Goiás
LEI
17.861, DE 10-12-2012
(DO-GO Suplemento DE 11-12-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador é autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS
nas operações destinadas a optantes pelo Simples Nacional
Esta alteração
da Lei 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99), autoriza a dedução
de até 5 pontos percentuais sobre a base de cálculo do ICMS, inclusive
quanto à manutenção de crédito, nas operações
destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional, para fins de substituição
tributária.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea o do inciso II
do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º ....................................................................................................................
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II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.453/99
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
..........................................................................................................................
II redução da base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito:
o)
equivalente à dedução de até 5 (cinco) pontos percentuais
na alíquota aplicável à operação interna, para fins
de substituição tributária, na hipótese em que a mercadoria
seja destinada a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte-Simples Nacional-observado o seguinte:
1. a gradação da dedução referida no caput até
5 (cinco) pontos percentuais pode ser feita de acordo com a operação
ou com a mercadoria;
2. a carga tributária, após a dedução, referida no caput
não pode ser inferior a 12% (doze por cento).
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(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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