Rio Grande do Sul
LEI
14.126, DE 1-11-2012
(DO-RS DE 5-11-2012)
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Dispensa
RS dispensa o pagamento de débitos tributários referentes a
Taxas de Serviços Diversos
De acordo
com este ato ficam dispensados do pagamento os débitos tributários,
constituídos ou não, referente a Taxa de Serviços Diversos de
inspeção, controle, fiscalização e promoção da
carne ovina e seus derivados, relativo a fatos geradores ocorridos até
31-8-2012, bem como da Taxa de Serviços Diversos de segurança preventiva
prestada em eventos esportivos e de lazer, com cobrança de ingresso, por
policial militar/hora, relativos a fatos geradores ocorridos até 15-1-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte;
Art. 1º Fica dispensado o pagamento dos créditos
tributários, constituídos ou não, referentes a Taxa de Serviços
Diversos de inspeção, controle, fiscalização e promoção
da carne ovina e seus derivados, prevista no item 8 do Título VI
Serviços da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócío
da Tabela de Incidência anexada à Lei nº 8,109, de 19 de dezembro
de 1985, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de
2012.
Art. 2º Fica dispensado o pagamento dos créditos
tributários, constituídos ou não, referentes à Taxa de Serviços
Diversos de segurança preventiva prestada em eventos esportivos e de lazer,
com cobrança de ingresso, por policial militar/hora, prevista no inciso
VI do item 5 do Título III Serviços de Segurança Pública
da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109/85, na redação
vigente até 15 de janeiro de 2012, dada pela Lei nº 10.909, de 30
de dezembro de 1996, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 15
de janeiro de 2012.
Art. 3º A dispensa de pagamento prevista nesta
Lei fica condicionada à desistência de eventuais ações ou
embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre
o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência
de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo.
Art. 4º O disposto nesta Lei não confere qualquer
direito à restituição ou à compensação de importâncias
pagas ou compensadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Tarso Genro Governador do Estado)
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