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Distrito Federal

Proprietários devem providenciar acesso preferencial em locais de diversão pública

Lei 4928/2012

07/09/2012 14:28:15

Documento sem título

LEI 4.928, DE 29-8-2012
(DO-DF DE 30-8-2012)

DIVERSÃO PÚBLICA
Acessos Especiais

Proprietários devem providenciar acesso preferencial em locais de diversão pública
Esta Lei determina a criação de acessos preferenciais para os idosos, portadores de deficiência física e gestantes nos locais de eventos culturais, artísticos, desportivos e similares. O descumprimento das normas
estabelecidas por esta Lei sujeitará o infrator a multa de até R$ 10.000,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º – O acesso de gestantes, pessoas acompanhadas de crianças no colo, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com obesidade mórbida ou grave a eventos culturais, artísticos, desportivos e similares realizados no Distrito Federal será iniciado, no mínimo, trinta minutos antes do acesso geral.
Parágrafo único – O direito estabelecido no caput não elide outros direitos previstos na legislação, notadamente aqueles relativos à preferência no atendimento dos referidos sujeitos.
Art. 2º – A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de pessoa jurídica de direito privado:
a) a advertência para saneamento das irregularidades no prazo de cinco a trinta dias;
b) a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e prazo de até cinco dias para adequação ao disposto nesta Lei, se descumprida a notificação prevista na alínea a;
c) a suspensão temporária das atividades, após o prazo definido na alínea b, até que sejam cumpridas as condições disciplinadas nesta Lei;
d) a revogação do alvará de funcionamento e a proibição de sua renovação até que haja demonstração de cumprimento ao disposto nesta Lei, se fracassadas as etapas previstas nas alíneas a a c.
Art. 3º – A fiscalização e a aplicação das penalidades dispostas nesta Lei serão definidas pelo Poder Executivo em regulamento a ser expedido em até sessenta dias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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