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Rio Grande do Sul

RS promove alterações na Taxa de Serviços Diversos

Lei 14108/2012

02/11/2012 06:44:36

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LEI 14.108, DE 24-10-2012
(DO-RS DE 25-10-2012)

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Alteração

RS promove alterações na Taxa de Serviços Diversos
A modificação da Lei 8.109, de 19-12-85, trata da isenção da taxa de expedição da primeira via da cédula de identidade civil e da carteira de nome social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos:
I – no art. 3º, o inciso XV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ..................................................................................................................
................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.109/85 – Taxa de Serviços Diversos
“Art. 3º – São isentos da taxa:”

“XV – a expedição da 1ª via da Cédula de Identidade Civil e da Carteira de Nome Social;”
................................................................................................................................. ”;
II – No Título III da Tabela de Incidência anexa à Lei, o item 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“TABELA DE INCIDÊNCIA (em UPF-RS)
................................................................................................................................    
III – SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

1. Expedição da Cédula de Identidade Civil e da Carteira de Nome Social:
I – 1ª via ................................................................................................................... 2,4520
II – 2ª via .................................................................................................................. 3,5029
.................................................................................................................................”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de julho de 2012, quanto ao disposto no inciso I do art. 1º desta Lei. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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