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Ceará

SHOPPING CENTER

Lei 9950/2012

28/12/2012 20:47:50

Documento sem título

LEI 9.950, DE 13-12-2012
(DO-Fortaleza DE 14-12-2012)

SHOPPING CENTER
Portais Automáticos Eletrônicos – Município de Fortaleza

Shopping centers são obrigados a instalar portais automáticos eletrônicos de segurança
Os portais deverão ser equipados com dispositivo de alerta sonoro para detectar armas de fogo, em todos os acessos destinados aos consumidores, funcionários e fornecedores. O descumprimento acarretará ao infrator a advertência escrita, e em cada reincidência, multa de R$ 10.000,00, corrigidos anualmente. Os shopping centers terão um prazo de até 120 dias a contar da vigência desta Lei, para instalar os equipamentos exigidos.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – É obrigatória a instalação nos Shopping Centers localizados no Município de Fortaleza de portais automáticos eletrônicos de segurança, com dispositivo de alerta sonoro para detectar armas de fogo, em todos os acessos destinados aos consumidores, funcionários e fornecedores.
Parágrafo único – Os portais automáticos eletrônicos de segurança de que trata esta Lei deverão, entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:
I – Ser equipados com detector de metais microprocessado, que permita o ingresso nos Shopping Centers de consumidores, funcionários e fornecedores portando objetos de uso cotidiano, sem disparar o alerta sonoro, como: aparelho de telefone celular, chaves de automóvel, veículos utilitários e motocicletas, moedas, molho de chaves, relógios, marcapasso coronário, pinos cirúrgicos internos e aparelhos similares usados em processos de recuperação cirúrgica;
II – É expressamente proibida a instalação e uso de dispositivos de alerta sonoro previsto nesta Lei acionados por ação manual dos funcionários da segurança.
Art. 2º – Os funcionários da segurança que trabalharem nos locais de acesso aos Shopping Centers, onde serão instalados os portais de segurança, terão treinamento adequado para orientar as pessoas que demandarem acesso aos estabelecimentos comerciais referidos nesta Lei, no caso de ocorrer o acionamento do alerta sonoro do sistema.
Art. 3º – O “habite-se” dos Shopping Centers a serem construídos somente poderá ser concedido pelos órgãos competentes, se comprovado o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º – O Shopping Center que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) ADVERTÊNCIA: Na primeira autuação, será notificado para que efetue a regularização e instalação do portal de segurança em até 30 (trinta) dias úteis;
b) MULTA: Persistindo a infração, será aplicada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos anualmente, nos termos da legislação aplicável à espécie.
Art. 5º – Os Shopping Centers terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, para instalar os equipamentos exigidos no art. 1º.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta dias) contados de sua publicação.
Art. 7º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (José Acrísio de Sena)

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