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Distrito Federal

Alterado o ato que suspende exigibilidade e concede remissão do ICMS sobre prestações de serviços de transporte e de comunicação

Lei 4969/2012

30/11/2012 19:03:49

Documento sem título

LEI 4.969, DE 21-11-2012
(DO-DF DE 22-11-2012)

DÉBITO FISCAL
Remissão

Alterado o ato que suspende exigibilidade e concede remissão do ICMS sobre prestações de serviços de transporte e de comunicação
Esta alteração da Lei 4.732, de 29-12-2011 (Fascículo 01/2012), tem por objetivo estabelecer normas para evitar o aproveitamento de crédito por contribuintes que tenham cometido infrações à legislação tributária.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º –  ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 4.732/2011
“Art. 1º – Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:”

§ 3º – A suspensão da exigibilidade e a concessão da remissão prevista neste artigo não se aplicam aos valores cobrados pela Administração Tributária, por meio de autos de infração lavrados contra os contribuintes, em virtude de descumprimento das normas indicadas no art. 1º, II, e dos respectivos regulamentos.
Art. 2º –    .................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 4.732/2011
“Art. 2º – Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários apropriados pelos contribuintes destinatários decorrentes de operações cuja exigibilidade dos créditos tributários dos remetentes esteja suspensa na forma do art. 1º”.

§ 2º – A suspensão da exigibilidade e a concessão da remissão não se aplicam aos valores cobrados pela Administração Tributária, por meio de autos de infração lavrados contra os contribuintes que apropriaram créditos com fundamento nas normas referidas no art. 1º, II.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2011.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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