Rio Grande do Sul
LEI
14.135, DE 30-11-2012
(DO-RS DE 3-12-2012
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Fixada a alíquota do ICMS para operações com semirreboques
e caminhões
Esta modificação
da Lei 8.820, de 27-1-89, dispõe sobre a aplicação da alíquota
de 12% nas operações internas com semirreboques e caminhões dumpers
para uso fora das rodovias, classificados nas subposições 8716.3 e
8704.10 da NBM/SH-NCM.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 8.820. de 27 de janeiro
de 1989, que institui o Imposto sobre operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências,
fica acrescentado o item 12 à alínea d do inciso II do
art. 12, conforme segue:
Art. 12 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
d) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 12 As alíquotas do imposto são:
..........................................................................................................................
II nas operações internas com as mercadorias ou nas prestações de serviços, a seguir relacionados:
..........................................................................................................................
d) 12% (doze por cento):
32.
semirreboques e caminhões dumpers para uso fora de rodovias, classificados,
respectivamente, nas subposições 8716.3 e 8704.NBM/SH-NCM;
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Tarso Genro Governador do Estado)
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