Rio Grande do Sul
LEI
14.136, DE 30-11-2012
(DO-RS DE 3-12-2012
ITCD
Alteração das Normas
Estado altera normas relativas ao Imposto de Transmissão
=> As modificações da Lei 8.821, de 27-1-89, tratam em especial sobre os seguintes assuntos:
A transmissão de bem ou direito em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz, como hipótese de doação;
A isenção do imposto na transmissão decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão; e
A aplicação das alíquotas atuais (4% para transmissão e 3% para doação) aos fatos geradores do imposto ocorridos até 2009, sempre que a utilizada pela legislação vigente até dezembro/2009 for superior.
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações
na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto
sobre a Transmissão, Causa Mortis e Doação, de quaisquer
bens ou direitos:
I no art. 2º, fica acrescentado o § 5º, conforme
segue:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.821/89
Art. 2º O imposto tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, de:
I propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
II bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.
§ 5º Além do disposto no § 1º, considera-se
doação a transmissão de bem ou direito em favor de pessoa sem
capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz
ou relativamente incapaz.";
II no art. 7º, é dada nova redação ao inciso VI,
conforme segue:
Art. 7º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.821/89
Art. 7º É isenta do imposto a transmissão:
a) pago o imposto na transmissão da nua-propriedade;
b) isenta do imposto, com base nos incisos I ou IV, a transmissão
da nua-propriedade entre os mesmos transmitente e recebedor;
................................................................................................................................. ;
III fica revogado o § 3º do art. 12.
IV é dada nova redação ao art. 13, conforme segue:
Art. 13 A base de cálculo estabelecida no artigo 12, expressa
em moeda corrente nacional, será ajustada monetariamente, dividindo-se,
para tanto, o valor apurado de acordo com o caput do artigo 12 pelo valor
da UPF-RS vigente na data da avaliação e, a seguir, multiplicando-se
o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data:
Remissão COAD: Lei 8.821/89
Art. 12 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, obedecidos os critérios fixados em regulamento.
II do pagamento, na hipótese de imposto não vencido.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na
hipótese de imposto não vencido pago no prazo de trinta dias contados
da data da avaliação.
§ 2º A reavaliação dos bens, títulos e
créditos, bem como os direitos a eles relativos poderá ser efetuada
de ofício ou a requerimento do interessado, quando circunstância posteriormente
conhecida venha a prejudicar a avaliação, ou ainda, na forma e no
prazo previstos em regulamento, desde que não tenha sido pago o imposto
ou constituído o respectivo crédito tributário."
V no art. 14, é dada nova redação ao caput e ao
§ 3º, conforme segue:
Art. 14 Discordando da avaliação, o contribuinte poderá,
no prazo de vinte dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação
contraditória.
.................................................................................................................................
§ 3º No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
do pedido, o órgão referido no parágrafo anterior emitirá
parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a avaliação
e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo.
................................................................................................................................. ;
VI é dada nova redação ao caput do art. 25, conforme
segue:
Art. 25 Serão consignados nos instrumentos públicos,
quando ocorrer obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura,
os documentos que comprovem a quitação, ou o reconhecimento de sua
desoneração pela Receita Estadual.
................................................................................................................................. ;
VII é dada nova redação ao art. 26, conforme segue:
Art. 26 A Secretaria da Fazenda, no interesse da fiscalização
do imposto e na forma estabelecida em regulamento, poderá solicitar informações
aos servidores encarregados dos registros públicos, dos cartórios
distribuidores judiciais e dos órgãos da administração direta
ou indireta do Estado.
VIII é dada nova redação ao inciso I do art. 28, conforme
segue:
Art. 28 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.821/89
Art. 28 Aplicam-se ao imposto de que trata esta Lei:
................................................................................................................................. .
Art. 2º Fica estendida aos fatos geradores do Imposto
sobre a Transmissão, Causa Mortis e Doação, de quaisquer
bens ou direitos ITCD , ocorridos até 2009, a aplicação
das alíquotas de:
I 4% (quatro por cento), sempre que a alíquota aplicável, em
razão do disposto na legislação vigente até 30 de dezembro
de 2009, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.821/89, for superior a
4% (quatro por cento);
II 3% (três por cento), sempre que a alíquota aplicável,
em razão do disposto na legislação vigente até 30 de dezembro
de 2009, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.821/89, for superior a
3% (três por cento).
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que o
contribuinte:
I solicite o benefício na forma estabelecida em regulamento;
II efetue o pagamento integral do imposto ou do complemento do valor,
no caso de pagamento parcial anterior a data de início de vigência
desta Lei, em parcela única, no prazo estabelecido em regulamento;
III renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial
referente ao imposto e, ainda, desista dos já interpostos, de forma irrevogável
e irretratável.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias pagas até a data de início
de vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Tarso Genro Governador do Estado)
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