Rio Grande do Sul
LEI
14.108, DE 24-10-2012
(DO-RS DE 25-10-2012)
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Alteração
RS promove alterações na Taxa de Serviços Diversos
A modificação da Lei 8.109, de 19-12-85, trata da isenção
da taxa de expedição da primeira via da cédula de identidade
civil e da carteira de nome social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento
ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre
a Taxa de Serviços Diversos:
I no art. 3º, o inciso XV passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.109/85 Taxa de Serviços Diversos
Art. 3º São isentos da taxa:
XV a expedição da 1ª via da Cédula de Identidade
Civil e da Carteira de Nome Social;
................................................................................................................................. ;
II No Título III da Tabela de Incidência anexa à Lei,
o item 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA DE INCIDÊNCIA (em UPF-RS)
................................................................................................................................
III SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
1. Expedição da Cédula de Identidade Civil e da Carteira de Nome
Social:
I 1ª via ................................................................................................................... 2,4520
II 2ª via ..................................................................................................................
3,5029
..................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de julho de 2012, quanto
ao disposto no inciso I do art. 1º desta Lei. (Tarso Genro Governador
do Estado)
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