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Distrito Federal

Barbeiros, esteticistas, manicures e podólogos devem utilizar instrumento descartável ou esterilizável

Lei 4930/2012

07/09/2012 14:28:11

Documento sem título

LEI 4.930, DE 29-8-2012
(DO-DF DE 30-8-2012)

SAÚDE
Esterilização de Material Cortante

Barbeiros, esteticistas, manicures e podólogos devem utilizar instrumento descartável ou esterilizável
Este Ato determina que o instrumento deve passar pelo processo de limpeza e esterilização prévia a cada uso, bem como permite a utilização de instrumento trazido pelo cliente, desde que apresentem condições técnicas reconhecidas pelo profissional. Fica revogada a Lei 509, de 22-7-93 (Informativo 30/93).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Esta Lei trata da assepsia de instrumentos perfurocortantes utilizados pelos seguintes profissionais:
I – acupunturistas;
II – cabeleireiros e barbeiros;
III – podologistas, manicures e pedicures.
Art. 2º – Os profissionais listados no art. 1º devem utilizar material descartável ou esterilizável no exercício de suas atividades.
Parágrafo único – O material esterilizável passará pelo processo de limpeza e esterilização prévia a cada uso, conforme normas emanadas do órgão responsável pelas ações de vigilância sanitária.
Art. 3º – Nos casos em que os profissionais optem pela utilização de materiais perfurocortantes descartáveis, as embalagens ou lacres deverão ser abertos no momento do uso e à vista do cliente.
Art. 4º – É permitida a utilização de instrumentos trazidos pelos clientes, desde que apresentem condições técnicas de uso reconhecidas pelo profissional.
§ 1º – A autorização definida no caput deverá ser informada mediante aviso visível aos usuários dos estabelecimentos, com os seguintes dizeres: É permitido o uso de aparelhos, instrumentos e utensílios trazidos pelo cliente.
§ 2º – Não se aplica o disposto no art. 2º aos casos em que sejam utilizados instrumentos trazidos pelos clientes.
Art. 5º – Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias.
Art. 6º – As determinações desta Lei serão exigíveis dos profissionais no prazo de cento e oitenta dias, contados da sua publicação.
Art. 7º – O descumprimento desta Lei configura infração sanitária e será punido em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 509, de 22 de julho de 1993. (Agnelo Queiroz)

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