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Ceará

Sancionada Lei que beneficia diversos segmentos industriais

Lei 12715/2012

23/09/2012 00:53:02

Documento sem título

LEI 12.715, DE 17-9-2012
(DO-U DE 18-9-2012)
– c/ Retific. no D. Oficial de 19-9-2012 –

REICOMP – REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO
A COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL
Instituição

Sancionada Lei que beneficia diversos segmentos industriais

Este ato cuja íntegra poderá ser consultada no Portal COAD resulta do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 563/2012, mantendo e ampliando incentivos fiscais para a indústria brasileira.
Destacamos algumas novidades em relação ao texto da Medida Provisória:
• Possibilita as empresas beneficiárias do INOVAR-AUTO usufruir de crédito presumido do IPI, com base nos dispêndios realizados no País em cada mês calendário. O texto anterior previa em cada trimestre-calendário; e
• Dispõe sobre o cancelamento do registro especial concedido a estabelecimento industrial fabricante de cigarros.
A seguir, os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 15 – Fica restabelecido o Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e instituído o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 16 a 23 desta Lei.
Art. 16 – O Prouca tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador – software – neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
§ 1º – Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo inclusive determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo Prouca.
§ 2º – Compete ao Poder Executivo:
I – relacionar os equipamentos de informática de que trata o caput; e
II – estabelecer Processo Produtivo Básico – PPB específico, definindo etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o caput.
§ 3º – Os equipamentos mencionados no caput destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
§ 4º – A aquisição e a assistência técnica necessária ao funcionamento dos equipamentos especificados no caput serão realizadas por meio de licitação pública, observada a legislação vigente.
§ 5º – As soluções de informática a serem adquiridas e utilizadas no âmbito do Prouca deverão obrigatoriamente contar com um percentual mínimo de equipamentos de informática e programas de computador adaptados ou desenvolvidos especificamente para pessoas com deficiência, nos termos do regulamento.
Art. 17 – É beneficiária do Reicomp a pessoa jurídica habilitada que: Produção de efeito
I – exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no caput do art. 16; e
II – seja vencedora do processo de licitação de que trata o § 4º do art. 16.
§ 1º – Também será considerada beneficiária do Reicomp a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação a que se refere o § 4º do art. 16.
§ 2º – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao Reicomp.
§ 3º – O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
Art. 18 – O Reicomp suspende, conforme o caso, a exigência:
I – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; ou
b) prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16; e
III – do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16.
Art. 19 – Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do Reicomp diretamente para as escolas referidas no art. 16.
Art. 20 – As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no Reicomp dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único – As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no Reicomp devem:
I – estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, atestando que a operação é destinada ao Prouca; e
II – conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 21 – A fruição dos benefícios do Reicomp fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 22 – A pessoa jurídica beneficiária do Reicomp terá a habilitação cancelada:
I – na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2º do art. 16;
II – sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III – a pedido.
Art. 23 – Após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios do Reicomp nos equipamentos mencionados no art. 16, a suspensão de que trata o art. 18 converte-se em alíquota 0 (zero).
Parágrafo único – Na hipótese de não se efetuar a incorporação ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do Reicomp fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 18, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da Lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição de:
I – contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; ou
II – responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
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Art. 28 – Fica instituído o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações – REPNBL-Redes.
§ 1º – O REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, nos termos desta Lei.
§ 2º – O Poder Executivo regulamentará a forma e os critérios de habilitação e co-habilitação ao regime de que trata o caput.
Art. 29 – É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos estabelecidos no § 1º do art. 28, bem como a pessoa jurídica co-habilitada.
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§ 3º – O projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2013.
§ 4º – Os equipamentos e componentes de rede de telecomunicações de que tratam os incisos IV e V do § 1º serão relacionados em ato do Poder Executivo.
§ 5º – As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão aderir ao REPNBL-Redes.
§ 6º– Deverá ser dada ampla publicidade à avaliação dos projetos apresentados no Ministério das Comunicações, nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 30 – No caso de venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de que trata o caput do art. 29, ficam suspensos:
I – a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes; e
II – o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
§ 1º – Nas notas fiscais relativas:
I – às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II – às saídas de que trata o inciso II do caput deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º – As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção à obra de que trata o caput.
§ 3º – A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção à obra de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da Lei, contados a partir da data da aquisição, na condição de responsável ou contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4º – As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que possuam processo produtivo básico definido nos termos da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou no Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, somente farão jus à suspensão de que tratam os incisos I e II do caput quando produzidos conforme os respectivos PPBs.
Art. 31 – No caso de venda de serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 29, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, a pessoa jurídica beneficiária do REPNBL- Redes.
§ 1º – Nas vendas de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a º do art. 30.
§ 2º – O disposto no caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 29, e que serão desmobilizados após sua conclusão, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
Art. 32 – Os benefícios de que tratam os arts. 28 a 31 alcançam apenas as construções, implantações, ampliações ou modernizações de redes de telecomunicações realizadas entre a data de publicação da Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, e 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único – Os benefícios de que trata o caput somente poderão ser usufruídos nas aquisições, construções, implantações, ampliações ou modernizações realizadas a partir da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica.
Art. 33 – A fruição dos benefícios de que trata o REPNBL- Redes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação às contribuições e aos impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único – Para as prestadoras de serviços de telecomunicações sujeitas à certificação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, a fruição de que trata o caput fica também condicionada à regularidade fiscal em relação às receitas que constituem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL.
..................................................................................................................................    
Art. 39 – A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14 – Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação – II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
I – carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
II – sistemas suplementares de apoio operacional;
III – proteção ambiental;
IV – sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
V – dragagens; e
VI – treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
..................................................................................................................................    
§ 10 – Os veículos adquiridos com o benefício do Reporto deverão receber identificação visual externa a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo.
..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 15 – São beneficiários do Reporto o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore.
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 40 – Fica criado o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças.
§ 1º – O Inovar-Auto aplicar-se-á até 31 de dezembro de 2017, data em que todas habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos.
§ 2º – Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO:
I – as empresas que produzam, no País, os produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011;
II – as empresas que comercializem, no País, os produtos referidos no inciso I; ou
III – as empresas que tenham projeto aprovado para instalação, no País, de fábrica ou, no caso das empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos.
§ 3º – A habilitação ao Inovar-Auto será concedida em ato conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 4º – Somente poderá habilitar-se ao regime a empresa que:
I – estiver regular em relação aos tributos federais; e
II – assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética relativamente a todos os veículos comercializados no País, conforme regulamento.
§ 5º – A habilitação fica condicionada à:
I – realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;
II – realização pela empresa, no País, de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros;
III – realização pela empresa, no País, de dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de capacitação de fornecedores, diretamente ou por terceiros; e
IV – adesão da empresa a programa de etiquetagem veicular de âmbito nacional, nos termos de regulamento, exceto quanto aos veículos com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel).
§ 6º – A empresa deverá cumprir pelo menos 3 (três) dos 4 (quatro) requisitos estabelecidos no § 5º, com exceção das fabricantes que produzam exclusivamente veículos com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), as quais deverão cumprir pelo menos 2 (dois) dos requisitos estabelecidos nos incisos I a III do mencionado § 5º.
§ 7º – A habilitação terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir de sua concessão, podendo ser renovada, por solicitação da empresa, por novo período de 12 (doze) meses, desde que tenham sido cumpridos todas condições e compromissos assumidos.
§ 8º – No caso do inciso III do § 2º, a empresa deverá solicitar habilitação específica para cada fábrica ou planta industrial que pretenda instalar, a qual poderá ser renovada somente uma vez, desde que tenha sido cumprido o cronograma do projeto de instalação.
§ 9º – O Poder Executivo estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao Inovar-Auto.
Art. 41 – As empresas habilitadas ao Inovar-Auto poderão apurar crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios realizados no País em cada mês-calendário com:
I – pesquisa;
II – desenvolvimento tecnológico;
III – inovação tecnológica;
IV – insumos estratégicos;
V – ferramentaria;
VI – recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT na forma do regulamento;
VII – capacitação de fornecedores; e
VIII – engenharia e tecnologia industrial básica.
§ 1º – Para efeito do caput, serão considerados os dispêndios realizados no segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito.
§ 2º – Os dispêndios realizados em novembro e dezembro de 2017 não darão direito ao crédito de que trata o caput.
§ 3º – As empresas de que trata o inciso III do § 2º do art. 40, habilitadas ao Inovar-Auto, poderão, ainda, apurar crédito presumido do IPI relativamente aos veículos por elas importados, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a base de cálculo do IPI na saída do estabelecimento importador.
§ 4º – O crédito presumido de IPI de que tratam o caput e o § 3º poderão ser apurados a partir da habilitação da empresa.
§ 5º – O Poder Executivo estabelecerá termos, limites e condições para a utilização do crédito presumido de IPI de que trata este artigo.
§ 6º – Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos veículos importados nos termos do § 3º.
§ 7º – Os créditos presumidos de IPI de que trata este artigo:
I – não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II – não devem ser computados para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Art. 42 – Acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto:
I – o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo; ou
II – (VETADO).
§ 1º – O cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto implicará a exigência do imposto que deixou de ser pago desde a primeira habilitação em função da utilização do crédito presumido do IPI, com os acréscimos previstos na legislação tributária.
§ 2º – O Poder Executivo poderá dispor em regulamento que a exigência do IPI e dos acréscimos de que trata o § 1º será proporcional ao descumprimento dos compromissos assumidos.
§ 3º – No caso de a empresa possuir mais de uma habilitação ao Inovar-Auto, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.
Art. 43 – Fica sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao Inovar-Auto.
Parágrafo único – O percentual de que trata o caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.
Art. 44 – O crédito presumido de IPI de que trata o art. 41 não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 45 – (VETADO).
Art. 46 – A importação de mercadoria estrangeira não autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde, segurança pública ou em atendimento a controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários obriga o importador, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, a destruir ou a devolver diretamente a mercadoria ao local onde originalmente foi embarcada, quando sua destruição no País não for autorizada pelo órgão competente.
§ 1º – A obrigação referida no caput será do transportador internacional da mercadoria importada, na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domicílio desconhecido no País.
§ 2º – No caso de descumprimento da obrigação de destruir ou de devolver a mercadoria a que se referem o caput e o § 1º, a autoridade aduaneira, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência de que não será autorizada a importação:
I – determinará ao depositário ou ao operador portuário, a quem tenha sido confiada a mercadoria, que proceda à sua devolução ou destruição, ouvido o órgão competente a que se refere o caput, em 5 (cinco) dias úteis; e
II – aplicará ao responsável, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.
§ 3º – Na hipótese a que se refere o § 2º, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a proceder à indenização civil do depositário ou operador portuário que devolver ao exterior ou destruir a mercadoria, pelas despesas incorridas.
§ 4º – Na hipótese de autorização para destruição da mercadoria em território brasileiro, aplica-se ainda ao responsável, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.
§ 5º – No caso de extravio das mercadorias, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma.
§ 6º – Na hipótese de descumprimento da determinação prevista no inciso I do § 2º pelo depositário ou operador portuário, aplica-se a sanção administrativa de suspensão da autorização para movimentação de cargas no recinto ou local, cabendo recurso com efeito meramente devolutivo.
§ 7º – A suspensão a que se refere o § 6o produzirá efeitos até que seja efetuada a devolução ou destruição da mercadoria.
§ 8º – Na hipótese de não ser destruída ou devolvida a mercadoria, no prazo de 60 (sessenta) dias da ciência a que se refere o § 2º ou da determinação a que se refere o inciso I do § 2º:
I – será aplicada ao responsável pelo descumprimento da obrigação ou determinação multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma, sem prejuízo das penalidades previstas nos §§ 2º, 4º e 6º; e
II – poderá a devolução ou destruição ser efetuada de ofício, recaindo todos os custos sobre o responsável pela infração, importador ou transportador internacional.
§ 9º – O representante legal no País do transportador estrangeiro sujeita-se às obrigações previstas nos §§ 1º e 3º e responderá pelas multas e pelos ressarcimentos previstos neste artigo, quando lhe forem atribuídos.
§ 10 – A apuração das infrações para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo terá início com a lavratura do correspondente auto de infração por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o rito e as competências para julgamento estabelecidos:
I – no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, no caso das multas; e
II – no art. 76 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso da sanção administrativa.
§ 11 – O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.
§ 12 – O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo e estabelecer casos em que a devolução ou destruição de ofício deva ocorrer antes do prazo a que se refere o § 8º.
§ 13 – Para efeitos do disposto no § 9º, fica estabelecido que os agentes marítimos não se equiparam ao representante legal no País do transportador internacional.
Art. 47 – O art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 1º-A – (VETADO).
§ 1º-B – (VETADO).
..................................................................................................................................    
§ 13 – A alienação mediante licitação prevista na alínea a do inciso I do caput será realizada mediante leilão, preferencialmente por meio eletrônico." (NR)

Remissão COAD: Decreto-Lei 1.455/76 (Portal COAD)
“Art. 29 – A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas:
I – alienação, mediante:
a) licitação;
..........................................................................................................................    
§ 1º – As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas:
I – após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária;”

..........................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 28 do Decreto-Lei 1.455/76 refere-se às mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento.

    
Art. 53 – Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: Vigência e produção de efeito
“Art. 8º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 15 – Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de:
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.865/2004 (Portal COAD)
“Art. 8º – As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:
..........................................................................................................................    
II – 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
..........................................................................................................................    
§ 15 –
................................................................................................................    
I – 1,0% (um por cento), para a Contribuição para o Pis/Pasep-Importação; e
II – 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.”

§ 21 – A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
..................................................................................................................................    
“§ 23 – Aplica-se ao condensado destinado a centrais petroquímicas o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 24 – (VETADO)." (NR)
“Art. 28 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
XXXVI – (VETADO).
..................................................................................................................................    ” (NR)
    
Art. 59 – Os arts. 8o e 29 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
XII – (VETADO)." (NR)
“Art. 29 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.637/2002
“Art. 29 – As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:
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II – pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.”

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§ 3º – Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
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    ” (NR)
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Art. 61 – Os arts. 2º e 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
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    ” (NR)
“Art. 13 – É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.
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§ 2º – A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá habilitar-se ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
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    ” (NR)
Art. 62 – O art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28 – ...................................................................................................................
    
I – de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
II – de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5 Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
III – de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
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VII – telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
VIII – equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
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§ 4o – Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput, deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.
§ 5º – As aquisições de máquinas automáticas de processamento de dados, nos termos do inciso III do caput, realizadas por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados e dos Municípios ou do Distrito Federal, poderão estar acompanhadas de mais de uma unidade de saída por vídeo (monitor), mais de um teclado (unidade de entrada), e mais de um mouse (unidade de entrada).
§ 6º – O disposto no § 5º será regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive no que se refere à quantidade de vídeos, teclados e mouses que poderão ser adquiridos com benefício." (NR)
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Art. 67 – O art. 2º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto-Lei 1.593/77 (Portal COAD)
“Art. 2º – O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos:
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II – não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal;”

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III – prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de crime de falsificação de selos de controle tributário previsto no art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado.
§ 1º – Para os fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas por parte da pessoa jurídica detentora do registro especial:
I – comercialização de cigarros sem a emissão de nota fiscal;
II – não recolhimento ou recolhimento de tributos menor que o devido;
III – omissão ou erro nas declarações de informações exigidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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§ 10 – Para fins do disposto no § 1º, considera-se prática reiterada a reincidência das hipóteses ali elencadas, independentemente de ordem ou cumulatividade." (NR)
Art. 68 – O Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar acrescido dos arts. 2º-A a 2º-D com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – A caracterização das práticas descritas nos incisos II e III do art. 2º, para fins de cancelamento do registro especial, independe da prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional.”
“Art. 2º-B – Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º.
Parágrafo único – A vedação de que trata o caput também se aplica à concessão de registro especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:
I – pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º;
II – cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, das pessoas físicas mencionadas no inciso I;
III – pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º."
“Art. 2º-C – (VETADO).”
“Art. 2º-D – É vedada a produção e importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º.
Parágrafo único – Aplicar-se-á a pena de perdimento aos cigarros produzidos ou importados em desacordo com o disposto no caput."

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