Rio de Janeiro
LEI
6.357, DE 18-12-2012
(DO-RJ DE 19-12-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governo aprova novas regras para o cumprimento de obrigações fiscais
=> Esta Lei, de autoria do Poder Executivo, promove diversas alterações na legislação básica do ICMS, de que trata a Lei 2.657/96 (Portal COAD), com o objetivo de aperfeiçoar, simplificar e esclarecer os procedimentos de cobrança do imposto.
Destacamos, a seguir, algumas das medidas aprovadas:
a) redução significativa dos valores das multas por descumprimento de obrigação acessória; desconto de 90% para as penalidades por entrega fora do prazo; e prazo maior para regularização de autos de infração, com objetivo de facilitar o cumprimento de obrigações pelos contribuintes;
b) fixação de limites mais aceitáveis dos valores das multas e indexação ao valor da Ufir-RJ;
c) ampliação e maior transparência nas hipóteses de presunção de ocorrência de fato gerador do ICMS; maior rigor na fiscalização de contribuintes passíveis de arbitramento do imposto; e pequenos ajustes na legislação para coibir a ação de contribuintes mal intencionados;
d) perdão de diversos tipos de dívidas, tais como: débitos de pequeno valor; débitos antigos; e débitos de difícil cobrança em razão da falta de elementos comprobatórios;
e) possibilidade de regularização de obrigações acessórias descumpridas até 31-12-2012, desde que cumpridas até 30-6-2013;
f) manutenção da impossibilidade de aplicação da denúncia espontânea para infrações relativas à obrigação acessória; e
g) criação, pela Secretaria de Fazenda, de mecanismos que possibilitam o aviso eletrônico ao contribuinte, com o objetivo do cumprimento da obrigação de forma amigável, antes de qualquer procedimento fiscal.
As medidas para a regularização de débitos pendentes e a concessão da remissão de débitos entram em vigor a partir da data da publicação desta Lei, e as demais medidas entram em vigor somente em 1-7-2013.
Foi revogada a Lei 6.140, de 29-12-2011 (Fascículo 01/2012), assim como dispositivos da Lei 2.881, de 29-12-97 (Informativo 53/97) e do Decreto-Lei 5/75.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 3º-A,
3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H
e 3º-I ao Capítulo I da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
com as seguintes redações:
Art. 3º-A Consideram-se como saída de mercadorias ou
prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os
valores referentes a:
I suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e
comprovados;
II existência de saldo credor de caixa;
III pagamentos efetuados e não escriturados;
IV constatação de ativos ocultos;
V diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada
pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte,
for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que
a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física;
VI documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou
a prestação de serviço, ou após a sua escrituração
nos livros fiscais do contribuinte;
VII diferença entre os valores informados pelas administradoras
de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos
similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte
ou nos documentos por ele emitidos;
VIII mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar
do documento fiscal, no que tange à operação realizada com o
destinatário diverso;
IX existência de valores creditados em conta de depósito ou
de investimento mantida em instituição financeira, em relação
aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações,
não comprove, mediante documentação hábil e idônea,
a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Parágrafo único Para os efeitos do inciso III do caput
deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham
a data de sua quitação, consideram-se pagos:
I na data do vencimento do respectivo título;
II na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida
duplicata.
Art. 3º-B Consideram-se como decorrente de operação ou
prestação tributada realizada pelo contribuinte os valores registrados
nos seguintes equipamentos, porventura encontrados em seu estabelecimento e
autorizados para terceiros, ainda que para outro estabelecimento da mesma empresa:
I Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
II Point of Sale (POS) e demais equipamentos destinados ao registro
de operação ou prestação paga com cartão de crédito
ou débito.
Art. 3º-C Considera-se como relativa à entrada no estabelecimento,
sem documentação fiscal ou sem sua regular escrituração,
a diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela
fiscalização, com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte,
for menor do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que
a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física.
Parágrafo único Constatada a ocorrência da hipótese
prevista no caput deste artigo, aplica-se o disposto no inciso V do art.
3º-E desta Lei.
Art. 3º-D Na falta de escrituração ou apresentação
de Livro Registro de Inventário, a fiscalização poderá considerar
inexistente o estoque de mercadoria relativamente ao período não escriturado
ou não apresentado.
Parágrafo único O disposto no caput não será
aplicado na hipótese de o estoque puder ser apurado pela fiscalização
por meio de outros livros fiscais ou dos documentos fiscais de entrada e de
saídas de mercadorias.
Art. 3º-E Considera-se posta em circulação a mercadoria:
I em trânsito desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada
de documentação inidônea e a proveniente de outra unidade da
federação sem destinatário certo;
II estocada em terminal de carga, armazém geral, depósito ou
similares sem estar acompanhada de documentação fiscal ou acompanhada
de documentação fiscal inidônea;
III encontrada em estabelecimento não inscrito ou com inscrição
inabilitada;
IV constante do estoque final, na data do encerramento da atividade;
V entrada no estabelecimento desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada
de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido
regularmente escriturada.
Parágrafo único Na hipótese dos incisos IV e V do caput
deste artigo, tomar-se-á como base de cálculo o valor do custo de
aquisição mais recente acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º-F Considera-se reutilizado, para fins de ocultar a ocorrência
do fato gerador do imposto o documento fiscal ou de controle apreendido pela
fiscalização de trânsito de mercadorias em poder do transportador,
ou do remetente nessa condição, sem estar acompanhado da respectiva
mercadoria, devendo o imposto ser cobrado do detentor daquele documento.
Art. 3º-G Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria
a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não
transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
Art. 3º-H Na hipótese de emissão de documento fiscal,
em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição
estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando
obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente,
na qualidade de responsável, além do imposto da operação
própria, quando devido, também o imposto da operação presumida.
Parágrafo único O imposto da operação presumida a
que se refere o caput deste artigo será exigido da seguinte forma:
I na hipótese de a mercadoria não estar sujeita à substituição
tributária:
a) tomar-se-á como base de cálculo o valor constante do documento
fiscal acrescido de 50% (cinquenta por cento);
b) aplicar-se-á a alíquota correspondente à operação
ou prestação; e
c) deduzir-se-á o imposto destacado no documento.
II na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição
tributária, adotar-se-á a forma prevista no art. 26 desta Lei.
Art. 3º-I As hipóteses relativas a fatos geradores presumidos
deste Capítulo não excluem as porventura constantes de outros dispositivos
legais ou regulamentares.
Parágrafo único Nas hipóteses de que trata este artigo,
tomar-se-á como base de cálculo a que seria aplicável ao fato
gerador correspondente, constante do art. 3º, ressalvado o disposto nos
arts. 3º-E e 3º-H..
Art. 2º O inciso I do parágrafo único
do art. 25 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 25 (
)
Remissão COAD: Lei 2.657/96
Art. 25 O contribuinte fluminense destinatário da mercadoria, bem ou serviço sujeitos à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido na operação anterior.
Parágrafo
único O disposto neste artigo:
I não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso
I do artigo 60, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer
a retenção do imposto;(...).
Art. 3º O caput e a alínea b
do inciso II do art. 44-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O caput e a alínea b do inciso
II do art. 44-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 44-A A inscrição poderá ser desativada de ofício
temporariamente, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa,
nas seguintes situações, sem prejuízo de outras hipóteses
previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46:
(...)
II prática de atos ilícitos que repercutam no âmbito tributário,
tais como:
(...)
b) embaraço:
1. à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da
3ª intimação para apresentação de livros, documentos
e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento
de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios
ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em
situação que dê origem a obrigação tributária,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais
medidas pertinentes;
2. ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação
de declarações de caráter econômico-fiscal ou do cumprimento
de outras obrigações tributárias, constatada a partir da inexistência
de registros nas bases de dados dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado
de Fazenda, conforme ato do titular da referida Pasta, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;
Art. 4º O art. 54 da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54 O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações
necessárias à apuração dos índices de participação
dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento
destinado à apuração e informação do ICMS e todos os
demais documentos, formulários e arquivos de caráter econômico-fiscal,
conforme ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º O imposto, inclusive o relativo à substituição
tributária, declarado no documento de informação e apuração
e não pago pelo contribuinte ou responsável no prazo regulamentar
é exigível independentemente da lavratura de auto de infração,
de notificação ou de qualquer outro procedimento e será inscrito
em Dívida Ativa e cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos
ou eventuais recursos que visem impugnar o seu valor ou pleitear modalidades
de extinção do crédito tributário.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também
se aplica ao imposto devido pelo contribuinte e informado em sua escrita fiscal
por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ou
qualquer outro meio previsto na legislação, na forma estabelecida
pelo Poder Executivo.
§ 3º A declaração destinada à apuração
dos índices de participação dos municípios no produto da
arrecadação do ICMS somente será computada na apuração
se apresentada pelo contribuinte na forma e no prazo estabelecidos em ato do
Secretário de Estado da Fazenda..
Art. 5º A Seção II do Capítulo XII
da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Seção II
das Disposições Gerais
Art.
59 O descumprimento de obrigações tributárias, principal
ou acessórias, instituídas pela legislação do ICMS sujeita
o infrator às penalidades previstas neste Capítulo, mediante lançamento
de ofício.
Art. 59-A Não é passível de penalidade aquele que proceder
na conformidade de decisão da autoridade competente, ou que tenha apresentado
consulta relativa à matéria antes do início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, enquanto não terminar
o prazo para cumprimento do decidido nesta..
Art. 6º Ficam acrescentadas as Seções
III a VIII no Capítulo XII da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
com as seguintes redações:
Seção III
Das Penalidades Relativas a Obrigação Principal
Subseção I
Das Infrações e Multas
Art.
60 O descumprimento da legislação tributária em relação
a obrigação principal sujeita o infrator, contribuinte ou responsável,
além da exigência do tributo, às seguintes multas:
I 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto:
a) creditado, deduzido ou compensado em desacordo com a legislação;
b) não destacado, não debitado, não retido, não estornado
ou não pago;
II 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto retido por substituição
tributária e não declarado no documento de informação e
apuração, se deixar de pagá-lo.
Parágrafo único A multa será de 150% (cento e cinquenta
por cento) do valor do imposto, se, nas hipóteses previstas neste artigo,
adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro,
ou, ainda, utilizar documento simulado, viciado ou falso para produção
de qualquer efeito fiscal, nos casos em que, por ação ou omissão,
tiver concorrido para a prática fraudulenta.
Art. 60-A Na hipótese de débito declarado e não pago a
que se referem os §§ 1º e 2º do art. 54, bem como na de
débito autônomo, não se aplicará a multa prevista no artigo
60, mas apenas a multa de mora e demais acréscimos, previstos no art. 173
do Decreto-lei 5/75.
Subseção II
Das Disposições Específicas
Art.
61 O disposto no art. 60 também se aplica, nas hipóteses de:
I apuração do imposto por arbitramento;
II falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento
inidôneo, desde que o imposto não tenha sido pago;
III transporte, recebimento, posse ou manutenção em estoque
de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento
inidôneo.
Art. 61-A O disposto no parágrafo único do art. 60 aplica-se,
inclusive, na hipótese de documento fiscal que apresente divergência
entre os dados constantes de suas vias, na existência de documentos fiscais
com numeração paralela, além das hipóteses de emissão
ou posse de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado.
Art. 61-B Na hipótese de emissão de documento fiscal em desacordo
com a legislação, sendo comprovado pela fiscalização que
a operação ocorreu em conformidade com o referido documento e que
foram observadas as demais exigências da legislação no que se
refere à escrituração e ao pagamento do imposto, será devida
apenas a multa por descumprimento de obrigação acessória.
Art. 61-C Constatada omissão de receitas, inclusive a partir de
informações obtidas com terceiros, o imposto será calculado pela
alíquota preponderante aplicável às mercadorias comercializadas
ou serviços prestados pelo contribuinte, desconsiderados quaisquer benefícios
ou diferimentos, inclusive créditos presumidos, sem prejuízo do adicional
previsto na Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se alíquota
preponderante a utilizada na maior quantidade de operações ou prestações
efetuadas pelo contribuinte.
§ 2º Poderão ser utilizadas as alíquotas específicas
aplicáveis às operações e prestações caso, apesar
da omissão, se consiga apurar elementos que as denotem.
§ 3º Na impossibilidade da determinação da alíquota
preponderante ou específica, será adotada a maior alíquota aplicável.
Seção IV
Das Penalidades Relativas a Obrigações Acessórias
Subseção I
Das Infrações Relativas a Inscrição no Cadastro de Contribuintes
Art.
62 O descumprimento de obrigações acessórias relativas
à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ensejará
a aplicação das seguintes penalidades:
I exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro
de Contribuintes ou com inscrição inabilitada, ou deixar de renovar
a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação:
1. MULTA: equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por mês
ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 2.160 (duas
mil, cento e sessenta) UFIR-RJ;
II deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais:
1. MULTA: equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, por mês ou fração,
limitada ao equivalente em reais a 1.080 (mil e oitenta) UFIR-RJ;
III deixar de comunicar a paralisação ou o encerramento da
atividade do estabelecimento:
1. MULTA: equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por mês
ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 2.160 (duas
mil, cento e sessenta) UFIR-RJ, sem prejuízo da exigência do imposto
relativo ao estoque remanescente na data do encerramento, quando cabível.
Parágrafo único A multa prevista no inciso I deste artigo será
aplicada sem prejuízo da exigência:
a) do imposto relativo ao estoque porventura encontrado no estabelecimento e
correspondente multa;
b) do imposto relativo às operações realizadas, apurado mediante
arbitramento, e correspondente multa;
c) da multa prevista no inciso I do art. 62-A.
Subseção II
Das Infrações Relativas a Estoque de Mercadorias
Art.
62-A O descumprimento de obrigações acessórias relativas
ao estoque de mercadorias ensejará a aplicação das seguintes
penalidades:
I possuir ou manter mercadoria isenta ou não tributada em estabelecimento,
quando não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estivesse obrigado
à inscrição, ou quando com inscrição inabilitada:
1. MULTA: 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria existente no estoque,
sem prejuízo das penalidades previstas no inciso I do art. 62;
II deixar de adotar as providências previstas na legislação,
quando:
a) da entrada das mercadorias existentes em estoque no regime de substituição
tributária, ou da sua saída desse regime;
1. MULTA: 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente no estoque sem
prejuízo de penalidade prevista no art. 60.
b) da mudança de regime de tributação do contribuinte;
1. MULTA: 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente no estoque sem
prejuízo de penalidade prevista no art. 60.
c) do encerramento de atividades do estabelecimento;
1. MULTA: 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente no estoque sem
prejuízo de penalidade prevista no art. 60.
d) da ocorrência de outras hipóteses previstas em ato do Secretário
de Estado de Fazenda.
1. MULTA: 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente no estoque sem
prejuízo de penalidade prevista no art. 60.
Subseção III
Das Infrações Relativas a Entrega de Informações e Declarações
Art.
62-B O descumprimento de obrigações acessórias relativas
à entrega de informações e declarações ensejará
a aplicação das seguintes penalidades:
I deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação,
documento, formulário ou arquivo por ela exigido:
a) se a entrega for efetuada antes de ciência de intimação:
1. MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, observado o disposto no
art. 70-A.
b) se a entrega for efetuada após a ciência de intimação:
1. MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações
de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior
ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente
em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido
na 1ª intimação que exigir a apresentação do documento,
formulário ou arquivo;
2. MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações
de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior
ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente
em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido
na 2ª intimação que exigir a apresentação do documento,
formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade
prevista no inciso I do art. 65 pelo não atendimento da 1ª intimação;
3. MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações
de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior
ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao
equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo
estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação
do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação
da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não atendimento
da 1ª e da 2ª intimações;
c) caso não entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação
que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo:
1. MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas
e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente
em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a
25.000 (vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação
das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não atendimento
das intimações e de outras medidas cabíveis;
II indicar informação ou dado incorreto ou omiti-lo em documento,
formulário ou arquivo exigido pela legislação:
a) se a retificação for efetuada antes de ciência de intimação:
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, observado o disposto no
art. 70-A.
b) se a retificação for efetuada após a ciência de intimação:
1. MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações
de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior
ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente
em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido
na 1ª intimação que exigir a retificação do documento,
formulário ou arquivo;
2. MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações
de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior
ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente
em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido
na 2ª intimação que exigir a retificação do documento,
formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade
prevista no inciso I do art. 65 pelo não atendimento da 1ª intimação;
3. MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações
de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior
ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao
equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo
estabelecido na 3ª intimação que exigir a retificação
do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação
da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não atendimento
da 1ª e da 2ª intimações;
c) caso não entregue a retificação dentro do prazo estabelecido
na 3ª intimação que a exigiu:
1. MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas
e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente
em reais 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000
(vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades
previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não atendimento das intimações
e de outras medidas cabíveis;
III deixar de entregar, quando obrigado, na forma e no prazo estabelecido
na legislação, qualquer outro documento, formulário ou arquivo
não previsto no § 1º deste artigo, ou entregá-lo com informação
ou dado incorreto ou omisso.
1. MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por documento, formulário
ou arquivo.
IV deixar de manter registro fiscal em arquivo digital, referente às
operações e prestações efetuadas no período, nos termos
da legislação:
1. MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por arquivo.
V apresentar as informações solicitadas pelo fisco em desacordo
com as exigências da legislação, ou das constantes de intimação,
relativas a sua classificação, a sua seleção ou a seu agrupamento.
1. MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por intimação.
§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo
aplica-se a:
I documento destinado à informação e apuração
do ICMS,
II documento destinado à apuração dos índices de
participação dos municípios na arrecadação do ICMS;
III arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital
(EFD);
IV arquivos de operações previstos no Manual de Orientação
anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 (SINTEGRA);
V arquivos de operações previstos no Manual de Orientação
anexo ao Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;
VI qualquer outro documento, formulário ou arquivo exigido pela
legislação, cuja falta de entrega acarrete, conforme previsão
expressa em ato do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário de Estado
de Fazenda, a aplicação da penalidade.
§ 2º Na aplicação da multa prevista nos incisos I
e II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I a multa será devida por documento, formulário ou arquivo;
II no caso das alíneas b e c de ambos os
incisos, inexistindo as operações ou prestações de saída
ou sendo desconhecido o seu valor, a multa será o equivalente em reais
a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ por documento, formulário ou arquivo,
não superior ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, reservado
ao fisco o direito de rever o procedimento.
Subseção IV
Das Infrações Relativas a Emissão de Documentos Fiscais e à
Escrituração de Livros Fiscais
Art.
62-C O descumprimento de obrigações acessórias relativas
à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros
fiscais ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I não escriturar operação ou prestação de entrada
ou saída nos livros fiscais próprios ou formulários de controle:
1. MULTA: 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação
não escriturada, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando
cabível, e de penalidade prevista no art. 60;
II não possuir documento ou livro fiscal ou deixar de escriturar
livro fiscal:
1. MULTA: equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, por mês ou fração
de mês, limitada ao equivalente em reais a 1.080 (mil e oitenta) UFIR-RJ,
por livro ou modelo de documento, contado da data da qual era obrigatória
sua adoção ou escrituração, sem prejuízo da cobrança
do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;
III deixar de emitir ou de entregar ao adquirente ou destinatário
da mercadoria ou ao tomador do serviço documento fiscal ou outro documento
de controle exigido na legislação ou emitir documentação
inidônea:
1. MULTA: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação,
sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade
prevista no art. 60;
IV receber ou possuir mercadoria ou tomar serviço sem documentação
fiscal ou com documentação inidônea:
1. MULTA: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação,
sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade
prevista no art. 60;
V transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou de outro
documento de controle exigido na legislação, ou acompanhada de documentação
inidônea, ou entregar mercadoria a destinatário diverso:
1. MULTA: 4% (quatro por cento) do valor da operação, sem prejuízo
da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no
art. 60;
VI cancelar documento fiscal sem observância das normas previstas
na legislação ou após a saída da mercadoria ou prestação
de serviços ou ainda após a sua escrituração em livro próprio:
1. MULTA: 3% (três por cento) do valor da operação, sem prejuízo
da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no
art. 60;
VII deixar de cumprir formalidade prevista na legislação relativa
à escrituração extemporânea de crédito do imposto:
1. MULTA: 5% (cinco por cento) do valor do crédito escriturado;
VIII deixar de destacar imposto em documento fiscal ou fazê-lo indevidamente
ou ainda transferir crédito em desacordo com a legislação:
1. MULTA: 30% (trinta por cento) do destaque indevido ou omitido ou do crédito
transferido;
IX imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem a devida autorização
ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação
ou que esteja em desacordo com o modelo aprovado:
1. MULTA: equivalente em reais a 2 (duas) UFIR-RJ por documento, limitado ao
equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ por estabelecimento usuário,
aplicável tanto ao impressor, quanto ao usuário;
X vender, adquirir ou portar formulário de segurança ou assemelhados
em desacordo com as exigências previstas na legislação:
1. MULTA: equivalente em reais a 2 (duas) UFIR-RJ por documento, limitado ao
equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ por estabelecimento usuário,
aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário;
XI emitir documento fiscal ou outro documento de controle, inclusive
eletrônico, inapropriado para a operação ou prestação
ou em desacordo com a legislação:
1. MULTA: 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação,
sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade
prevista no art. 60;
XII deixar de comprovar a saída de mercadoria de território
deste Estado, quando exigido.
1. MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ por operação,
sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade
prevista no art. 60;
XIII deixar de cumprir obrigação prevista na legislação,
relativa a livros e documentos fiscais, inclusive eletrônicos, para cuja
infração não exista penalidade específica nesta Subseção:
1. MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ por obrigação,
limitado ao equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ, sem prejuízo
da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no
art. 60.
Parágrafo único A multa prevista no inciso II deste artigo:
I não se aplica à Escrituração Fiscal Digital (EFD),
devendo-se, nesta hipótese, ser observado o disposto no inciso I do art.
62-B;
II aplica-se, inclusive, na hipótese de atraso na escrituração
do livro fiscal, contando-se a multa a partir do mês seguinte ao último
período escriturado.
Subseção V
Das Infrações Relativas a Sistema Eletrônico de Processamento
de Dados (SEPD)
Art.
62-D O descumprimento de obrigações acessórias relativas
à utilização de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
(SEPD) para emissão de documentos fiscais ou escrituração de
livros fiscais ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I utilizar SEPD sem prévia autorização do fisco;
1. MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por mês ou fração
de mês, limitada ao equivalente em reais a 12.000 (doze mil) UFIR-RJ;
II utilizar SEPD em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação:
1. MULTA: equivalente em reais a 300 (trezentas) UFIR-RJ, para cada irregularidade,
limitada ao equivalente em reais a 3.600 (três mil e seiscentas) UFIR-RJ
por auto de infração.
Parágrafo único As multas previstas nesta Subseção
serão aplicadas sem prejuízo das relativas a descumprimento da obrigação
principal, a escrituração de livros, a emissão de documentos
e a entrega de arquivos, dados ou informações, quando couber.
Subseção VI
Das Infrações Relativas a Falsificação, Vício, Adulteração
de Documento, Livro ou Arquivo
Art.
62-E Falsificar, viciar, adulterar ou, por ação ou omissão,
concorrer para a prática dessa infração:
I documento, livro ou arquivo destinado ao controle das operações
e prestações sujeitas ao imposto ou à apuração do imposto
devido:
1. MULTA: 30% (trinta por cento) do valor das operações e prestações
efetivamente ocorridas;
II documento destinado à arrecadação de receita estadual:
1. MULTA: 2 (duas) vezes o valor consignado no documento ou 2 (duas) vezes o
valor que efetivamente deveria ter sido pago, o que for maior.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas:
I sem prejuízo da cobrança do imposto e da penalidade prevista
no parágrafo único do art. 60;
II em substituição a qualquer outra multa por descumprimento
de obrigação acessória que poderia ser aplicada à infração,
salvo se superior, quando será adotada a de maior valor.
§ 2º Na hipótese de estabelecimento enquadrado em regime
especial de tributação, o imposto porventura devido será exigido
de acordo com o disposto no § 2º do art. 64-A.
Subseção VII
Das Infrações Relativas a Utilização de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) e Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF)
Art.
63 O descumprimento de obrigações acessórias relativas
à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Programa
Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) ensejará, ao usuário, a aplicação
das seguintes penalidades:
I deixar de utilizar ECF, quando obrigado:
1. MULTA: equivalente em reais a 300 (trezentas) UFIR-RJ, por mês ou fração
de mês, nunca inferior ao equivalente em reais a 900 (novecentas) UFIR-RJ,
limitada ao equivalente em reais a 3.600 (três mil e seiscentas) UFIR-RJ;
II deixar de utilizar PAF-ECF, quando obrigado:
1. MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ por equipamento;
III utilizar ECF ou PAF-ECF sem autorização fiscal ou utilizá-lo
em outro estabelecimento para o qual não esteja autorizado:
1. MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ por equipamento;
IV deixar de efetuar comunicação prevista na legislação
ou efetuá-la em desacordo:
1. MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por comunicação;
V deixar de emitir, quando obrigado, o comprovante de pagamento com cartão
de crédito ou débito automático em conta pelo ECF:
1. MULTA: equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, por equipamento, por
mês ou fração de mês, nunca inferior ao equivalente em reais
a 600 (seiscentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 2.400 (duas mil
e quatrocentas) UFIR-RJ, por equipamento;
VI utilizar qualquer outro equipamento ou aplicativo não autorizados
que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos a operações
com mercadorias ou com a prestação de serviços:
1. MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ por equipamento ou aplicativo;
VII deixar de emitir, gerar ou disponibilizar relatórios, inclusive
em meio digital, relativos a ECF e PAF-ECF, ou fazê-lo com erros ou omissões.
1. MULTA: equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, por relatório,
limitada ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ por tipo de relatório;
VIII utilizar ECF ou PAF-ECF em desacordo com a legislação:
1. MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por irregularidade, em cada
equipamento;
Parágrafo único As multas previstas neste artigo serão
aplicadas sem prejuízo da cobrança do imposto e de penalidade prevista
no art. 60.
Art. 63-A O descumprimento de obrigações acessórias relativas
ao fornecimento de ECF por fabricante ou importador ensejará a aplicação
das seguintes penalidades:
I fornecer equipamento não aprovado pelo fisco ou fornecê-lo
em desacordo com o modelo aprovado:
1. MULTA: equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, por equipamento fornecido;
II deixar de prestar as informações na forma e prazo previstos
na legislação:
1. MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por informação;
2. MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, quando se tratar
de falta de comunicação de extravio, perda, inutilização,
roubo ou furto de lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 (seis mil)
UFIR-RJ;
III deixar de atender às demais obrigações previstas na
legislação:
1. MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação
desatendida.
Art. 63-B O descumprimento de obrigações acessórias relativas
ao fornecimento de ECF, exceto por fabricante ou importador, ensejará ao
distribuidor a aplicação das seguintes penalidades:
I exercer sem autorização atividade de fornecimento de ECF:
1. MULTA: equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, por ECF fornecido;
II fornecer equipamento não aprovado pelo fisco:
1. MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por equipamento fornecido;
III deixar de prestar as informações na forma e no prazo previstos
na legislação:
1. MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por informação;
IV deixar de atender às demais obrigações previstas na
legislação:
1. MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação
desatendida.
Art. 63-C O descumprimento de obrigações acessórias relativas
à intervenção em ECF ensejará, ao interventor, a aplicação
das seguintes penalidades:
I realizar intervenção técnica sem possuir atestado de
capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido
pelo fabricante, e o respectivo credenciamento concedido pelo Fisco deste Estado:
1. MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por equipamento, limitada
ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;
II realizar intervenção em desacordo com a legislação:
1. MULTA: equivalente em reais a 400 (quatrocentas) UFIR-RJ, por intervenção;
III deixar de efetuar comunicação na forma e no prazo previstos
na legislação:
1. MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por comunicação;
2. MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, quando se tratar
de falta de comunicação de extravio, perda, inutilização,
roubo ou furto de lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 (seis mil)
UFIR-RJ;
IV deixar de atender às demais obrigações previstas na
legislação:
1. MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação
desatendida.
Parágrafo único As multas previstas neste artigo serão
aplicadas sem prejuízo do descredenciamento, quando cabível.
Art. 63-D O descumprimento de obrigações acessórias relativas
ao desenvolvimento de PAF-ECF ensejará ao desenvolvedor a aplicação
das seguintes penalidades:
I exercer sem autorização atividade de fornecimento de PAF-ECF:
1. MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por mês ou fração
de mês, limitada ao equivalente em reais a 12.000 (doze mil) UFIR-RJ;
II fornecer aplicativo não registrado no fisco ou fornecê-lo
em desacordo com a versão registrada:
1. MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por fornecimento de aplicativo;
III deixar de prestar as informações na forma e prazo previstos
na legislação:
1. MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por informação;
IV deixar de atender as demais obrigações previstas na legislação:
1. MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação
desatendida.
Art. 63-E O descumprimento de obrigações acessórias relativas
à fabricação de lacre para ECF ensejará ao fabricante a
aplicação das seguintes penalidades:
I exercer sem autorização atividade de fornecimento de lacre
para ECF:
1. MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por mês ou fração
de mês, limitada ao equivalente em reais a 12.000 (doze mil) UFIR-RJ;
II fornecer lacre em desacordo com as especificações técnicas
ou normas previstas na legislação:
1. MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, limitada ao equivalente
em reais a 6.000 (seis mil) UFIR-RJ, por fornecimento;
III deixar de prestar as informações na forma e prazo previstos
na legislação:
1. MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por informação;
2. MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, quando se tratar
de falta de comunicação de extravio, perda, inutilização,
roubo ou furto de lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 (seis mil)
UFIR-RJ;
IV deixar de atender às demais obrigações previstas na
legislação:
1.MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação desatendida.
Parágrafo único As multas previstas neste artigo serão
aplicadas sem prejuízo do descredenciamento, quando cabível.
Art. 63-F Nas hipóteses de fornecimento, desenvolvimento, utilização
ou intervenção de ECF ou PAF-ECF que contenha dispositivo ou programação
que permita falsificação, ocultação, vício, adulteração,
simulação ou qualquer outro tipo de fraude em operação ou
prestação passível de registro:
1. MULTA: equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, por equipamento,
sem prejuízo da cobrança do imposto, e da penalidade prevista no parágrafo
único do art. 60.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput deste
artigo ao usuário, fabricante, importador, distribuidor e interventor de
ECF, ao desenvolvedor de PAF-ECF e ao fabricante de lacre, sem prejuízo
das demais medidas administrativas ou penais cabíveis.
Subseção VIII
Das Infrações Relativas à Perda, Extravio ou Inutilização
de Documentos Fiscais, Livros Fiscais, ECF e Quaisquer Equipamentos ou Instrumentos
de Controle Fiscal
Art.
64 O descumprimento de obrigações acessórias relativas
à perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais, livros
fiscais, ECF e quaisquer equipamentos ou instrumentos de controle fiscal ensejará
a aplicação das seguintes penalidades:
I deixar de observar os procedimentos previstos na legislação
no caso de perda, extravio ou inutilização de documento fiscal ou
formulário destinado a sua emissão:
1. MULTA: equivalente em reais a 20 (vinte) UFIR-RJ por documento fiscal, ou
formulário destinado a sua emissão, sem prejuízo do arbitramento
do valor das operações e prestações, quando cabível;
II deixar de observar os procedimentos previstos na legislação
no caso de perda, extravio ou inutilização de equipamento ECF ou dispositivo
eletrônico:
1. MULTA: equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ por equipamento,
sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações,
quando cabível;
III deixar de restabelecer a escrita de livro fiscal de acordo com os
procedimentos e prazos previstos na legislação, no caso de sua perda,
extravio ou inutilização:
1. MULTA: equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ por livro
fiscal perdido, extraviado ou inutilizado, sem prejuízo do arbitramento
do valor das operações e prestações, quando cabível.
§ 1º A aplicação de penalidade prevista no inciso
I do caput deste artigo:
I dar-se-á em razão da quantidade de documentos fiscais, quando
se tratar de:
a) talonário de documento fiscal;
b) jogos soltos;
c) formulários contínuos;
d) formulários de segurança;
e) cupom de leitura;
f) fita-detalhe de ECF;
II não excederá, no seu total, o equivalente em reais a 3.000
(três mil) UFIR-RJ por ECF, ou por série ou subsérie, ou, se
não for utilizada série nem subsérie, por modelo de documento
fiscal;
§ 2º As multas previstas neste artigo aplicam-se também
na hipótese de o contribuinte não guardar documentos fiscais, livros
fiscais, ECF e quaisquer equipamentos ou instrumentos de controle fiscal pelo
prazo constante da legislação.
Subseção IX
Das Infrações Relativas a Regimes Especiais de Tributação
Art.
64-A O descumprimento de obrigações acessórias relativas
a enquadramento em regime especial de tributação ensejará a aplicação
das seguintes penalidades:
I omitir operação ou prestação de serviço que
influa na determinação do valor do imposto devido, ainda que não
implique alteração ou desenquadramento do regime:
1. MULTA: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação
de serviço omitido, independentemente da cobrança do imposto e correspondente
multa proporcional quando cabível:
II deixar de declarar ou apresentar dados considerados para enquadramento
ou permanência no regime, ou declará-los ou apresentá-los com
inexatidões;
1. MULTA: equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ, sem prejuízo
da cobrança do imposto e respectiva multa proporcional quando cabível.
III deixar de declarar ou apresentar dados ou declará-los ou apresentá-los
com inexatidões quando não implicar alteração ou desenquadramento
do regime e não influir na determinação do valor do imposto devido:
1. MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo compreende,
inclusive, operação ou prestação isenta, não tributada
ou não sujeita ao ICMS, bem como aquela cujo imposto tenha sido retido
anteriormente.
§ 2º O imposto porventura devido será exigido pelo regime
de compensação, salvo se a legislação específica do
regime especial de tributação dispuser em contrário.
§ 3º Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se
como:
I regime de compensação: quando a apuração do imposto
ocorre mediante confronto periódico entre débitos e créditos
na forma do art. 33 desta Lei;
II regime especial de tributação: qualquer forma alternativa
de apuração do imposto não enquadrada no inciso I deste parágrafo.
Subseção X
Das Infrações Relativas à Prestação de Informações
por Terceiros
Art.
64-B Deixar de entregar no local, na forma ou no prazo previstos na legislação
ou em intimação específica, ou ainda, entregar de forma incompleta
ou inconsistente:
I pela administradora de cartão de crédito ou de débito
ou similar, as informações sobre as operações ou prestações
de serviço realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos
sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similar:
1. MULTA: sucessiva e cumulativamente, por arquivo, no valor equivalente em
reais a:
a) 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo da legislação;
b) 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo previsto
na 1ª intimação;
c) 100.000 (cem mil) UFIR-RJ caso não entregue no prazo previsto na 2ª
intimação;
II pela administradora de shopping center, de centro comercial
ou de empreendimento assemelhado, as informações de que disponha a
respeito de contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre
o valor relativo a aluguéis e demais encargos.
1. MULTA: sucessiva e cumulativamente, por contribuinte, no valor equivalente
em reais a:
a) 500 (quinhentas) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo da legislação;
b) 1.000 (mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo previsto na 1ª
intimação;
c) 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo previsto na 2ª
intimação.
Subseção XI
Das Infrações Relativas a Embaraço à Ação Fiscal
Art.
65 O descumprimento total ou parcial de intimação expedida
por Auditor Fiscal, ainda que por meio eletrônico, ensejará a aplicação
das seguintes penalidades:
I não atender à primeira intimação:
1. MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por estabelecimento
a que se refira a intimação.
II não atender à segunda intimação:
1. MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por estabelecimento a
que se refira a intimação.
III não atender à terceira intimação:
1. MULTA: equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, por estabelecimento
a que se refira a intimação.
IV não atender às demais intimações porventura expedidas:
1. MULTA: equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ por intimação,
por estabelecimento a que se refira a intimação.
Parágrafo único Sendo o atendimento à intimação
necessário à verificação do valor de operações
ou prestações realizadas, o Auditor Fiscal deverá consignar no
relato do auto de infração correspondente à 2ª intimação
não atendida que o descumprimento à 3ª intimação:
I caracterizará embaraço à ação fiscalizadora;
II sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele valor para fixação
do imposto devido;
III ensejará a desativação de ofício da inscrição
estadual e adoção de outras medidas administrativas e penais.
Art. 65-A Deixar de atender à determinação de parada obrigatória
ou, quando parar, não apresentar a documentação exigida pela
fiscalização, em barreira fiscal, posto fiscal ou, quando solicitado,
em operação de fiscalização externa:
1. MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, sem prejuízo de penalidade
prevista no art. 60, quando cabível, e de demais penalidades aplicáveis
por descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único Também comete a infração descrita
neste artigo aquele que efetuar a parada em barreira ou posto fiscal somente
após advertência ou condução pela autoridade fiscal.
Art. 65-B Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir a ação
fiscal de tributos estaduais, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive,
deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento,
pertinentes ao tributo fiscalizado, a Auditor Fiscal, quando por esse solicitado,
sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação:
1. MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do estabelecimento
no ano anterior à autuação, não inferior ao equivalente
em reais a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ.
§ 1º Caso o estabelecimento tenha funcionado em período
inferior a 12 (doze) meses no ano anterior à autuação, a multa
será aplicada sobre a receita bruta acumulada no período de funcionamento
naquele ano.
§ 2º Sendo desconhecido o valor da receita bruta do ano anterior
à autuação, a multa será o equivalente em reais a 5.000
(cinco mil) UFIR-RJ, reservado ao fisco o direito de rever o procedimento.
§ 3º Na hipótese de o estabelecimento não ter funcionado
no ano anterior à autuação, a multa será o equivalente em
reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, reservado ao fisco o direito de rever o procedimento.
Subseção XII
Das Infrações Relativas a Outras Obrigações Acessórias
Art.
66 Cometer infração relativa a qualquer outra obrigação
acessória, para a qual não haja penalidade específica estabelecida
nesta Seção:
1. MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ por infração, limitada
ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, sem prejuízo
da cobrança do imposto e respectiva multa proporcional, quando cabível.
Parágrafo único O limite fixado neste artigo aplica-se uma
única vez por tipo de infração, em um mesmo estabelecimento,
na mesma ação fiscal, ainda que lavrado mais de um Auto de Infração.
Seção V
Das Regras Gerais para Aplicação de Penalidades
Art.
67 A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo:
I deve ser feita sem prejuízo, quando cabível:
a) da exigência do imposto em auto de infração com a correspondente
multa por descumprimento de obrigação principal, inclusive por arbitramento,
quando a penalidade aplicada referir-se à obrigação acessória;
b) da exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória,
quando a penalidade aplicada referir-se à obrigação principal;
c) da representação fiscal para fins penais;
II não exime o infrator do cumprimento da obrigação que
lhe deu causa;
III quando graduada por mês ou fração de mês:
a) considerar-se-á:
1. mês o tempo decorrido do dia do início de cada período
da infração ao dia correspondente do mês civil subsequente; e
2. fração do mês o mês incompleto, observado o disposto
no item 1 desta alínea;
b) não incidirá sobre os períodos já submetidos a multa
anterior;
c) será, salvo disposição em contrário, limitada a 12 (doze)
vezes o valor da multa estabelecida;
IV será efetuada sem prejuízo da apreensão de documentos,
arquivos, livros, equipamentos, mercadorias ou qualquer outro elemento de prova
que possa produzir efeito fiscal;
V quando tenha por base o valor das operações de saídas
e prestações efetuadas no período, considerar-se-á o valor
total das operações de saídas e prestações de serviço
praticadas a qualquer título e sob qualquer regime tributário, inclusive,
as operações ou prestações isentas, imunes, não tributadas,
sujeitas à substituição tributária, a regime de recolhimento
antecipado de tributo, a diferimento, estimativa, regime especial ou qualquer
outro benefício fiscal, exceto as saídas com suspensão do imposto,
inclusive as relativas a operações temporárias para demonstração,
conserto, comodato e locação;
§ 1º Para cálculo de multa expressa em UFIR-RJ, considera-se
o respectivo valor fixado em moeda corrente para o mês em que for lavrado
o auto de infração, aplicando-se, após a lavratura, o disposto
no § 1º do art. 173 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março
de 1975.
§ 2º Os limites superiores utilizados na fixação
das multas previstas na Seção IV deste Capítulo, inclusive o
previsto na alínea c do inciso III deste artigo, não se
aplicam às empresas com valor de receita bruta anual superior ao equivalente
em reais a 3.600.000 (três milhões e seiscentas mil) UFIR-RJ.
§ 3º As multas previstas na Seção IV deste Capítulo
não poderão superar o equivalente em reais a 180.000 (cento e oitenta
mil) UFIR-RJ, por auto de infração, exceto:
I as concernentes a falsificação, ocultação, vício,
adulteração, simulação ou qualquer outro tipo de fraude;
II as previstas nos incisos I e II do art. 62-B desta Lei.
§ 4º Para fins do disposto nos § 2º:
I será considerado o valor da receita bruta anual da empresa informado
em declaração econômico-fiscal entregue pelo contribuinte, relativa:
a) ao ano anterior à autuação, caso já tenha sido entregue;
b) ao ano que anteceder o anterior à autuação, caso ainda não
tenha entregado a declaração prevista na alínea a
deste inciso e não tenha vencido o prazo para sua entrega;
II na hipótese de a empresa não ter funcionado no ano considerado
no inciso I deste parágrafo, considerar-se-á que a sua receita bruta
anual foi inferior ao equivalente em reais a 3.600.000 (três milhões
e seiscentas mil) UFIR-RJ;
III sendo desconhecido o valor da receita bruta anual da empresa, não
serão considerados quaisquer limites superiores, inclusive o previsto no
§ 3º deste artigo;
IV fica reservado ao fisco o direito de aplicar os limites considerando
o valor anual efetivo da receita bruta da empresa ou de rever a autuação,
caso já aplicada, na hipótese de ser apurado que os valores considerados
nos termos dos incisos I a III deste parágrafo não refletem o valor
anual efetivo.
Art. 67-A A prática de qualquer das infrações previstas
neste Capítulo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas
em valor nunca inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta)
UFIR-RJ.
Parágrafo único Na hipótese de cobrança em um mesmo
auto de infração de multa por descumprimento de obrigação
principal e acessória, o disposto no caput aplicar-se-á somente
em relação à multa relativa à obrigação acessória.
Art. 67-B Se, concomitantemente com uma infração relativa a
descumprimento de obrigação acessória, houver também infração
por falta de pagamento total ou parcial de tributo, será o infrator passível
de multa unicamente pelo descumprimento da obrigação principal.
§ 1º A concomitância é caracterizada pela possibilidade
de enquadramento pela fiscalização de uma mesma irregularidade em
dois ou mais dispositivos sancionatórios distintos, sendo um relativo à
falta de pagamento do tributo.
§ 2º Excluem-se deste artigo as infrações previstas
neste Capítulo que expressamente ressalvarem a aplicação concomitante
das multas por descumprimento de obrigação principal e acessória.
Art. 67-C Para fins do disposto neste Capítulo:
I as penalidades previstas para o descumprimento de obrigação
relativa a Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicam-se, no que couber, aos equipamentos
Máquina Registradora (MR) e Terminal Ponto de Venda (PDV);
II considera-se:
a) como documento de controle, inclusive, romaneio e documentos auxiliares eletrônicos;
b) como documento inidôneo, inclusive, qualquer documento ou registro de
operação ou prestação não revestido de valor fiscal.
Art. 67-D A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, anualmente,
o valor atualizado das multas e limites previstos em UFIR-RJ.
Seção VI
Da Denúncia Espontânea
Art.
68 A responsabilidade por infrações é excluída pela
denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes
de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu
valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.
Parágrafo único Salvo nos casos previstos expressamente na
legislação, a denúncia espontânea não se aplica às
infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias,
para fins de afastar a aplicação de penalidade.
Seção VII
Dos Procedimentos Eletrônicos
Art.
69 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá expedir notificação,
intimação ou auto de infração por meio eletrônico,
visando ao cumprimento de obrigação tributária ou à aplicação
de penalidade respectiva.
Art. 69-A A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a expedir
aviso eletrônico amigável, antes de iniciado qualquer procedimento
fiscal tendente à aplicação das penalidades previstas neste Capítulo,
para que o contribuinte regularize obrigação não cumprida nos
termos ou nos prazos previstos na legislação tributária.
§ 1º O aviso eletrônico amigável de que trata o caput
deste artigo, a ser encaminhado ao contribuinte antes da adoção de
qualquer procedimento fiscal de que trata o art. 69:
I não implica perda de espontaneidade em relação à
obrigação de pagamento do imposto vinculado ao aviso ou do dever de
cumprir a obrigação acessória objeto do ato amigável;
II não constitui notificação ou intimação a
caracterizar o início de procedimento administrativo-fiscal a que se refere
o parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional.
§ 2º O Secretario de Estado de Fazenda baixará os atos
necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Seção VIII
Da Redução de Penalidades
Art.
70 O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução
sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais:
I 50% (cinquenta por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência da autuação;
II 20% (vinte por cento), quando pago a partir do fim do prazo previsto
no inciso I do caput até 30 (trinta) dias da data da ciência
do julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial,
à impugnação;
III 10% (dez por cento), quando pago a partir do fim do prazo previsto
no inciso II do caput até 30 (trinta) dias da data da ciência
do julgamento de segunda instância que negar provimento, total ou parcial,
ao recurso.
Art. 70-A A multa prevista na alínea a dos incisos I
e II do art. 62-B será reduzida em 90% (noventa por cento) se a regularização
da obrigação acessória ocorrer em até 30 (trinta) dias do
vencimento do prazo de entrega.
§ 1º Se a regularização ocorrer após 30 (trinta)
dias do vencimento do prazo, aplicar-se-á a redução prevista
no art. 70-B.
§ 2º A redução prevista neste artigo não é
cumulativa com as previstas no art. 70.
Art. 70-B A multa decorrente de descumprimento de obrigação
acessória será reduzida em 70% (setenta por cento) na hipótese
de a regularização ser promovida antes do início do procedimento
fiscal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica
quando a obrigação acessória referir-se a:
I não emissão de documentos fiscais de qualquer natureza;
II emissão de documento fiscal inapropriado ou inidôneo;
III não utilização de ECF e PAF-ECF;
IV falta de inscrição estadual;
V falsificação, vício ou adulteração de documento,
livro ou arquivo;
VI falta de atendimento de intimação ou embaraço à
ação fiscal;
VII demais casos em que a obrigação não puder ser cumprida
a destempo sem causar danos irreparáveis.
§ 2º A redução prevista neste artigo não é
cumulativa com as previstas no art. 70.
Art. 70-C Aplica-se redução de 50% (cinquenta por cento) nas
penalidades constantes desta Lei, sem prejuízo da redução prevista
nos artigos 70, 70-A ou 70-B também desta Lei, às microempresas e
empresas de pequeno porte, como tal definidas na Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, assim qualificadas na data da lavratura do auto de
infração.
Art. 70-D O pagamento efetuado com a redução prevista nesta
Seção importa renúncia de defesa na esfera administrativa e no
reconhecimento do débito, com a desistência de impugnação
ao auto de infração ou de recurso ao Conselho de Contribuintes, encerrando-se,
com isso, o contencioso.
Art. 70-E Na hipótese de aplicação concomitante de multas
por descumprimento de obrigação principal e acessória, nos termos
do art. 67-B, será afastada a multa pelo descumprimento de obrigação
acessória, desde que sejam pagos integralmente o imposto devido e a respectiva
multa proporcional.
Parágrafo único Se, em decisão definitiva do contencioso
administrativo, for considerada improcedente a multa por descumprimento de obrigação
principal, mas procedente a multa por descumprimento de obrigação
acessória, esta será mantida.
Art. 71 As reduções previstas nesta Seção:
I serão usufruídas somente se a multa for paga em até
30 (trinta) dias da ciência da autuação ou, na hipótese
do art. 70, nos prazos previstos em seus incisos;
II aplicam-se, inclusive, na hipótese de parcelamento, caso em que
os percentuais de redução serão reduzidos em 1/2 (um meio);
III aplicam-se, inclusive, no caso de pagamento parcial, em qualquer
fase do processo administrativo-tributário, ressalvado o direito da Fazenda
de cobrar o saldo restante.
Parágrafo único Ocorrendo o inadimplemento do parcelamento
as reduções serão desconsideradas, sendo devida a multa pelo
seu valor proporcional ao saldo remanescente..
Art. 7º O art. 73 da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73 O acesso do Auditor Fiscal a qualquer local onde deva ser
exercida a fiscalização do imposto está condicionado, apenas,
à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra
formalidade.
§ 1º É obrigatória a parada em barreira fiscal, posto
fiscal ou, quando solicitado, em operação de fiscalização
externa, de veículo de carga, ainda que vazio, ou de qualquer outro veículo
transportando mercadoria.
§ 2º Incluem-se na disposição do § 1º,
quando demandado pelo Auditor Fiscal, os veículos de transporte de passageiro
de qualquer natureza.
§ 3º No caso de recusa de exibição de livro ou documento
fiscal ou comercial ou mercadoria, o Auditor Fiscal, sem prejuízo da autuação
cabível, pode lacrar móvel, depósito ou qualquer local onde esteja
documento, livro, equipamento ou mercadoria exigidos, ou, ainda, reter veículo
para verificação, lavrando termo desse procedimento, com cópia
para o interessado, solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver
subordinado, providências necessárias à exibição judicial
desse livro, documento ou mercadoria..
Art. 8º O art. 75 da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome
em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços
ou direitos, o Auditor Fiscal, mediante processo regular, arbitrará aquele
valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé
as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso
de contestação, avaliação contraditória administrativa
ou judicial.
§ 1º O Auditor Fiscal arbitrará o valor das operações
ou das prestações nos casos de:
I o contribuinte não possuir ou deixar de exibir elementos necessários
à comprovação da exatidão do valor das operações
ou prestações realizadas ou exibi-los com inconsistências que
tornem improfícua a apuração do imposto;
II existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem
o valor real das operações;
III serem omissos ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração
ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou,
ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;
IV ser prestado serviço de transporte ou de comunicação,
bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento
de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
V funcionar o contribuinte sem a devida inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS ou com inscrição não habilitada.
VI a quantidade de documentos ou livros apresentados pelo contribuinte
tornar improfícua a apuração do imposto e não tiverem sido
apresentadas informações ou declarações eletrônicas,
ou tiverem sido apresentadas com erros ou omissões.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso I do §
1º deste artigo, entende-se como elementos necessários à comprovação
da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas,
as informações ou declarações eletrônicas, os livros,
documentos fiscais ou outros meios necessários à apuração
do imposto.
§ 3º Para fins de aplicação do disposto neste artigo,
a critério do Auditor Fiscal, os métodos para o arbitramento serão:
I inferência com base em amostragem estatística, nos casos
dos incisos I e VI do § 1º do caput e, quando couber, nos demais
casos;
II quando não conhecido o valor das saídas e prestação
de serviços efetuadas no período, utilização de uma das
seguintes alternativas de base de cálculo:
a) um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes ao último
período em que o contribuinte manteve escrituração de acordo
com as leis comerciais e fiscais;
b) um inteiro e cinco décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas
ou dos serviços adquiridos no próprio ou em outro mês.
III utilização de pauta de preços definida por Ato do
Secretário de Estado de Fazenda;
IV utilização de quaisquer meios indiciários, tais como
consumo de energia elétrica, água, gás, valor das operações
efetuadas em períodos idênticos, coeficientes médios de lucro
bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados o
processo produtivo, a atividade econômica, a localização e a
categoria do estabelecimento.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e IV do § 3º
deste artigo, sendo desconhecido o valor das entradas, será estimado o
valor do crédito, na razão de 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado
para as saídas.
§ 5º Os métodos previstos nos incisos do § 3º
deste artigo poderão ser utilizados em conjunto.
§ 6º Os valores utilizados como base para o arbitramento, quando
obtidos em período distinto daquele a que se referir às operações
e prestações arbitradas, serão ajustados pela variação
da UFIR-RJ.
§ 7º O arbitramento pode ser renovado sempre que sejam apurados
dados não considerados em sua elaboração inicial.
§ 8º O valor apurado por meio de arbitramento considera-se
decorrente de operação ou prestação tributada, salvo prova
em contrário.
§ 9º O imposto apurado na forma dos incisos II e IV do §
3º do caput deste artigo será calculado pela alíquota
preponderante aplicável às mercadorias comercializadas ou serviços
prestados pelo contribuinte, desconsiderados quaisquer benefícios ou diferimentos,
inclusive créditos presumidos, sem prejuízo do adicional previsto
na Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 10 Na hipótese do § 9º deste artigo:
I considera-se alíquota preponderante a utilizada na maior quantidade
de operações ou prestações efetuadas pelo contribuinte.
II poderão ser utilizadas as alíquotas específicas aplicáveis
às operações e prestações no caso de haver elementos
que as denotem.
§ 11º A aplicação do disposto neste artigo dar-se-á
segundo ato estabelecido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 9º Fica incluído o art. 75-A na Lei nº
2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
Art. 75-A O Auditor Fiscal poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do
fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária no curso da fiscalização.
§ 1º Também poderão ser desconsiderados os atos ou
negócios jurídicos desprovidos de finalidade econômica.
§ 2º O direito ao contraditório e a ampla defesa será
exercido exclusivamente no contencioso relativo ao auto de infração
lavrado com base no disposto neste artigo..
Art. 10 O art. 80 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80 As disposições contidas nos arts. 59-A, 62-E,
65, 66, 67, 67-A, 67-B, 68 e 75-A desta Lei aplicam-se, no que couber, aos demais
tributos estaduais..
Art. 11 Ficam incluídos os arts. 80-A e 80-B na
Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
Art. 80-A Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se mercadoria,
todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou
semiacabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem
ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter
duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento
do estabelecimento.
Art. 80-B Constituído definitivamente o crédito tributário,
não suspende sua exigibilidade a apresentação de requerimentos
ou eventuais recursos do contribuinte que visem impugnar o seu valor ou pleitear
modalidades de extinção do crédito tributário..
Art. 12 O art. 198 do Decreto-lei nº 5, de 15 de
março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 198 Salvo disposição legal em contrário, se,
concomitantemente com uma infração relativa a descumprimento de obrigação
acessória, houver também infração por falta de pagamento
total ou parcial de tributo, será o infrator passível de multa unicamente
pelo descumprimento da obrigação principal..
Art. 13 O Secretário de Estado de Fazenda disporá
em ato próprio sobre os procedimentos operacionais relativos à implantação
da nova estrutura do Capítulo XII da Lei nº 2.657/96 e editará
tabela de correlação entre as penalidades trazidas por esta Lei com
as anteriormente vigentes.
Parágrafo único A tabela a que se refere o caput servirá
de base para aplicação de dispositivos da legislação tributaria
que mencionem penalidades vigentes anteriormente à edição desta
Lei.
Art. 14 Os contribuintes que tenham obrigações
acessórias descumpridas até 31 de dezembro de 2012, relativas às
infrações previstas nos incisos XVIII, XIX, XX e XXXIII do art. 59
da Lei nº 2.657/96 com as redações que vigoraram antes da vigência
desta Lei, poderão regularizá-las até 30 de junho de 2013, fazendo
jus aos seguintes benefícios:
I dispensa das multas a que se referem os incisos mencionados no caput
deste artigo.
II extinção dos autos de infração porventura lavrados
para as referidas obrigações.
§ 1º Os benefícios previstos neste artigo não excluem
a possibilidade de autuação caso a fiscalização constate
erros ou omissões nas obrigações supostamente regularizadas.
§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará
o disposto neste artigo.
§ 3º Tratando-se de auto de infração já inscrito
em Dívida Ativa, a Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará à
Procuradoria Geral do Estado, para fruição dos benefícios previstos
no caput:
I nota de débito substitutiva para os autos de infração
parcialmente extintos;
II listagem dos autos de infração integralmente extintos para
baixa da correspondente Certidão de Dívida Ativa.
Art. 15 Ficam cancelados os débitos tributários
exigidos por meio de auto de infração não extintos, inscritos
ou não na Dívida Ativa, decorrentes de dívidas de ICM ou ICMS,
observadas as condições a seguir:
I auto de infração lavrado até 31 de dezembro de 1980
com valor total igual ou inferior ao equivalente em reais a 200.000 (duzentas
mil) UFIR-RJ;
II auto de infração lavrado de 1º de janeiro de 1981 a
31 de dezembro de 1990 com valor total igual ou inferior ao equivalente em reais
a 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;
III auto de infração lavrado de 1º de janeiro de 1991
a 31 de outubro de 1996 com valor total igual ou inferior ao equivalente em
reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ;
IV auto de infração lavrado de 1º de novembro de 1996
a 31 de maio de 2004 com valor total igual ou inferior ao equivalente em reais
a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;
§ 1º O valor total do auto de infração a que se refere
o caput deste artigo compreende o valor do imposto, da multa e da mora
atualizada até a data de publicação desta Lei.
§ 2º Fica dispensado o reconhecimento formal de autoridade
administrativa para a eficácia do cancelamento disposto no caput
deste artigo.
Art. 16 Ficam cancelados os débitos não tributários
inscritos em Dívida Ativa, referentes às seguintes obrigações:
I inscritas em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 1980 com
valor total igual ou inferior ao equivalente em reais a 200.000 (duzentas mil)
UFIR-RJ;
II inscritas em Dívida Ativa entre 1º de janeiro de 1981 e
31 de dezembro de 1990 com valor total igual ou inferior ao equivalente em reais
a 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;
III inscritas em Dívida Ativa entre 1º de janeiro de 1991 e
31 de outubro de 1996 com valor total igual ou inferior ao equivalente em reais
a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ;
IV inscritas em Dívida Ativa entre 1º de novembro de 1996 e
31 de maio de 2004 com valor total igual ou inferior ao equivalente em reais
a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;
Parágrafo único O valor total dos débitos a que se refere
o caput deste artigo compreende o valor do principal, da multa e da mora
atualizada até a data de publicação desta Lei.
Art. 17 Ficam extintos os débitos tributários
exigidos por meio de auto de infração ou objeto de parcelamento inadimplido,
não inscritos na dívida ativa, decorrentes de dívidas de ICM
ou ICMS, lavrados até 31 de maio de 2004, que não constem da base
oficial de cobrança do atual Sistema de Controle de Autos de Infração
(AIC).
Parágrafo único Fica dispensado o reconhecimento formal de
autoridade administrativa para a eficácia da extinção disposta
no caput deste artigo.
Art. 18 Ficam extintos os débitos tributários
decorrentes de dívidas de ICM ou ICMS, não inscritos em dívida
ativa, exigidos por meio de auto de infração lavrado até 31 de
dezembro de 2012 que tenha valor total naquela data igual ou inferior ao equivalente
em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ.
Parágrafo único Fica dispensado o reconhecimento formal de
autoridade administrativa para a eficácia da extinção disposta
no caput deste artigo
Art. 19 A concessão dos benefícios de que
tratam os arts. 14 a 18 não implica devolução de valores eventualmente
pagos.
Art. 20 Fica vedado:
I a inscrição na dívida ativa de débito inferiores
ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ;
II o ajuizamento de execuções fiscais de débitos de ICMS
e/ou de obrigações acessórias e penalidades relativas a este
imposto cujo valor consolidado seja inferior ao equivalente, em Reais, a 4.000
(quatro mil) UFIR-RJ.
Art. 21 Ficam revogados:
I a Lei nº 6.140, de 29 de dezembro de 2011;
Esclarecimento COAD: A Lei 6.140/2011 havia estabelecido valores das penalidades que vigorariam a partir de 2-1-2013.
II o inc. III do art. 237 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975;
Remissão COAD: Decreto-Lei 5/75
Art. 237 Considera-se instaurado o litígio tributário, para os efeitos legais, com a apresentação, pelo contribuinte, de impugnação a:
.........................................................................................................................
III (revogado pela Lei 6.357/2012) recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidade, que o contribuinte procure espontaneamente recolher, e
III o art. 4º da Lei nº 2.881, de 29 de dezembro de 1997;
Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Lei 2.881/97 dispunha sobre a redução de 50% das multas para as microempresas e empresas de pequeno porte.
IV os §§ 2º e 3º do art. 3º e o inc. XII do art. 4º da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Remissão COAD: Lei 2.657/96
Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
.........................................................................................................................
§ 2º (revogado pela Lei 6.357/2012) Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade.
§ 3º (revogado pela Lei 6.357/2012) Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que nele tenha entrado desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada.
.........................................................................................................................
Art. 4º A base de cálculo, reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo, é:
.........................................................................................................................
XII (revogado pela Lei 6.357/2012) no caso dos §§ 2º e 3º do artigo 3º, o valor do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Art.
22 Esta Lei entra em vigor:
I em relação ao disposto nos artigos 13 a 20 e nos incisos
I e II do art. 21, na data de sua publicação;
II em relação aos demais dispositivos, a partir de 1º
de julho de 2013. (Sérgio Cabral Governador)
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