Rio Grande do Sul
LEI
14.128, DE 9-11-2012
(DO-RS DE 12-11-2012)
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Alteração
Estabelecimentos fabricantes de produtos lácteos são isentos de taxas de serviços
Este ato modifica a Lei 8.109, de 19-12-85 (Informativo 52/85), para conceder isenção da taxa de inspeção sanitária, aos estabelecimentos fabricantes de produtos lácteos, relativamente à pasteurização do leite utilizado na fabricação desses produtos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º No art. 3º da Lei nº 8.109, de
19-12-85, fica acrescentado o inciso XXIII com a seguinte redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.109/85
Art. 3º São isentos da taxa:
XXVIII prevista no inciso V do item 10 do Título II da Tabela de Incidência, os estabelecimentos fabricantes de produtos lácteos, relativamente à pasteurização do leite utilizado na fabricação desses produtos.
Remissão COAD: Lei 8.109/85 Tabela de Incidência
II Serviço de Saúde Pública
10 Inspeção sanitária de produtos de origem animal (abate e fiscalização):
..........................................................................................................................
V pasteurização de leite, lote de 100 litros 0,0525
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Deputado Alexandre Postal Governador do Estado,
em exercício)
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