Pernambuco
LEI
14.882, DE 14-12-2012
(DO-PE DE 15-12-2012
ICD IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas
Alteradas normas relativas ao ICD Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos
Estas
modificações na Lei 13.974, de 16-12-2009 (Fascículo 52/2009),
dispõem sobre hipóteses de fator gerador, base de cálculo, responsabilidade
solidária e penalidades.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.974, de 16 de dezembro
de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado
relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens e Direitos ICD, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.974/2009
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ICD tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, de:
I propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
II bem móvel;
III direito real sobre bem móvel ou imóvel.
§ 1º A transmissão causa mortis ocorre no momento:
I do óbito;
II da morte presumida do transmitente dos bens, nos termos da legislação civil pertinente.
§
6º Para os efeitos desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador
do imposto, na transmissão por doação, na data: (AC)
I da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro
direito real;
II da lavratura do contrato de doação, ainda que a título
de adiantamento de legítima;
III da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa
determinada;
IV da homologação judicial ou da lavratura de escritura pública
de partilha ou da adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário,
divórcio ou dissolução de união estável, em relação
aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar as partes;
V do arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de transmissão
de quota de participação em empresas ou do patrimônio do empresário
individual; ou
VI do ato ou negócio jurídico que crie ou extinga direitos.
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso III do §
6º na hipótese de renúncia a herança ou legado feita sem
ressalvas, em benefício do monte e que não tenha o renunciante praticado
qualquer ato que demonstre aceitação.
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Art. 5º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.974/2009
Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, transmitidos ou doados:
I determinado mediante avaliação judicial, no caso de inventário judicial;
II determinado mediante avaliação administrativa, nos termos de portaria da Sefaz;
III declarado pelo contribuinte do imposto, em substituição àquele previsto no inciso II, a critério da Sefaz.
§
3º Na hipótese de bens móveis ou imóveis financiados
ou adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo:
(NR)
I o valor integral do bem, quando acobertado por seguro total; ou (REN)
II nas demais hipóteses:
a) até 31 de março de 2013, o valor das prestações ou quotas
pagas; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de abril de 2013, o montante resultante da aplicação
do percentual correspondente à quantidade de parcelas ou quotas pagas sobre
o valor total de mercado do bem à data do respectivo lançamento. (AC)
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§ 5º A base de cálculo do imposto é: (AC)
I na transmissão de ação negociada em bolsa de valores,
a respectiva cotação na data da correspondente avaliação
ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando essas
ações não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se,
se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
II na transmissão de qualquer título representativo do capital
de sociedade que não seja objeto de negociação em bolsa de valores
ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias,
o respectivo valor patrimonial na data da avaliação, apurado por meio
de balanço patrimonial devidamente atualizado, desde que represente o valor
de realização com base em levantamento de bens, direitos e obrigações;
e
III na transmissão de acervo patrimonial de empresário individual,
o valor do patrimônio líquido ajustado, na data da declaração
ou da avaliação.
§ 6º O valor venal do bem ou direito é o seu respectivo
valor de mercado, determinado conforme disposto no caput. (AC)
Art. 6º Nas hipóteses a seguir mencionadas, a base de cálculo
do imposto é reduzida, correspondendo à fração respectivamente
indicada do valor venal do bem:
I até 31 de março de 2013, na transmissão não onerosa
do domínio útil: 1/3 (um terço); (NR)
II até 31 de março de 2013, na transmissão não onerosa
do domínio direto: 2/3 (dois terços); (NR)
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Art. 13 Respondem solidariamente com o contribuinte, nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
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VII pelos tributos devidos pelo espólio, o inventariante e, a partir
de 1º de janeiro de 2013, o testamenteiro; (NR)
VIII o cessionário, na cessão onerosa, em relação
ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários
a ele cedidos; e (AC)
IX o doador e o cedente. (AC)
Art. 14 O descumprimento das obrigações tributárias, principal
e acessórias, previstas na legislação relativa ao ICD, sujeitará
o infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos demais acréscimos
legais cabíveis, quando for o caso, às seguintes penalidades:
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II 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em razão de
lançamento de ofício, nas seguintes hipóteses:
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b) até 31 de dezembro de 2012, prática, pelas pessoas indicadas no
art. 17, de qualquer ato relativo à transmissão de bens sem a comprovação
do correspondente pagamento do imposto devido ou do reconhecimento do direito
à respectiva imunidade ou isenção; e (NR)
c) a partir de 1º de janeiro de 2013, prática pelas pessoas indicadas
nos arts. 12, 13 e 17 de qualquer ato relativo à transmissão de bens
sem comprovação de regularidade fiscal; (AC)
III 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto,
por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento): (NR)
a) até 31 de dezembro de 2012, quando do recolhimento intempestivo, espontâneo
e à vista; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2013, quando do recolhimento intempestivo
e espontâneo; (AC)
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Art. 22-A A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, pode autorizar
o tabelião, o contador, o advogado, o contribuinte ou seu procurador a
proceder, por meio eletrônico, ao cadastramento e ao lançamento de
processos de ICD. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do
Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;Thiago
Arraes de Alencar Norões)
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