Ceará
LEI
9.950, DE 13-12-2012
(DO-Fortaleza DE 14-12-2012)
SHOPPING CENTER
Portais Automáticos Eletrônicos Município de Fortaleza
Shopping centers são obrigados a instalar portais automáticos
eletrônicos de segurança
Os portais
deverão ser equipados com dispositivo de alerta sonoro para detectar armas
de fogo, em todos os acessos destinados aos consumidores, funcionários
e fornecedores. O descumprimento acarretará ao infrator a advertência
escrita, e em cada reincidência, multa de R$ 10.000,00, corrigidos anualmente.
Os shopping centers terão um prazo de até 120 dias a contar
da vigência desta Lei, para instalar os equipamentos exigidos.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART.
36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a instalação
nos Shopping Centers localizados no Município de Fortaleza de portais
automáticos eletrônicos de segurança, com dispositivo de alerta
sonoro para detectar armas de fogo, em todos os acessos destinados aos consumidores,
funcionários e fornecedores.
Parágrafo único Os portais automáticos eletrônicos
de segurança de que trata esta Lei deverão, entre outras, obedecer
às seguintes características técnicas:
I Ser equipados com detector de metais microprocessado, que permita o
ingresso nos Shopping Centers de consumidores, funcionários e fornecedores
portando objetos de uso cotidiano, sem disparar o alerta sonoro, como: aparelho
de telefone celular, chaves de automóvel, veículos utilitários
e motocicletas, moedas, molho de chaves, relógios, marcapasso coronário,
pinos cirúrgicos internos e aparelhos similares usados em processos de
recuperação cirúrgica;
II É expressamente proibida a instalação e uso de dispositivos
de alerta sonoro previsto nesta Lei acionados por ação manual dos
funcionários da segurança.
Art. 2º Os funcionários da segurança
que trabalharem nos locais de acesso aos Shopping Centers, onde
serão instalados os portais de segurança, terão treinamento adequado
para orientar as pessoas que demandarem acesso aos estabelecimentos comerciais
referidos nesta Lei, no caso de ocorrer o acionamento do alerta sonoro do sistema.
Art. 3º O habite-se dos Shopping
Centers a serem construídos somente poderá ser concedido pelos
órgãos competentes, se comprovado o cumprimento do disposto nesta
Lei.
Art. 4º O Shopping Center que infringir
o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) ADVERTÊNCIA: Na primeira autuação, será notificado para
que efetue a regularização e instalação do portal de segurança
em até 30 (trinta) dias úteis;
b) MULTA: Persistindo a infração, será aplicada multa diária
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos anualmente, nos termos da legislação
aplicável à espécie.
Art. 5º Os Shopping Centers terão um
prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta
Lei, para instalar os equipamentos exigidos no art. 1º.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta dias) contados de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(José Acrísio de Sena)
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