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Rio Grande do Sul

Estado altera normas relativas à comercialização de partes, peças e acessórios retiradas de veículos com o fim de desmanche

Lei 14121/2012

08/11/2012 20:56:33

Documento sem título

LEI 14.121, DE 30-10-2012
(DO-RS DE 31-10-2012)

DESMONTE DE VEÍCULOS
Funcionamento

Estado altera normas relativas à comercialização de partes, peças e acessórios retiradas de veículos com o fim de desmanche
As modificações da Lei 12.745, de 11-7-2007 (Fascículo 29/2007), dispõem que as entidades credenciadas pelo Detran/RS como CDV – Centro de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucata terão exclusividade nas aquisições em hasta pública ou outra forma de venda de sucata e materiais inservíveis oriundos de veículos automotores, bem como permite ao proprietário do veículo efetuar a baixa do veículo desvinculando os débitos fiscais e as multas de trânsito e ambientais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE, DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam acrescidos os arts, 5º-A e 5º-B na Lei nº 12.745, de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche, na forma que específica, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A – Fica estabelecida a exclusividade de aquisição em hasta pública ou outra forma qualquer de venda de sucata e materiais inservíveis oriundos de veículos automotores às entidades regularmente credenciadas como Centro de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucata – CDV pelo Detran/RS.
Parágrafo único – O contido no caput deste artigo aplica-se a todas as instituições públicas e privadas que realizam venda e leilões de sucatas e materiais inservíveis oriundos de veículos no território do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º-B – Poderá o proprietário registral de veículo automotor realizar a baixa do veículo desvinculando os débitos fiscais, multas de trânsito ou multas ambientais.
§ 1º – O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser adotado pelo Detran/RS, quando se tratar de veículo com perda total.
§ 2º – Os débitos e multas referidos, quando da baixa do veículo, serão vinculados ao proprietário registral."
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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