Pernambuco
LEI
14.859, DE 7-12-2012
(DO-PE DE 8-12-2012)
ESTABELECIMENTO ATACADISTA
Tratamento Tributário
Estado efetua ajustes na sistemática de apuração e recolhimento
do ICMS para estabelecimentos atacadistas
Estas
modificações na Lei 14.721, de 4-7-2012 (Fascículo 28/2012),
que criou regras a serem adotadas opcionalmente pelos estabelecimentos atacadistas
de produtos de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e
papelaria, bebidas e produtos alimentícios, dispõem, em especial,
sobre o recolhimento do imposto, em valor equivalente à aplicação
dos percentuais que especifica sobre o valor das saídas efetuadas para
consumidor final não inscrito no CNPJ, bem como às hipóteses
de inaplicabilidade da sistemática e credenciamento do contribuinte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.721, de 4 de julho
de 2012, que institui sistemática de apuração e recolhimento
do ICMS referente às operações promovidas por estabelecimento
comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal,
de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com
as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º
o parágrafo único do art. 6º:
Art. 2º A sistemática de que trata a presente Lei pode
ser adotada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco Cacepe no regime normal de apuração
do imposto, com atividade econômica principal relativa à comercialização
das mercadorias referidas no art. 1º, conforme portaria da Secretaria da
Fazenda, consistindo na observância das seguintes normas: (NR)
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VII recolhimento específico do imposto, em valor equivalente à
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas
efetuadas para consumidor final não inscrito no CNPJ, observado o disposto
no § 3º: (AC)
a) a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas de mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuinte
que tenha a condição de detentor de regime especial de tributação
em relação às referidas mercadorias, conforme previsto no inciso
II do § 3º do art. 3º:
1. 5,1 (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita
à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); ou
2. 10% (dez por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota
interna de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); ou
b) 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos demais casos.
.................................................................................................................................
§ 3º O recolhimento específico do imposto, previsto
no inciso VII do caput, somente é exigido em relação à
parcela das saídas ali referidas que correspondam ao montante resultante
da aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor total
das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto na alínea
e do inciso I e no § 5º, ambos do art 3º: (AC)
I no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2012, 25%
(vinte e cinco por cento); e
II a partir de 1º de novembro de 2012, 27,5% (vinte e sete vírgula
cinco por cento).
Art. 3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:
I ao estabelecimento comercial atacadista:
a) pertencente a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário
anterior, relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado, receita
bruta anual igual ou inferior àquela prevista para enquadramento no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006; (NR)
.................................................................................................................................
c) (REVOGADA)
d) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, que adquira
mercadoria exclusivamente por meio de transferência; (NR)
e) a partir de 1º de novembro de 2012, que realize venda de mercadoria
a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior a 25% (vinte
e cinco por cento) do valor total das saídas promovidas no período
fiscal, observado o disposto nos § 5º; e (AC)
f) a partir de 1º de novembro de 2012, que transfira mercadoria para outro
estabelecimento da mesma empresa, em montante superior a 20% (vinte por cento)
do valor total das saídas do período fiscal, observado o disposto
no § 5º; (AC)
II às operações com mercadorias:
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e) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, vendidas a
consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior a 25% (vinte
e cinco por cento) do valor total das saídas promovidas no período
fiscal, neste caso sendo vedada a utilização do crédito presumido
do ICMS relativo à respectiva parcela excedente; (NR)
f) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, transferidas
para outro estabelecimento da mesma empresa, em montante superior a 20% (vinte
por cento) do valor total das saídas do período fiscal, neste caso
sendo vedada a utilização do crédito presumido do ICMS relativo
à respectiva parcela excedente; (NR)
g) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, adquiridas
por meio de transferência; e (NR)
h) submetidas a industrialização pelo estabelecimento comercial atacadista
beneficiário da sistemática de que trata a presente Lei. (AC)
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§ 5º Os limites estabelecidos nas alíneas e
e f do inciso I do caput podem ser extrapolados em até
10% (dez por cento), calculados sobre os percentuais ali previstos, observada
a exigência quanto ao recolhimento específico prevista no inciso VII
do art. 2º. (AC)
§ 6º O contribuinte credenciado fica impedido de utilizar
o benefício previsto na presente Lei, independentemente da publicação
de edital de descredenciamento da Secretaria da Fazenda, quando se enquadrar
nas hipóteses de vedação à utilização da sistemática,
previstas nas alíneas a, b, e e f
do inciso I do caput. (AC)
§ 7º Ocorre o impedimento à utilização
dos benefícios de que trata a presente Lei, conforme previsto no § 6º:
(AC)
I nas hipóteses das alíneas b, e e
f do inciso I do caput, a partir do período fiscal em
que se verificarem as situações ali referidas; e
II na hipótese da alínea a do inciso I do caput,
a partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subsequente
àquele em que o contribuinte aufira receita bruta anual igual ou inferior
àquela prevista para enquadramento no Simples Nacional.
§ 8º Cessa o impedimento à utilização dos
benefícios de que trata a presente Lei, conforme previsto no § 6º:
(AC)
I na hipótese da alínea a do inciso I do caput,
a partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subsequente
àquele em que o contribuinte obtenha receita bruta anual superior àquela
prevista para enquadramento no Simples Nacional; e
II nas hipóteses das alíneas b, e e
f do inciso I do caput, a partir dos períodos fiscais
em que não se verificarem as situações ali referidas.
§ 9º O Poder Executivo pode dispor sobre outras hipóteses
de impedimento à utilização da sistemática de que trata
a presente Lei. (AC)
Art. 4º O Poder Executivo pode estabelecer, por meio de decreto,
que o contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que
trata a presente Lei proceda ao estorno dos créditos fiscais disponíveis
em sua escrita no período fiscal anterior àquele em que for credenciado
para utilização da mencionada sistemática. (NR)
Parágrafo único REVOGADO.
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Art. 6º ....................................................................................................................
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§ 2º A não efetivação do estorno de que
trata o inciso I do § 1º é considerada como ato formal de
opção do contribuinte por não adotar a sistemática prevista
na presente Lei, sem prejuízo da correspondente comunicação à
Sefaz, conforme prevista no inciso II do referido § 1º. (AC)
§ 3º O credenciamento previsto no caput somente
se aplica ao contribuinte: (AC)
I que tenha, como atividade econômica principal, aquela relativa
à comercialização das mercadorias referidas no art. 1º;
e
II que não se enquadre nas hipóteses de vedação à
utilização da sistemática, conforme previstas no inciso I do
art. 3º, observando-se, relativamente ao disposto na alínea a
do mencionado inciso I, o seguinte:
a) o estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que não tenha auferido,
no exercício de 2011, relativamente aos estabelecimentos situados neste
Estado, receita bruta anual superior àquela prevista para enquadramento
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
poderá ser credenciado para utilização da sistemática de
que trata a presente Lei, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro
de 2012; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2013, o estabelecimento mencionado na alínea
a fica automaticamente descredenciado, na hipótese de a pessoa
jurídica não auferir, no exercício de 2012, relativamente aos
estabelecimentos situados neste Estado, receita bruta superior àquela prevista
para enquadramento no Simples Nacional.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data
da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago
Arraes de Alencar Norões)
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