às operações de que trata o § 7º do art. 33.
..................................................................................................................................    
Art. 33 – ....................................................................................................................    
§ 7º – Poderão se beneficiar das coberturas do fundo, na forma do estatuto:
I – projetos de infraestrutura de grande vulto constantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC ou de programas estratégicos definidos em ato do Poder Executivo;
II – projetos de financiamento à construção naval;
III – operações de crédito para o setor de aviação civil;
IV – projetos resultantes de parcerias público-privadas na forma da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, inclusive os organizados por Estados ou pelo Distrito Federal, observado o disposto no § 8º;
V – outros programas estratégicos ligados a operações de infraestrutura definidos por ato do Poder Executivo;
VI – riscos diretamente relacionados à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014 e demais eventos conexos; e
VII – riscos diretamente relacionados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e demais eventos conexos.
..................................................................................................................................    
Art. 34 – Aplicam-se ao fundo de que trata o art. 32 o disposto nos §§ 1º a 3º e 5º do art. 27 e nos arts. 28, 29 e 31, ressalvada a atribuição conferida à Camex pelo art. 28.”
A Lei 12.712/2012 revoga, entre outros, o § 8º do artigo 29 da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Portal COAD), o § 10 do artigo 40 da Lei 10.865, de 30-4-2004 (Portal COAD) e o § 2º do artigo 2º e o § 5º do artigo 13 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Portal COAD).

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