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Distrito Federal

Teatros e cinemas deverão reservar lugar para acompanhantes de pessoas com deficiência

Lei 4917/2012

01/09/2012 01:06:32

Documento sem título

LEI 4.917, DE 21-8-2012
(DO-DF DE 23-8-2012)

DIVERSÃO PÚBLICA
Deficiente Físico

Teatros e cinemas deverão reservar lugar para acompanhantes de pessoas com deficiência
Esta Lei assegura ao acompanhante de pessoa com deficiência o direito a local para acomodação junto ao acompanhado em teatros, cinemas e espaços culturais, bem como obriga os estabelecimentos a indicarem, de forma clara, os locais destinados a pessoas com deficiência e seus acompanhantes nos mapas de distribuição de lugares. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – É assegurado ao acompanhante de pessoa com deficiência o direito a local para acomodação junto ao acompanhado em teatros, cinemas e espaços culturais assemelhados.
Parágrafo único – Na definição do local a ser reservado às pessoas com deficiência e aos acompanhantes, deverão ser ouvidos representantes da Comissão Permanente de Acessibilidade, de que trata o Decreto nº 27.912, de 2 de maio de 2007.
Art. 2º – Havendo preço promocional de entrada para pessoa com deficiência, deverá o benefício ser estendido ao acompanhante.
Art. 3º – É obrigatória a indicação, de forma clara e inequívoca, dos locais destinados a pessoas com deficiência e a seus acompanhantes nos mapas de distribuição de lugares dos estabelecimentos mencionados nesta Lei.
Art. 4º – Ficam os estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:
I – notificação, com prazo de quinze dias para cumprimento, na primeira autuação;
II – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), se não sanada a irregularidade no prazo de quinze dias após a notificação;
III – interdição, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a notificação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Tadeu Filippelli – Governador em exercício)

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