Rio Grande do Sul
LEI
14.096, DE 19-9-2012
(DO-RS DE 21-9-2012)
BANCO
Norma de Segurança
Agências bancárias deverão adotar medidas que garantam
privacidade nos caixas de atendimento pessoal
As medidas
previstas neste ato, que visam aumentar a segurança nas agências bancárias,
prevêem a manutenção da privacidade dos clientes nos caixas de
atendimento, mediante instalação de artefatos e mecanismos, assim
como procedimentos que aumentem a privacidade no local de atendimento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As agências bancárias
localizadas no Estado do Rio Grande do Sul deverão adotar medidas que aumentem
a privacidade do espaço compreendido entre os caixas de atendimento pessoal
e os clientes que estão na fila de espera, a fim de aumentar a segurança
dos clientes e das operações realizadas por estes.
§ 1º As medidas dispostas no caput deste artigo compreendem
a instalação de artefatos, mecanismos ou procedimentos que aumentem
a privacidade das transações nos caixas de atendimento Pessoal.
§ 2º As medidas previstas no caput deste artigo somente
poderão ser implantadas após a inclusão e a aprovação
das mesmas no sistema de segurança desenvolvido para cada agência
bancária, conforme previsto na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho
de 1983, que dispôs sobre segurança para estabelecimentos financeiros,
estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares
que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e
dá outras providências.
Art. 2º Ficam excluídas das obrigações
dispostas no art. 1º desta Lei:
I as agências bancárias em que o local de espera para atendimento
for separado do local onde estão instalados os caixas de atendimento;
II os postos de atendimento bancário;
III as agências de atendimento personalizado;
IV as agências bancárias em que a instalação das
medidas previstas no art. 1º dessa Lei seja incompatível com as condições
físicas do local ou com o plano de segurança aprovado, nos termos
da Lei Federal nº 7.102/83.
Art. 3º As determinações contidas no
art. 1º desta Lei deverão observar o seguinte cronograma:
I nos municípios com mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes,
a adoção das medidas previstas deverá ocorrer em até 1 (um)
ano, contado da data da publicação desta Lei;
II nos municípios com 1.000.000 (um milhão) a 300.000 (trezentos
mil) habitantes, a adoção das medidas deverá ocorrer em até
2 (dois) anos, contados da data da publicação desta Lei; e
III nos municípios com população inferior a 300.000 (trezentos
mil) habitantes, a adoção das Medidas será facultativa.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das respectivas instituições financeiras.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Tarso Genro Governador do Estado)
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