Rio de Janeiro
LEI
6.331, DE 10-10-2012
(DO-RJ DE 11-10-2012)
REGIME ESPECIAL
Indústria Têxtil
Aprovado regime especial para fabricantes de produtos têxteis, de
confecções e aviamentos
O regime especial de tributação do ICMS, de opção facultativa,
prevê a aplicação do percentual de 2,5% sobre o valor contábil
das operações de saídas realizadas pelos estabelecimentos fabricantes
de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas
e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, sendo vedado
o aproveitamento de qualquer crédito de ICMS, com efeitos até 31-12-2018.
O optante pelo regime especial, caso exerça outra atividade, deverá
desmembrar o estabelecimento em 2 distintos, de forma que um deles exerça,
única e exclusivamente, as atividades beneficiadas por esta Lei.
A adesão ao regime diferenciado deve ser comunicada à Secretaria de
Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, em caráter opcional,
regime especial de tributação, até 31 de dezembro de 2018, para
os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos,
confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos
para costura, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta
Lei.
Art. 2º O estabelecimento fabricante, de que trata
o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, deverá recolher o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou
Intermunicipal e de Comunicações ICMS, equivalente a 2,5% (dois
e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas
realizadas no mês de referência, observadas as disposições
seguintes.
§ 1º A utilização da sistemática de apuração
a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
§ 2º Entende-se como mês de referência, o período
de apuração do imposto a recolher.
§ 3º O estabelecimento fabricante de que trata o artigo 1º
que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar
o estabelecimento em dois distintos, de forma que um deles exerça, única
e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput daquele artigo,
criando uma filial com número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ (CNPJ de estabelecimento) e Inscrição Estadual distintos
do estabelecimento fabricante.
§ 4º Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem
ser excluídas as transferências previstas no inciso III, do artigo
6º desta Lei, as devoluções de compras e as exportações
para o exterior, e consideradas apenas as saídas internas realizadas para
contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas somente
as devoluções de venda, os retornos decorrentes de saídas em
operações internas para industrialização por encomenda e
os retornos decorrentes de saídas internas para conserto, reparo ou manutenção
de bens do ativo fixo.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste
artigo, o estabelecimento fabricante, optante do regime especial de que trata
esta Lei, somente pode receber mercadoria de estabelecimento comercial por transferência,
exclusivamente na hipótese em que a mercadoria devolvida seja, respectivamente,
aquela que tenha sido, anteriormente, também enviada por transferência
pelo primeiro.
§ 6º Incluem-se no valor a ser recolhido, calculado nos exatos
termos do § 4º deste artigo, todas as transferências de mercadorias,
ainda que posteriormente devolvidas, realizadas pelo estabelecimento fabricante
com destino a outros estabelecimentos comerciais da mesma empresa, inclusive
aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o § 3º deste
artigo.
§ 7º Os estabelecimentos fabricantes que exerçam as atividades
referidas no artigo 1º desta Lei, integrantes de um mesmo grupo econômico,
deverão adotar idêntica forma de apuração e recolhimento
do ICMS.
§ 8º Para o efeito do § 7º deste artigo, consideram-se
do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada,
vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação
societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato
para gestão comercial das mesmas.
§ 9º É vedada a utilização dos benefícios
fiscais relacionados nesta Lei às microempresas e empresas de pequeno porte
incluídas no Regime Simplificado de recolhimento do ICMS.
§ 10 No caso de industrialização por encomenda, o valor
adicionado estará sujeito às regras de tributação do estabelecimento
industrializador, devendo ser discriminado em Nota Fiscal própria, separada
do respectivo documento fiscal de retorno ao encomendante, cabendo ao industrializador
estornar os créditos dos insumos empregados.
§ 11 No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se
incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais FECP, instituído
pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 12 No caso de descontinuidade do fundo a que se refere o §
11 deste artigo, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada no percentual
mencionado no caput deste artigo.
§ 13 Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo,
nas operações internas de transferências de mercadoria realizadas
pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais
da empresa, o destaque do imposto no documento fiscal, para fim de creditamento
no estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente
à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo
em valor equivalente, por unidade, a até 70% do preço de referência
praticado a consumidor final pelos estabelecimentos varejistas da empresa, localizados
no Estado.
§ 14 O preço de referência praticado a consumidor final,
de que trata o § 13 deste artigo, é aquele obtido pelo somatório
das parcelas que compõe o custo da mercadoria produzida pelo estabelecimento
fabricante acrescido de margem de valor agregado, relativa às operações
subsequentes, até a operação de venda praticada com o consumidor
final.
§ 15 O preço de referência praticado a consumidor final,
de que trata o § 13 deste artigo, é, no momento da transferência,
calculado, estimado ou presumido pelo contribuinte e contempla inclusive lucro.
§ 16 O preço de referência, a que se refere o § 13
deste artigo, a ser utilizado para efeitos de fiscalização e verificação
do limite de destaque do imposto na operação de transferência,
de que trata o referido parágrafo, tem sua determinação efetiva
a partir das operações de transferência ocorridas em determinado
mês e as operações de venda a consumidor final da mercadoria
transferida, integrante das respectivas transferências ou não.
§ 17 O cálculo do preço de referência a consumidor
final, de que trata o § 13 e seguintes deste artigo, deve ser efetuado
para cada item, adotando-se a média ponderada dos respectivos preços
das vendas a consumidor final ocorridas no mesmo mês em que a transferência
é realizada e, também, as realizadas no primeiro e segundo meses subsequentes,
ou com a exclusão do segundo mês subsequente à transferência,
se a quantidade vendida, excluído este, representar mais de 20% da quantidade
transferida que permaneceu no Estado, ao término do mês de realização
da transferência.
§ 18 Após a transferência da mercadoria, do estabelecimento
fabricante para estabelecimento comercial, no caso de inexistir preço a
consumidor final nos três meses mencionados no parágrafo anterior,
deve o contribuinte efetuar recolhimento de parcela adicional de imposto, no
mesmo valor e condições estabelecidas no parágrafo seguinte.
§ 19 No caso do destaque do imposto no documento fiscal, de que
trata o § 13 deste artigo, se mostrar, de fato, superior ao percentual
fixado no referido parágrafo, o estabelecimento fabricante fica obrigado
ao recolhimento de valor, definitivo e não compensável, igual ao destaque
do imposto constante do referido documento fiscal de transferência, sem
prejuízo do recolhimento do ICMS de que trata o artigo 2º desta Lei.
§ 20 O recolhimento de parcela adicional de imposto, de que trata
o § 19, deverá ser efetuado em guia de recolhimento distinta, aplicando-se
redução de 50%, se a referida parcela adicional for recolhida até
o dia 10 do terceiro mês subsequente à transferência interna
realizada em desacordo com a norma contida no § 13.
§ 21 O eventual recolhimento de parcela adicional de imposto, de
que trata o § 19, obriga o recolhimento, em separado, da parcela de 1%
(um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais FECP, instituído pela Lei nº 4.056/2002,
de 30 de dezembro de 2002.
Art. 3º Na industrialização por encomenda
de que trata o § 10, do artigo 2º desta Lei, deverá ser observado
o seguinte:
I O estabelecimento fabricante de que trata o artigo 1º desta Lei
deverá adquirir e enviar as matérias primas necessárias à
industrialização por encomenda.
II No caso do estabelecimento industrializador ser localizado fora do
Estado do Rio de Janeiro, o estabelecimento fabricante de que trata o artigo
1º desta Lei, sem prejuízo de qualquer outro recolhimento de ICMS,
fica obrigado ao pagamento adicional de valor definitivo e não compensável
de imposto equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor das matérias-primas
enviadas para industrialização.
Parágrafo único O disposto no inciso I não obriga o fornecimento
de linha para costura ou bordado, tinta para tingimento e substâncias químicas
eventualmente aplicadas.
Art. 4º A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
fabricante que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º desta
Lei deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal,
estabelecida em função do destino da mercadoria.
Art. 5º Ao regime especial de benefício fiscal
concedido por esta Lei não pode aderir o contribuinte que se enquadrar
em qualquer uma das seguintes situações:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II esteja com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência
de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo
151 do Código Tributário Nacional;
Remissão COAD: Lei 5.172/66 CTN
Art. 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I moratória;
II o depósito do seu montante integral;
III as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
I o parcelamento.
Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
III tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos
estaduais competentes.
Art. 6º Ao estabelecimento fabricante enquadrado
no regime de recolhimento previsto no artigo 2º desta Lei fica diferido
o pagamento do ICMS devido nas seguintes operações:
I importação de fio, sintético ou não, e tecido,
desde que o código deste não esteja contemplado no artigo 7º,
desta Lei, e seja destinado ao processo de fabricação do adquirente,
com a condição de que seja realizada pelos portos ou aeroportos do
Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada no território fluminense;
II aquisição interna de matéria prima, embalagem e demais
insumos, além de materiais secundários, pela qual o adquirente, na
qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente
sobre a operação de saída do remetente;
III transferência interna de mercadoria realizada entre estabelecimentos
fabricantes, beneficiários desta Lei, vinculados a um mesmo CNPJ.
§ 1º O imposto referente às operações citadas
nos incisos I, II e III do caput deste artigo, fica diferido para o momento
em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada ou incorporada ao produto
final pelo estabelecimento industrial adquirente, devendo o imposto ser pago
englobadamente com o relativo às suas próprias saídas, não
se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do Regulamento do ICMS.
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 RICMS-RJ Livro I
Art. 39 Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º O diferimento disposto no inciso II do caput deste
artigo só é permitido quando a aquisição interna for realizada
junto a estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º O estabelecimento industrial remetente, nas operações
de saída destinadas ao estabelecimento fabricante, beneficiário desta
Lei, realizadas com diferimento de que trata o § 2º deste artigo,
não fica obrigado ao estorno dos créditos referentes à aquisição
dos insumos necessários à sua produção.
§ 4º O diferimento disposto no inciso I, do caput deste
artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 7º desta Lei, não
se aplica às operações de importação de produtos acabados
ou semiacabados de qualquer natureza.
§ 5º O imposto referente às operações citadas
no inciso III, do caput deste artigo, fica diferido para o momento da
saída realizada pelo último estabelecimento fabricante, vinculado
ao mesmo CNPJ, calculado na forma prevista no artigo 2º desta Lei.
§ 6º Eventual operação de venda de resíduo ou
matéria prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento
fabricante enquadrado nos setores de atividade de que trata o artigo 1º
desta Lei, ainda que por razões de escala de produção (sobras),
será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de
cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer
crédito fiscal.
§ 7º O recolhimento do ICMS, de que trata o § 6º,
deve ser efetuado em documento de arrecadação distinto, por operação,
com vencimento na mesma data prevista para pagamento do ICMS de que trata o
artigo 2º desta Lei, separadamente da parcela de 1% (um por cento) destinada
ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
FECP, instituído pela Lei nº 4.056/2002, de 30 de dezembro
de 2002.
Art. 7º O diferimento disposto no inciso I, do
caput do artigo 6º, não se aplica às operações
de importação das mercadorias classificadas na posição,
subposições e subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM
listados abaixo.
I Posição: 5806
II Subposição 1: 5209.3, 5211.5, 5513.2, 5513.4, 5514.2, 5514.4
e
III Subitem: 5112.19.10, 5208.34.00, 5208.35.00, 5208.36.00, 5208.37.00,
5208.38.00, 5208.53.00, 5208.54.00, 5208.55.00, 5208.56.00, 5208.57.00, 5208.58.00,
5209.49.00, 5209.53.00, 5209.54.00, 5209.55.00, 5209.56.00, 5209.57.00, 5209.58.00,
5210.33.00, 5210.34.00, 5210.35.00, 5210.36.00, 5210.37.00, 5210.38.00, 5210.52.00,
5210.53.00, 5210.54.00, 5210.55.00, 5210.56.00, 5210.57.00, 5210.58.00, 5211.31.00,
5211.32.00, 5211.33.00, 5211.34.00, 5211.35.00, 5211.36.00, 5211.37.00, 5211.38.00
5211.49.00, 5212.13.00, 5212.15.00, 5212.23.00, 5212.25.00, 5407.42.00, 5407.44.00,
5407.73.00, 5407.74.00, 5407.93.00, 5407.94.00, 5516.32.00, 5516.34.00, 5516.43.00,
5801.36.00 e 5806.20.00.
Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado a alterar,
a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos códigos
das mercadorias listadas neste artigo.
Art. 8º Os benefícios estabelecidos nesta
Lei não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio
varejista ou ao estabelecimento fabricante que realizar qualquer tipo de operação
de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto.
§ 1º A restrição contida no caput deste artigo
não se aplica quando a referida operação, realizada pelo estabelecimento
fabricante a consumidor final, não contribuinte do imposto, for destinada
à pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração
direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hoteleiro,
hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada
ao exercício da atividade fim dos mencionados estabelecimentos.
§ 2º A empresa interessada em usufruir dos benefícios
fiscais estabelecidos por esta Lei deverá comunicar sua adesão junto
à repartição fiscal a qual estiver jurisdicionada, na Secretaria
de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º A fruição do benefício ocorrerá a
partir do 1º dia do mês subsequente ao da comunicação a
que se refere o § 1º.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 7º do artigo
2º, a empresa que exerça atividade prevista no artigo 1º e que,
na entrada em vigor desta Lei, possua estabelecimentos já beneficiários
de regime de tributação equivalente ao previsto no caput do
artigo 2º, fica dispensada, até 31 de dezembro de 2012, do cumprimento
do disposto nos §§ 2º e 3º, deste artigo, para a fruição
dos benefícios desta Lei pelos referidos estabelecimentos.
Art. 9º Fica diferido o pagamento do ICMS devido,
decorrente de aquisição, pelo estabelecimento fabricante, enquadrado
no regime de recolhimento previsto no artigo 2º desta Lei, de máquinas,
equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo
fixo, bem assim partes, peças, acessórios necessários à
montagem desses bens do ativo, realizada neste estado, devendo o recolhimento
ser efetuado pelo adquirente no momento em que ocorrer a saída por alienação,
transferência ou para utilização por terceiros de tais bens,
na hipótese de a aquisição tratar-se de:
I operação de importação de mercadoria realizada
pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada
no território fluminense;
II operação interna, pela qual o estabelecimento fabricante,
adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá
o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.
Parágrafo único A base de cálculo do imposto diferido
neste artigo será o valor da operação de que decorrer a venda
da mercadoria ou, na hipótese de outras saídas, o preço de aquisição.
Art. 10 O incentivo fiscal a que refere a presente Lei
somente poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido
pela empresa.
Parágrafo único Fica facultada a aplicação do disposto
no § 13, do artigo 2º, para as transferências realizadas antes
da vigência desta Lei, a partir do mês de julho de 2012, se realizadas,
efetivamente, nos limites estabelecidos pela presente Lei.
Art. 11 A empresa que possua estabelecimento fabricante
que venha a usufruir o benefício fiscal previsto nesta Lei deverá:
I fornecer, por meio eletrônico ou não, anualmente e sem prejuízo
das demais obrigações fixadas em legislação própria,
relatórios à Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico Energia, Indústria e Serviços, nos
moldes e meios fixados, respectivamente, em ato próprio de cada órgão,
relativos a informações econômicas e/ou fiscais vinculadas aos
períodos de fruição do benefício fiscal e
II envidar esforços no sentido de concentrar suas compras e a contratação
de serviços de terceiros de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro;
Art. 12 O estabelecimento fabricante de que trata o
artigo 1º desta Lei perderá o direito à utilização
do regime especial de benefício fiscal, com a consequente restauração
do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, se praticar qualquer
operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas
nesta Lei, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida
Ativa do Estado, relativo a fato gerador ocorrido após a vigência
desta Lei, ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo
se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional.
§ 1º Compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual encaminhar
proposta circunstanciada de cancelamento do benefício, nas hipóteses
previstas no caput, ao titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
que, após análise, submeterá à decisão do Secretário
de Estado de Fazenda.
§ 2º Da decisão do Secretário de Estado de Fazenda
cabe recurso à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento
Econômico do Estado do Rio de Janeiro, constituída conforme Decreto
nº 34.784, de 5 de fevereiro de 2004.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.