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Rio Grande do Sul

Estado altera normas relativas ao Imposto de Transmissão

Lei 14136/2012

07/12/2012 21:32:15

Documento sem título

LEI 14.136, DE 30-11-2012
(DO-RS DE 3-12-2012

ITCD
Alteração das Normas

Estado altera normas relativas ao Imposto de Transmissão

=> As modificações da Lei 8.821, de 27-1-89, tratam em especial sobre os seguintes assuntos:
– A transmissão de bem ou direito em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz, como hipótese de doação;
– A isenção do imposto na transmissão decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão; e
– A aplicação das alíquotas atuais (4% para transmissão e 3% para doação) aos fatos geradores do imposto ocorridos até 2009, sempre que a utilizada pela legislação vigente até dezembro/2009 for superior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos:
I – no art. 2º, fica acrescentado o § 5º, conforme segue:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.821/89
“Art. 2º – O imposto tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, de:
I – propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
II – bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.”

§ 5º – Além do disposto no § 1º, considera-se doação a transmissão de bem ou direito em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz.";
II – no art. 7º, é dada nova redação ao inciso VI, conforme segue:
“ Art. 7º – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.821/89
“Art. 7º – É isenta do imposto a transmissão:

VI – decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido:
a) pago o imposto na transmissão da nua-propriedade;
b) isenta do imposto, com base nos incisos I ou IV, a transmissão da nua-propriedade entre os mesmos transmitente e recebedor;
.................................................................................................................................    ”;
III – fica revogado o § 3º do art. 12.
IV – é dada nova redação ao art. 13, conforme segue:
“Art. 13 – A base de cálculo estabelecida no artigo 12, expressa em moeda corrente nacional, será ajustada monetariamente, dividindo-se, para tanto, o valor apurado de acordo com o caput do artigo 12 pelo valor da UPF-RS vigente na data da avaliação e, a seguir, multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data:

Remissão COAD: Lei 8.821/89
“Art. 12 – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, obedecidos os critérios fixados em regulamento.”

I – do vencimento, na hipótese de imposto vencido e não pago, devendo, a partir desta data, aplicar-se os acréscimos legais previstos na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
II – do pagamento, na hipótese de imposto não vencido.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica na hipótese de imposto não vencido pago no prazo de trinta dias contados da data da avaliação.
§ 2º – A reavaliação dos bens, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, quando circunstância posteriormente conhecida venha a prejudicar a avaliação, ou ainda, na forma e no prazo previstos em regulamento, desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário."
V – no art. 14, é dada nova redação ao caput e ao § 3º, conforme segue:
“Art. 14 – Discordando da avaliação, o contribuinte poderá, no prazo de vinte dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória.
.................................................................................................................................    
§ 3º – No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do pedido, o órgão referido no parágrafo anterior emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a avaliação e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo.
.................................................................................................................................    ”;
VI – é dada nova redação ao caput do art. 25, conforme segue:
“Art. 25 – Serão consignados nos instrumentos públicos, quando ocorrer obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, os documentos que comprovem a quitação, ou o reconhecimento de sua desoneração pela Receita Estadual.
.................................................................................................................................    ”;
VII – é dada nova redação ao art. 26, conforme segue:
“Art. 26 – A Secretaria da Fazenda, no interesse da fiscalização do imposto e na forma estabelecida em regulamento, poderá solicitar informações aos servidores encarregados dos registros públicos, dos cartórios distribuidores judiciais e dos órgãos da administração direta ou indireta do Estado.”
VIII – é dada nova redação ao inciso I do art. 28, conforme segue:
“Art. 28 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.821/89
“Art. 28 – Aplicam-se ao imposto de que trata esta Lei:”

I – as disposições da Lei nº 6.537/73;
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Fica estendida aos fatos geradores do Imposto sobre a Transmissão, Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCD –, ocorridos até 2009, a aplicação das alíquotas de:
I – 4% (quatro por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até 30 de dezembro de 2009, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.821/89, for superior a 4% (quatro por cento);
II – 3% (três por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até 30 de dezembro de 2009, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.821/89, for superior a 3% (três por cento).
§ 1º – O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte:
I – solicite o benefício na forma estabelecida em regulamento;
II – efetue o pagamento integral do imposto ou do complemento do valor, no caso de pagamento parcial anterior a data de início de vigência desta Lei, em parcela única, no prazo estabelecido em regulamento;
III – renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial referente ao imposto e, ainda, desista dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável.
§ 2º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até a data de início de vigência desta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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