Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
12.712, DE 30-8-2012
(DO-U DE 31-8-2012)
INCENTIVO FISCAL
Redução do Imposto
Sancionada Lei que prorroga incentivos fiscais nas áreas da Sudene e da Sudam
A
referida Lei, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória
564, de 3-4-2012 (Fascículo 14/2012), e cuja íntegra pode ser consultada
no Portal COAD, entre outras normas, prorroga incentivos fiscais concedidos
às pessoas jurídicas que tenham projetos considerados prioritários
para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudene
e da Sudam, e estabelece a não incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos
obtidos por fundos que tenham a participação da União, destinados
a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura
de grande vulto.
A seguir destacamos os artigos da Lei 12.712/2012 relativos aos assuntos abordados
neste Colecionador:
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Art. 10 O prazo a que se refere o art. 1º da Medida Provisória
nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada
pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, fica prorrogado por
mais 5 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação desta
Lei.
Remissão COAD: Medida Provisória 2.199-14/2001 (Portal COAD), alterada pela Lei 12.546/2011 (Portal COAD)
Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
Art. 11 O prazo a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, fica prorrogado por mais 5 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação desta Lei.
Remissão COAD: Medida Provisória 2.199-14/2001
Art. 3º Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31 de dezembro de 2013, o percentual de trinta por cento previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 9.532, de 1997, para aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional.
Art.
12 O art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 31 Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis
à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de
2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham
projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização
ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários
para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas
nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão
direito:
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§ 3º A depreciação acelerada incentivada de
que trata o caput deste artigo consiste na depreciação integral,
no próprio ano da aquisição ou até o 4º (quarto) ano
subsequente à aquisição.
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(NR)
Remissão COAD: Lei 11.196/2005 (Portal COAD)
Art. 31 ..........................................................................................................
I à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda;
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Art. 27 Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista,
no limite total de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais),
de fundo que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei, tenha por finalidade
garantir:
I o risco comercial em operações de crédito ao comércio
exterior com prazo total superior a 2 (dois) anos;
II o risco comercial que possa afetar as operações das micro,
pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela
Câmara de Comércio Exterior Camex, em que o prazo da operação
seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase de pré-embarque, e
de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque;
III o risco político e extraordinário em operações
de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo;
IV o risco de descumprimento de obrigações contratuais referentes
a operações de exportação de bens ou serviços sob as
formas de garantias previstas em estatuto; e
V (VETADO).
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Art. 31 Os rendimentos auferidos pelo fundo de que trata o art. 27 não
se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar
a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista,
na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas,
total ou parcial, ou na dissolução do fundo.
Art. 32 Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista,
no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), do
fundo garantidor para cobertura de riscos relacionados às operações
de que trata o § 7º do art. 33.
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Art. 33 ....................................................................................................................
§ 7º Poderão se beneficiar das coberturas do fundo,
na forma do estatuto:
I projetos de infraestrutura de grande vulto constantes do Programa de
Aceleração do Crescimento PAC ou de programas estratégicos
definidos em ato do Poder Executivo;
II projetos de financiamento à construção naval;
III operações de crédito para o setor de aviação
civil;
IV projetos resultantes de parcerias público-privadas na forma da
Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, inclusive os organizados
por Estados ou pelo Distrito Federal, observado o disposto no § 8º;
V outros programas estratégicos ligados a operações de
infraestrutura definidos por ato do Poder Executivo;
VI riscos diretamente relacionados à realização da Copa
das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014 e demais eventos
conexos; e
VII riscos diretamente relacionados à realização dos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e demais eventos conexos.
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Art. 34 Aplicam-se ao fundo de que trata o art. 32 o disposto nos §§ 1º
a 3º e 5º do art. 27 e nos arts. 28, 29 e 31, ressalvada a atribuição
conferida à Camex pelo art. 28.
A Lei 12.712/2012 revoga, entre outros, o § 8º do artigo 29 da
Lei 10.637, de 30-12-2002 (Portal COAD), o § 10 do artigo 40 da Lei
10.865, de 30-4-2004 (Portal COAD) e o § 2º do artigo 2º
e o § 5º do artigo 13 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Portal COAD).
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