x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

DF proíbe venda casada de produtos ou serviços em bancos

Lei 4901/2012

01/09/2012 01:06:28

Documento sem título

LEI 4.901, DE 21-8-2012
(DO-DF DE 22-8-2012)

BANCO
Proibição de Venda Casada

DF proíbe venda casada de produtos ou serviços em bancos
Os estabelecimentos bancários e instituições similares ficam obrigados a divulgar a proibição por meio de placas afixadas em locais de fácil visualização com os dizeres: “É proibido condicionar a abertura de contas, concessão de crédito ou fornecimento de qualquer outro serviço à aquisição de outro produto ou serviço desta instituição”. O descumprimento acarretará ao infrator as cominações previstas no Código de Defesa do Consumidor.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos bancários e as instituições similares situados no Distrito Federal obrigados a divulgar aos clientes a proibição de venda casada de qualquer produto ou serviço.
Parágrafo único – A prática de venda casada consiste em condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Art. 2º – A informação deverá ser divulgada por meio de placas afixadas em locais de fácil visualização com os dizeres: “É proibido condicionar a abertura de contas, concessão de crédito ou fornecimento de qualquer outro serviço à aquisição de outro produto ou serviço desta instituição.”
Art. 3º – O descumprimento do que dispõe esta Lei acarretará ao infrator as cominações previstas no art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Esclarecimento COAD: O artigo 57 da Lei 8.078/90 estabelece pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. A multa será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Tadeu Filippelli)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.