São Paulo
LEI
14.878, DE 11-10-2012
(DO-SP DE 12-10-2012)
TCFA-SP TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Alteração das Normas
Alterado ato que instituiu o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
Entre
as alterações da Lei 14.626, de 29-11-2011 (Fascículo 48/2011),
destacamos:
o valor relativo à Taxa Ambiental Estadual será recolhido
no prazo e na forma estabelecidos em regulamento; e
a taxa não recolhida nos prazos e nas condições
estabelecidas será acrescida de juros de mora equivalente à Selic
acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente
ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no
mês do pagamento e de multa de mora, calculada a taxa de 0,33% por
dia de atraso, contado a partir do 1º dia subsequente ao vencimento,
até o dia em que ocorrer o pagamento, limitado a 20%.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei
nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o artigo 9º:
Art. 9º A Taxa Ambiental Estadual será devida no último
dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II
desta lei, e recolhida no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.
(NR)
II o artigo 10:
Art. 10 A Taxa Ambiental Estadual não recolhida nos prazos
e nas condições estabelecidos será cobrada acrescida de:
I juros de mora, na via administrativa, equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1%
(um por cento) no mês do pagamento;
II multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da taxa até
o dia em que ocorrer o seu pagamento, sendo limitado este percentual a 20% (vinte
por cento).
Parágrafo único Os débitos relativos à Taxa Ambiental
Estadual poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados
no regulamento desta lei. (NR)
III o artigo 14:
Art. 14 O Estado fica autorizado a celebrar convênios com
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBAMA e com municípios para unificar procedimentos relacionados
à inscrição nos cadastros, à apresentação de relatórios
de atividades e à arrecadação das respectivas taxas ambientais,
inclusive por meio de agente financeiro, bem como para delegar atividades de
fiscalização ambiental.
Parágrafo único Na hipótese de celebração de
convênio para a delegação de atividades de fiscalização
ambiental, o Estado fica autorizado a repassar parcela da receita obtida com
a arrecadação da Taxa Ambiental Estadual. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Geraldo Alckmin; Bruno Covas Lopes Secretário
do Meio Ambiente; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Sidney
Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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