Rio Grande do Sul
LEI
14.150, DE 20-12-2012
(DO-RS DE 21-12-2012)
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Tarifa de Assinatura Básica Proibição
Prestadoras de serviços de telefonia são proibidas de cobrar
assinatura básica
A cobrança
somente poderá ser feita pelo serviço disponibilizado efetivamente
medido, mensurado ou identificado, sendo proibida a cobrança de tarifa,
taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza. O descumprimento
sujeitará o infrator às penalidades constantes no Código de Defesa
do Consumidor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica vedada, no Estado do Rio Grande do
Sul, a cobrança de tarifa de assinatura básica dos consumidores e
usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel pelas concessionárias
prestadoras destes serviços.
Parágrafo único As concessionárias prestadoras de serviços
de telefonia fixa e móvel somente poderão cobrar pelo serviço
disponibilizado efetivamente medido, mensurado ou identificado, ficando impedidas
da cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer
natureza e a qualquer título.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º
desta Lei acarretará a aplicação das penalidades previstas na
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre
a proteção do consumidor e dá outras providências (Código
de Defesa do Consumidor).
Art. 3º Esta Lei entra cm vigor no prazo de sessenta
dias após sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado)
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