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Distrito Federal

Alteradas as normas relativas às operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico

Lei 4979/2012

15/12/2012 18:41:45

Documento sem título

LEI 4.979, DE 4-12-2012
(DO-DF DE 5-12-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alteradas as normas relativas às operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico
Esta alteração da Lei 1.254, de 8-11-96 (Informativo 46/96), esclarece sobre a não incidência do ICMS nas operações com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão. Este ato também estabelece que para usufruir dos benefícios do “Programa ICMS em Dia”, de que trata a Lei 4.960, de 1-11-2012 (Fascículo 45/2012), o contribuinte deve formalizar a sua adesão e efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso, após a apresentação de fiança bancária ou garantia imobiliária para os débitos consolidados a partir de R$ 500 mil.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 3º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º –  ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 1.254/96
“Art. 3º – O imposto não incide sobre:”

§ 4º – As operações com papel a que se refere o caput, IV, abrangem apenas as atividades:
I – do fabricante;
II – do usuário, entendido como a empresa jornalística ou a editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos;
III – do importador;
IV – do distribuidor;
V – da gráfica, entendida como aquela que realiza impressão de jornais e periódicos e recebe o papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária.
§ 5º – Não goza de imunidade o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos que contenham exclusivamente matéria de propaganda comercial.
Art. 2º – A Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012, que institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º –  ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 4.960/2012
“Art. 2º – O ICMS em Dia consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados aos débitos de que trata o art. 1º, nas seguintes proporções:”

§ 1º – Para usufruir dos benefícios do programa, o sujeito passivo deve fazer, até o dia 23 de novembro de 2012, a sua adesão, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso, após a apresentação de fiança bancária ou garantia real imobiliária para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).
Art. 3º –  ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 4.960/2012
“Art. 3º – A adesão ao ICMS em Dia fica condicionada:”

V – à apresentação de fiança bancária ou garantia real imobiliária para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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