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São Paulo

Alterado ato que instituiu o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

Lei 14878/2012

20/10/2012 14:07:29

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LEI 14.878, DE 11-10-2012
(DO-SP DE 12-10-2012)

TCFA-SP – TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Alteração das Normas

Alterado ato que instituiu o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

  • Entre as alterações da Lei 14.626, de 29-11-2011 (Fascículo 48/2011), destacamos:
    – o valor relativo à Taxa Ambiental Estadual será recolhido no prazo e na forma estabelecidos em regulamento; e
    – a taxa não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas será acrescida de juros de mora equivalente à Selic acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento e de multa de mora, calculada a taxa de 0,33% por dia de atraso, contado a partir do 1º dia subsequente ao vencimento, até o dia em que ocorrer o pagamento, limitado a 20%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 9º:
“Art. 9º – A Taxa Ambiental Estadual será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta lei, e recolhida no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.” (NR)
II – o artigo 10:
“Art. 10 – A Taxa Ambiental Estadual não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidos será cobrada acrescida de:
I – juros de mora, na via administrativa, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II – multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da taxa até o dia em que ocorrer o seu pagamento, sendo limitado este percentual a 20% (vinte por cento).
Parágrafo único – Os débitos relativos à Taxa Ambiental Estadual poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados no regulamento desta lei.” (NR)
III – o artigo 14:
“Art. 14 – O Estado fica autorizado a celebrar convênios com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e com municípios para unificar procedimentos relacionados à inscrição nos cadastros, à apresentação de relatórios de atividades e à arrecadação das respectivas taxas ambientais, inclusive por meio de agente financeiro, bem como para delegar atividades de fiscalização ambiental.
Parágrafo único – Na hipótese de celebração de convênio para a delegação de atividades de fiscalização ambiental, o Estado fica autorizado a repassar parcela da receita obtida com a arrecadação da Taxa Ambiental Estadual.” (NR)
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Bruno Covas Lopes – Secretário do Meio Ambiente; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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