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Rondônia

Estado institui Taxa de Fiscalização Ambiental

Lei 3210/2012

Este Decreto institui, ainda, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais.

04/10/2013 18:25:57

LEI 3.210, DE 3-10-2013
(DO-RO DE 3-10-2013)
MEIO AMBIENTE - normas
Estado institui Taxa de Fiscalização Ambiental
Este Decreto institui, ainda, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, sob administração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – Cadastro Ambiental Estadual, de inscrição obrigatória e sem ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores do Meio Ambiente, assim como da utilização de produtos e subprodutos da fauna e da flora, constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O Cadastro Ambiental Estadual instituído por esta Lei, integrará o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 2º. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Ambiental:
I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
II - estabelecer, por meio de portaria, o procedimento de inscrição no cadastro; e
III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Parágrafo único. Os procedimentos para a inscrição no Cadastro Ambiental Estadual serão estabelecidos em regulamento, devendo ser priorizado o uso de meios eletrônicos.
Art. 3º. As pessoas físicas e jurídicas, que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, deverão se inscrever no Cadastro Ambiental Estadual, no prazo de até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível.
§ 1°. As pessoas físicas e jurídicas que venham a iniciar as atividades referidas no caput deste artigo deverão efetuar sua inscrição no Cadastro Ambiental Estadual no prazo de 30 (trinta) dias após o início de suas operações.
§ 2°. As pessoas físicas e jurídicas, que se enquadrem nas exigências desta Lei, e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir da entrada em vigor daquela, incorrerão em infração punível com multa de:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;
II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Art. 4º. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Rondônia – Taxa Ambiental Estadual, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais.
Art. 5º. É sujeito passivo da Taxa Ambiental Estadual a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei, sob a fiscalização da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas.
Art. 6º. A Taxa Ambiental Estadual é devida, por estabelecimento, e nos valores fixados no Anexo II desta Lei.
§ 1º. Exclusivamente para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - microempresa: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
III - empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); e
IV - empresa de grande porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º. O potencial poluidor ou de degradação (PP) ou o grau de utilização de recursos ambientais (GU) das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
§ 3º. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, deverá ser efetuado um único recolhimento, equivalente à taxa de valor mais elevado.
§ 4º. Aos produtores artesanais e de pequena escala, independente da categoria classificada serão considerados Potencial de Poluição ou Grau de Utilização de Recursos Ambientais em grau pequeno.
Art. 7º. São isentos do pagamento da Taxa Ambiental Estadual:
I - a União, os Estados e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas;
II - as entidades filantrópicas reconhecidas pelo Poder Público;
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência; e
IV - as populações tradicionais.
Art. 8º. O contribuinte da Taxa Ambiental Estadual deverá entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em regulamento.
Parágrafo único. A falta de apresentação do relatório previsto neste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa Ambiental Estadual devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 9º. A Taxa Ambiental Estadual será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento.
Art. 10. A Taxa Ambiental Estadual não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês; e
II - multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa.
Parágrafo único. Os débitos relativos à Taxa Ambiental Estadual poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual e, aqueles ainda não inscritos em dívida ativa, processar-se-ão nas condições estabelecidas por ato da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental.
Art. 11. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de Taxa Ambiental Estadual, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída por Município, nos moldes e para os fins previstos nesta Lei.
§ 1º. A compensação de que trata o caput, deste artigo aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Políticas Ambientais - CONSEPA, e mantenham convênio com Secretaria de Desenvolvimento Ambiental visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local.
§ 2º. A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a Taxa Ambiental Estadual, restaura o direito de crédito do Estado contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 12. Valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro título, tais como preços de análise ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a Taxa Ambiental Estadual, instituída por esta Lei.
Art. 13. Os recursos financeiros provenientes da cobrança da Taxa Ambiental Estadual serão recolhidos diretamente ao Fundo Especial de Proteção Ambiental da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental por intermédio de documento próprio de arrecadação.
Art. 14. O Estado, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental fica autorizado a celebrar convênios com o IBAMA, Municípios e entidades públicas para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a arrecadação da Taxa Ambiental Estadual.
Art. 15. Os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Rondônia – Taxa Ambiental Estadual, instituída por esta Lei, constituem receita do Fundo Especial de Proteção Ambiental da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental.
Art. 16. Os dispositivos desta Lei não eliminam exigências próprias para o exercício de atividades específicas, inclusive aquelas que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.
Art. 17. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, estabelecer os prazos de validade de cada tipo de licenças proveniente da Taxa Ambiental Estadual, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;
§ 1º. A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º. Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III deste artigo.
§ 4º. A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
§ 5º. O período de cada licença, respeitado os limites desta Lei, será estipulado em virtude da análise dos documentos técnicos apresentados.
Art. 18. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos nessa Lei.
Art. 19. As infrações às disposições dessa Lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator; e
IV - a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 20. As infrações de que trata esta Lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor da Unidade de Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO;
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo;
V - demolição;
VI - suspensão de financiamento e benefícios fiscais; e
VII - apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo.
§ 1º. A penalidade de multa será imposta observados os seguintes limites:
I - de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor da UPF/RO, nas infrações leves;
II - de 1.001 (mil e uma) a 5.000 (cinco mil) vezes o mesmo valor, nas infrações graves; e
III - de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas.
§ 2º. A multa será recolhida com base no valor da UPF/RO à data de seu efetivo pagamento.
§ 3º. Ocorrendo a extinção da UPF/RO, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, o mesmo índice que a substituir.
§ 4º. Nos casos de reincidência, caracterizado pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
§ 5º. Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária de 1 (um) a 10.000 (dez mil) vezes o valor da UPF/RO.
§ 6º. A penalidade de interdição definitiva ou temporária será imposta nos casos de perigo à saúde pública ou grave prejuízo ambiental, podendo, também, ser aplicada, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada e a partir da terceira reincidência.
§ 7º. As penalidades de embargo e demolição serão impostas nas hipóteses de obras ou construções feitas sem licença ou com ela desconformes.
§ 8º. A penalidade de recolhimento temporário ou definitivo será aplicada nos casos de perigo à saúde pública ou, a critério da autoridade pública, nos de infração continuada ou a partir da terceira reincidência.
§ 9º. A penalidade de suspensão de financiamento e benefícios fiscais será imposta, conforme dispõe o inciso V do artigo 8º desta Lei.
§ 10. As penalidades estabelecidas nesta Lei poderão ser impostas cumulativamente e, ainda, com outras normas ambientais.
Art. 21. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar a adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental.
§ 1º. Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter redução de até 50% (cinquenta por cento) de seu valor.
§ 2º. O infrator não poderá beneficiar-se da redução da multa prevista neste artigo se deixar de cumprir, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas nos prazos estabelecidos e nos casos de reincidência.
Art. 22. Independentemente da aplicação das penalidades referidas no artigo 20 e da existência de culpa, fica o poluidor obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor em 90 dias após sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador


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