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Distrito Federal

Estabelecidas condições para apuração do ICMS de forma diferenciada

Lei 5005/2012

28/12/2012 20:48:08

Documento sem título

LEI 5.005, DE 21-12-2012
(DO-DF DE 26-12-2012)

APURAÇÃO
Normas

Estabelecidas condições para apuração do ICMS de forma diferenciada
Esta Lei estabelece, entre outras normas, a alíquota do ICMS para as operações internas e interestaduais, que deverá ser aplicada pelos contribuintes enquadrados na Lei 4.732, de 29-12-2011 (Fascículo 1/2012), que optarem pela sistemática diferenciada de apuração. Foi revogada a Lei 4.731, de 29-12-2011 (Fascículo 01/2012).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os contribuintes que se enquadram nos termos na Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011, poderão se utilizar, nas operações internas e interestaduais sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da sistemática descrita nesta Lei.
Art. 2º – Nas operações internas e nas interestaduais, são aplicadas as seguintes alíquotas:
I – o imposto referente às saídas internas e interestaduais é calculado com alíquota de 12% (doze por cento);
II – os créditos relativos às operações internas são aproveitados no percentual de 12% (doze por cento);
III – os créditos referentes às operações interestaduais são aproveitados no percentual máximo de 7% (sete por cento).
§ 1º – Sem prejuízo das demais obrigações acessórias cabíveis, deve ser escriturado o Livro Fiscal Eletrônico – LFE na forma e nos prazos previstos na legislação específica.
§ 2º – A opção pela presente forma de apuração deve ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Art. 3º – O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma:
I – o débito do imposto é obtido pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o total das Vendas Totais Tributadas – VTB;
II – o crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas – VI e Interestaduais – VINT em relação às vendas totais;
III – o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo – BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12% (doze por cento);
IV – o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7% (sete por cento);
V – O ICMS devido é alcançado por meio da seguinte fórmula:
ICMS = VTB*12% – [(BC das Entradas* VI/VTB)*12% + (BC das Entradas* VINT/VTB)* 7%].
§ 1º – São consideradas vendas internas, com aplicação das respectivas alíquotas de crédito interno, aquelas realizadas para não contribuintes do ICMS, em especial, construção civil, hospitais, órgãos e entidades públicas.
§ 2º – Para os efeitos do caput, equipara-se à operação de saída interna para consumidor final o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 3º – O contribuinte regido pelas regras estabelecidas nesta Lei deve efetuar o estorno de imposto que tiver creditado, sempre que o serviço recebido, o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à redução.
§ 4º – A sistemática prevista nesta Lei não se aplica a:
I – operações com:
a) petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;
b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;
c) pessoas físicas;
II – prestação de serviço de comunicação.
§ 5º – A antecipação prevista no art. 320, III, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime descrito nesta Lei.
§ 6º – A opção pela sistemática disciplinada nesta Lei implica renúncia à utilização de qualquer outra sistemática de apuração do ICMS, prevista na legislação do Distrito Federal, que contemple incentivo creditício ou de financiamento de capital de giro.
§ 7º – O aproveitamento do crédito não está sujeito ao limite de que trata o art. 2º, III, no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o contribuinte realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem.
§ 8º – O contribuinte que apurar o ICMS sob a égide desta Lei deve emitir o documento fiscal com o adicional de que trata o art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, somente quando realizar, observadas as vedações previstas em Lei, operação interna para não contribuinte do ICMS, situação em que deve recolher o valor resultante da aplicação do adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na citada Lei.
§ 9º – A sistemática de apuração do ICMS prevista nesta Lei não dispensa o contribuinte de encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do regulamento, as informações relativas às suas operações.
§ 10 – A vedação contida no § 4º, I, b, pode ser excepcionada por Termo de Acordo firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o contribuinte.
Art. 4º – Os contribuintes que optarem pela sistemática desta Lei ficam nomeados, enquanto permanecerem nessa condição, como substitutos tributários relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997.
§ 1º – Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária interna destinada a contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional, o valor do imposto próprio, apenas para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária, é obtido mediante a multiplicação do valor da base de cálculo da operação própria pela respectiva alíquota de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
§ 2º – O contribuinte enquadrado nas regras desta Lei deve aplicar o percentual de 41,34% (quarenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) de Margem de Valor Agregado – MVA no cálculo do ICMS substituição tributária, conforme art. 6º, VII, b, da Lei nº 1.254, de 1996.
§ 3º – O contribuinte abrangido por esta Lei pode-se creditar dos valores pagos no ingresso no Distrito Federal, a título de substituição tributária interna, quando da retificação do Livro Fiscal Eletrônico para sua adequação aos termos desta Lei.
Art. 5º – Os contribuintes enquadrados nesta Lei devem contabilizar e apropriar-se dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias que se encontravam no estoque em 30 de setembro de 2011, adotando os seguintes procedimentos:
I – as notas fiscais de entrada são consideradas sempre a partir da última entrada, acrescentando-se as notas fiscais imediatamente anteriores até que se encontre a origem de todas as mercadorias constantes do estoque;
II – os créditos são escriturados no LFE no bloco específico de apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, no mês de outubro de 2011, referenciando-se este dispositivo de Lei como fundamento da anotação;
III – o estoque de mercadorias inventariadas, item a item, deverá ser escriturado no Bloco H do LFE, no mês de outubro de 2011, identificando-se o lançamento pela referência a este dispositivo de Lei;
IV – o valor total do estoque apurado na forma deste artigo deve ser registrado no Bloco H do LFE no mês de outubro de 2011.
Parágrafo único – Na apuração dos créditos de que trata este artigo, deve ser observado o disposto no art. 2º, no que couber.
Art. 6º – Os créditos tributários remanescentes, apurados na forma dos arts. 2º e 5º, são apropriados em doze parcelas sucessivas, observadas as regras de atualização monetária vigentes.
Parágrafo único – O saldo resultante da aplicação deste artigo deve ser consolidado no último dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 7º – Os débitos tributários resultantes da retificação da apuração do imposto, na forma desta Lei, devem ser recolhidos com acréscimo dos consectários legais respectivos, facultado o parcelamento na forma da legislação vigente.
§ 1º – O saldo resultante da aplicação deste artigo deve ser consolidado no último dia do mês subsequente à publicação desta Lei.
§ 2º – Os débitos de imposto apurados ficam diferidos para o prazo estabelecido no § 1º.
Art. 8º – Fica sujeito à cobrança do ICMS pelo regime normal de apuração, com a consequente aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, o contribuinte que:
I – tiver sua inscrição no CF-DF suspensa ou cancelada;
II – estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no LFE, ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata esta Lei;
III – incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, apurada em procedimento de auditoria, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
IV – omitir ou apresentar informações incorretas no LFE, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar;
V – estiver inadimplente com obrigação tributária principal do Distrito Federal.
§ 1º – Ao contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas nos incisos I, II, IV e V deve ser enviada notificação com prazo de trinta dias para saneamento da irregularidade ou apresentação de contraprova, sob pena de cobrança do imposto na forma prevista no caput.
§ 2º – O contribuinte excluído da sistemática de apuração prevista nesta Lei fica obrigado, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão, a recolher o imposto próprio calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei 1.254, de 1996.
Art. 9º – O contribuinte excluído de ofício da disciplina desta Lei, ou que se retirar espontaneamente, fica sujeito à aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária.
Parágrafo único – O contribuinte que quiser se retirar da sistemática de apuração desta Lei deve formalizar a sua saída mediante registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de outubro de 2011, e produz efeitos até 28 de fevereiro de 2013.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011. (Agnelo Queiroz)

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