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Paraná

Tributos incidentes na formação de preços de mercadorias e serviços devem ser informados nos documentos fiscais

Lei 12741/2012

19/12/2012 21:44:09

Documento sem título

LEI 12.741, DE 8-12-2012
(DO-U DE 10-12-2012)

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Acréscimo de Indicações

Tributos incidentes na formação de preços de mercadorias e serviços devem ser informados nos documentos fiscais

Esta Lei, que entra em vigor 6 meses após a sua publicação, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 50/2012 do Colecionador de LC, determina que por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços deve ser informado, no documento fiscal que acobertar a operação, o valor aproximado corresponde à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais.
A apuração do valor dos tributos deve ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente.
O valor dos tributos poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Deverão ser computados os valores aproximados do ICMS, do ISS, do IPI, do IOF, das contribuições para o PIS-Pasep e Cofins e da Cide.
Serão informados, ainda, os valores referentes ao Imposto de Importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, nas hipóteses de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda.

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