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Trabalho e Previdência

Alterada a Lei que trata do exercício da profissão de Enólogo

Lei 12719/2012

28/09/2012 23:46:56

Documento sem título

LEI 12.719, DE 26-9-2012
(DO-U DE 27-9-2012)

ENÓLOGO
Exercício da Profissão

Alterada a Lei que trata do exercício da profissão de Enólogo
Profissão poderá ser exercida por diplomados de nível médio e alunos que ingressaram em curso deste nível até 29-5-2007. Fica alterado o inciso III do artigo 2º da Lei 11.476, de 29-5-2007 (Fascículo 22/2007).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso III do art. 2º da Lei nº 11.476, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.476/2007
“Art. 2º – Poderão exercer a profissão de Enólogo:
..........................................................................................................................    .”

III – os possuidores de diploma de nível médio em Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de 2007, desde que sejam diplomados em escolas oficiais, públicas ou privadas, reconhecidas ou credenciadas pelo poder público." (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Michel Temer; Aloizio Mercadante; Carlos Daudt Brizola)

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