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Goiás

Governador é autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações destinadas a optantes pelo Simples Nacional

Lei 17861/2012

19/12/2012 21:44:22

Documento sem título

LEI 17.861, DE 10-12-2012
(DO-GO – Suplemento DE 11-12-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador é autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações destinadas a optantes pelo Simples Nacional
Esta alteração da Lei 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99), autoriza a dedução de até 5 pontos percentuais sobre a base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito, nas operações destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional, para fins de substituição tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A alínea “o” do inciso II do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 13.453/99
“Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
 
..........................................................................................................................   
II – redução da base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito:”

o) equivalente à dedução de até 5 (cinco) pontos percentuais na alíquota aplicável à operação interna, para fins de substituição tributária, na hipótese em que a mercadoria seja destinada a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-Simples Nacional-observado o seguinte:
1. a gradação da dedução referida no caput até 5 (cinco) pontos percentuais pode ser feita de acordo com a operação ou com a mercadoria;
2. a carga tributária, após a dedução, referida no caput não pode ser inferior a 12% (doze por cento).
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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