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Legislação Comercial

Governo altera a “Lei do Inquilinato”

Lei 12744/2012

28/12/2012 20:47:02

Documento sem título

LEI 12.744, DE 19-12-2012
(DO-U DE 20-12-2012)

LOCAÇÃO
Contrato de Construção Ajustada

Governo altera a “Lei do Inquilinato”
Esta Lei altera a Lei 8.245, de 18-10-91 (Portal COAD) para disciplinar a locação nos contratos de construção ajustada, na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei altera o art. 4º e acrescenta art. 54-A à Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”, para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada.
Art. 2º – O caput do art. 4º da Lei nº 8.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – A Lei no 8.245, de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 54-A:
“Art. 54-A – Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.
§ 1º – Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.
§ 2º – Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.
§ 3º – (VETADO)."
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo)

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