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Rio Grande do Sul

RS dispensa o pagamento de débitos tributários referentes a Taxas de Serviços Diversos

Lei 14126/2012

08/11/2012 20:56:34

Documento sem título

LEI 14.126, DE 1-11-2012
(DO-RS DE 5-11-2012)

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Dispensa

RS dispensa o pagamento de débitos tributários referentes a Taxas de Serviços Diversos
De acordo com este ato ficam dispensados do pagamento os débitos tributários, constituídos ou não, referente a Taxa de Serviços Diversos de inspeção, controle, fiscalização e promoção da carne ovina e seus derivados, relativo a fatos geradores ocorridos até 31-8-2012, bem como da Taxa de Serviços Diversos de segurança preventiva prestada em eventos esportivos e de lazer, com cobrança de ingresso, por policial militar/hora, relativos a fatos geradores ocorridos até 15-1-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte;
Art. 1º – Fica dispensado o pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, referentes a Taxa de Serviços Diversos de inspeção, controle, fiscalização e promoção da carne ovina e seus derivados, prevista no item 8 do Título VI – Serviços da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócío da Tabela de Incidência anexada à Lei nº 8,109, de 19 de dezembro de 1985, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2012.
Art. 2º – Fica dispensado o pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, referentes à Taxa de Serviços Diversos de segurança preventiva prestada em eventos esportivos e de lazer, com cobrança de ingresso, por policial militar/hora, prevista no inciso VI do item 5 do Título III – Serviços de Segurança Pública da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109/85, na redação vigente até 15 de janeiro de 2012, dada pela Lei nº 10.909, de 30 de dezembro de 1996, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 15 de janeiro de 2012.
Art. 3º – A dispensa de pagamento prevista nesta Lei fica condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 4º – O disposto nesta Lei não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias pagas ou compensadas.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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