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Rio Grande do Sul

Prestadoras de serviços de telefonia são proibidas de cobrar assinatura básica

Lei 14150/2012

28/12/2012 20:47:52

Documento sem título

LEI 14.150, DE 20-12-2012
(DO-RS DE 21-12-2012)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Tarifa de Assinatura Básica – Proibição

Prestadoras de serviços de telefonia são proibidas de cobrar assinatura básica
A cobrança somente poderá ser feita pelo serviço disponibilizado efetivamente medido, mensurado ou identificado, sendo proibida a cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades constantes no Código de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica vedada, no Estado do Rio Grande do Sul, a cobrança de tarifa de assinatura básica dos consumidores e usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel pelas concessionárias prestadoras destes serviços.
Parágrafo único – As concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel somente poderão cobrar pelo serviço disponibilizado efetivamente medido, mensurado ou identificado, ficando impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza e a qualquer título.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º – Esta Lei entra cm vigor no prazo de sessenta dias após sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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