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Rio Grande do Sul

Fixada a alíquota do ICMS para operações com semirreboques e caminhões

Lei 14135/2012

07/12/2012 21:32:15

Documento sem título

LEI 14.135, DE 30-11-2012
(DO-RS DE 3-12-2012

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Fixada a alíquota do ICMS para operações com semirreboques e caminhões
Esta modificação da Lei 8.820, de 27-1-89, dispõe sobre a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com semirreboques e caminhões dumpers para uso fora das rodovias, classificados nas subposições 8716.3 e 8704.10 da NBM/SH-NCM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Na Lei nº 8.820. de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, fica acrescentado o item 12 à alínea “d” do inciso II do art. 12, conforme segue:
“Art. 12 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
d) ..............................................................................................................................   
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 12 – As alíquotas do imposto são:
..........................................................................................................................    
II – nas operações internas com as mercadorias ou nas prestações de serviços, a seguir relacionados:
..........................................................................................................................    
d) 12% (doze por cento):”

32. semirreboques e caminhões dumpers para uso fora de rodovias, classificados, respectivamente, nas subposições 8716.3 e 8704.NBM/SH-NCM;
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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