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Receitas de empreitada de construção civil ficam fora do regime não cumulativo até 2015

Lei 12375/2011

08/01/2011 22:17:30

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LEI 12.375, DE 30-12-2010
(DO-U DE 31-12-2010)

REGIME NÃO CUMULATIVO
Exceções

Receitas de empreitada de construção civil ficam fora do regime não cumulativo até 2015

Esta Lei é resultante do Projeto de Conversão da MP 499/2010, cujo texto original trata apenas da transformação de funções comissionadas técnicas em cargos em comissão. O texto da Lei trouxe as seguintes novidades, em relação ao da MP:
• ratifica, para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março/2010, a redução a zero da alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150 cm3, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 da Tipi, efetuada por importadores e fabricantes. Essa redução constava da Medida Provisória 476, de 23-12-2009 (Fascículo 53/2009), que perdeu a eficácia em 1-6-2010, conforme Ato Declaratório 23 CN, de 9-7-2010 (Fascículo 28/2010);
• receitas da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras da construção civil continuarão fora do regime não cumulativo do PIS e da Cofins até 31-12-2015;
• prorrogada até o exercício fiscal de 2016, inclusive, a possibilidade de dedução do Imposto de Renda devido das quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.
A seguir destacamos os artigos da Lei 12.375/2010 que tratam de assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 7º – O § 2º do art. 4º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.024/2009 (Fascículo 35/2009)
“Art. 4º – Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150 cm
3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
§ 1º – O disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.”

§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010." (NR)
Art. 8º – O inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.833/2003 (Informativo 53/2003 do Colecionador de LC e Portal COAD)
“Art. 10 – Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:”

XX – as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015;
..................................................................................................................................” (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 12 – O art. 1º da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Até o exercício fiscal de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema – Ancine.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 13 – O art. 50 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – As deduções previstas no art. 1º da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, ficam prorrogadas até o exercício de 2016, inclusive, devendo os projetos a serem beneficiados por esses incentivos ser previamente aprovados pela Ancine.” (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

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