Legislação Comercial
LEI
12.744, DE 19-12-2012
(DO-U DE 20-12-2012)
LOCAÇÃO
Contrato de Construção Ajustada
Governo altera a Lei do Inquilinato
Esta Lei
altera a Lei 8.245, de 18-10-91 (Portal COAD) para disciplinar a locação
nos contratos de construção ajustada, na qual o locador procede à
prévia aquisição, construção ou substancial reforma,
por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente
à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 4º e acrescenta
art. 54-A à Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe
sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas
pertinentes, para dispor sobre a locação nos contratos de construção
ajustada.
Art. 2º O caput do art. 4º da Lei nº
8.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração
do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com
exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário,
todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional
ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente
estipulada.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º A Lei no 8.245, de 1991, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 54-A:
Art. 54-A Na locação não residencial de imóvel
urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção
ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então
especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a
este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições
livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais
previstas nesta Lei.
§ 1º Poderá ser convencionada a renúncia ao direito
de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência
do contrato de locação.
§ 2º Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício
pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que
não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber
até o termo final da locação.
§ 3º (VETADO)."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo)
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