Rio Grande do Sul
LEI
14.121, DE 30-10-2012
(DO-RS DE 31-10-2012)
DESMONTE DE VEÍCULOS
Funcionamento
Estado altera normas relativas à comercialização de partes,
peças e acessórios retiradas de veículos com o fim de desmanche
As modificações
da Lei 12.745, de 11-7-2007 (Fascículo 29/2007), dispõem que as entidades
credenciadas pelo Detran/RS como CDV Centro de Desmanche de Veículos
Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucata terão
exclusividade nas aquisições em hasta pública ou outra forma
de venda de sucata e materiais inservíveis oriundos de veículos automotores,
bem como permite ao proprietário do veículo efetuar a baixa do veículo
desvinculando os débitos fiscais e as multas de trânsito e ambientais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE, DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam acrescidos os arts, 5º-A e 5º-B
na Lei nº 12.745, de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre a comercialização
de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo
sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche,
na forma que específica, com a seguinte redação:
Art. 5º-A Fica estabelecida a exclusividade de aquisição
em hasta pública ou outra forma qualquer de venda de sucata e materiais
inservíveis oriundos de veículos automotores às entidades regularmente
credenciadas como Centro de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio
de Peças Usadas e Reciclagem de Sucata CDV pelo Detran/RS.
Parágrafo único O contido no caput deste artigo aplica-se
a todas as instituições públicas e privadas que realizam venda
e leilões de sucatas e materiais inservíveis oriundos de veículos
no território do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º-B Poderá o proprietário registral de veículo
automotor realizar a baixa do veículo desvinculando os débitos fiscais,
multas de trânsito ou multas ambientais.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo
poderá ser adotado pelo Detran/RS, quando se tratar de veículo com
perda total.
§ 2º Os débitos e multas referidos, quando da baixa
do veículo, serão vinculados ao proprietário registral."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Tarso Genro Governador do Estado)
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