Rio Grande do Sul
LEI
11.384, DE 3-12-2012
(DO-Porto Alegre DE 7-12-2012)
MEIO AMBIENTE
Descarte de Lixo Eletrônico Município de Porto Alegre
Município estabelece normas relativas à destinação
final do lixo eletrônico
De acordo
com esta Lei, ficam os importadores, fabricantes, distribuidores e comerciantes
de produtos eletrônicos, lâmpadas, pilhas e baterias, obrigados a
dispor, em seus estabelecimentos, de recipientes para coleta, acondicionamento
e armazenamento temporária do lixo eletrônico. Os distribuidores e
comerciantes dos produtos considerados lixos eletrônicos, deverão
encaminhá-los ao seu respectivo fabricante ou importador, que terá
o prazo de 1 ano para implementarem logística reversa para a destinação
final ambientalmente adequada do referido lixo. O descumprimento do disposto
neste ato sujeitará o infrator a notificação e multa. Foi revogada
a Lei 9.851, de 24-10-2005 (Informativo 43/2005).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei,
regras para a destinação final ambientalmente adequada do lixo eletrônico
produzido no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único Para efeitos desta Lei, é considerado
lixo eletrônico o refugo de produtos como:
I equipamentos elétricos;
II equipamentos eletrônicos;
III equipamentos de informática;
IV lâmpadas fluorescentes, de mercúrio e de sódio;
V pilhas e baterias; e
VI VETADO.
Art. 2º A destinação final ambientalmente
adequada do lixo eletrônico dar-se-á por seu descarte em local apropriado,
recolhimento e destinação, visando a sua reutilização, sua
reciclagem ou sua neutralização junto ao meio ambiente, observada
a legislação vigente.
Art. 3º Ficam considerados responsáveis pela
destinação final ambientalmente adequada do lixo eletrônico produzido
no Município de Porto Alegre os importadores, os fabricantes, os distribuidores,
os comerciantes e os consumidores de produtos como os referidos nos incisos
do parágrafo único do art. 1º desta Lei que estejam estabelecidos
ou que efetuem suas atividades no Município de Porto Alegre.
Art. 4º Os importadores, os fabricantes, os distribuidores
e os comerciantes de produtos como os referidos nos incisos do parágrafo
único do art. 1º desta Lei disporão, em seus estabelecimentos,
de recipientes para a coleta, o acondicionamento e a armazenagem temporários
e ambientalmente seguros de lixo eletrônico.
Art. 5º Os consumidores de produtos como os referidos
nos incisos do parágrafo único do art. 1º desta Lei realizarão
o seu descarte em local apropriado, nos termos desta Lei.
Art. 6º Os distribuidores e os comerciantes de
produtos como os referidos nos incisos do parágrafo único do art.
1º desta Lei encaminharão o lixo eletrônico ao seu respectivo
fabricante ou importador.
Art. 7º Os importadores e os fabricantes de produtos
como os referidos nos incisos do parágrafo único do art. 1º desta
Lei implementarão, no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação
desta Lei, logística reversa para a destinação final ambientalmente
adequada do lixo eletrônico ou mecanismo de custeio para esse fim.
§ 1º A logística reversa para a destinação final
ambientalmente adequada do lixo eletrônico considerará desde o seu
descarte pelo consumidor final até o seu encaminhamento para a sua reutilização,
a sua reciclagem ou a sua neutralização.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo,
os importadores e os fabricantes poderão estabelecer convênio com
outras empresas, cooperativas ou organizações não governamentais
com reconhecido trabalho na reutilização, na reciclagem ou na neutralização
do lixo eletrônico.
Art. 8º O importador, o fabricante, o distribuidor
e o comerciante de produtos como os referidos nos incisos do parágrafo
único do art. 1º desta Lei informarão o consumidor sobre como
proceder para a destinação final ambientalmente adequada do lixo eletrônico,
especialmente sobre seu não descarte em lixo comum e endereços e telefones
de contato dos locais de coleta.
Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I notificação;
II multa de:
a) 50 (cinquenta) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), se consumidor;
b) 1.000 (mil) UFMs, se comerciante ou distribuidor; ou
c) 2.000 (duas mil) UFMs, se importador ou fabricante;
III cassação do alvará.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será
cobrado em dobro.
§ 2º As sanções previstas nos incisos do caput
deste artigo poderão ser aplicadas individual ou conjuntamente, considerando:
I a gravidade da infração;
II a capacidade econômica do infrator; e
III os antecedentes do infrator.
Art. 10 O infrator terá direito à ampla defesa,
em processo administrativo, em prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
do recebimento do auto de infração.
§ 1º No caso de decisão condenatória, o autuado terá
direito a recorrer da decisão em prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência da condenação, conforme regulamentação
específica.
§ 2º Os recursos interpostos das decisões não definitivas
terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade, sem prejuízo
da aplicação de novas autuações por reincidência ou
continuidade do dano.
§ 3º Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá
prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob pena
da inscrição na dívida ativa.
Art. 11 Em caso de empresas instalarem recipientes de
coleta de lixo eletrônico em locais de grande circulação como
shopping centers, terminais de transporte coletivo, aeroportos e outros,
deverão fazê-lo mediante autorização do Poder Público
e assinatura de termo de responsabilidade relativo à destinação
final ambientalmente adequada desse lixo.
Art. 12 VETADO.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Fica revogada a Lei nº 9.851, de 24 de
outubro de 2005. (José Fortunati Prefeito; Luiz Fernando Záchia
Secretário Municipal do Meio Ambiente)
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