x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Planos de saúde terão que fornecer bolsas de colostomia e urostomia

Lei 12738/2012

07/12/2012 22:43:51

Documento sem título

LEI 12.738, DE 30-11-2012
(DO-U DE 3-12-2012)

PLANOS DE SAÚDE
Normas

Planos de saúde terão que fornecer bolsas de colostomia e urostomia
De acordo com a referida Lei, que acrescenta o artigo 10-B à Lei 9.656, de 3-6-98 (Portal COAD), as operadoras de planos de saúde deverão fornecer aos beneficiários desses planos bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, além de coletor de urina e de sonda vesical, sem a limitação de prazo, valor máximo e quantidade.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-B:
“Art. 10-B – Cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade.”

Esclarecimento COAD: O inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei 9.656/98, alterados pela Medida Provisória 2.177-44/ 2001 (Portal COAD), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) considera-se plano privado de assistência à saúde, a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
b) está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: custeio de despesas; oferecimento de rede credenciada ou referenciada; reembolso de despesas; mecanismos de regulação; qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. (Dilma Rousseff; Alexandre Rocha Santos Padilha)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.