Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
12.375, DE 30-12-2010
(DO-U DE 31-12-2010)
REGIME NÃO CUMULATIVO
Exceções
Receitas de empreitada de construção civil ficam fora do regime não cumulativo até 2015
Esta Lei é resultante do Projeto de Conversão da MP 499/2010, cujo
texto original trata apenas da transformação de funções
comissionadas técnicas em cargos em comissão. O texto da Lei trouxe
as seguintes novidades, em relação ao da MP:
ratifica, para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março/2010,
a redução a zero da alíquota da Cofins incidente sobre a receita
bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou
igual a 150 cm3, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10
e 8711.20.20 da Tipi, efetuada por importadores e fabricantes. Essa redução
constava da Medida Provisória 476, de 23-12-2009 (Fascículo 53/2009),
que perdeu a eficácia em 1-6-2010, conforme Ato Declaratório 23 CN,
de 9-7-2010 (Fascículo 28/2010);
receitas da execução por administração, empreitada
ou subempreitada de obras da construção civil continuarão fora
do regime não cumulativo do PIS e da Cofins até 31-12-2015;
prorrogada até o exercício fiscal de 2016, inclusive, a possibilidade
de dedução do Imposto de Renda devido das quantias referentes a investimentos
feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras
de produção independente.
A seguir destacamos os artigos da Lei 12.375/2010 que tratam de assuntos abordados
neste Colecionador:
Art. 7º O § 2º do art. 4º da Lei nº 12.024,
de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.024/2009 (Fascículo 35/2009)
Art. 4º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150 cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
§ 1º O disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses
de janeiro a março de 2010." (NR)
Art. 8º O inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.833/2003 (Informativo 53/2003 do Colecionador de LC e Portal COAD)
Art. 10 Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:
XX
as receitas decorrentes da execução por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até
31 de dezembro de 2015;
..................................................................................................................................
(NR)
..................................................................................................................................
Art. 12 O art. 1º da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Até o exercício fiscal de 2016, inclusive,
os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias
referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante
a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização
sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no
mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão
de Valores Mobiliários CVM, e os projetos de produção
tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema
Ancine.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 13 O art. 50 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50 As deduções previstas no art. 1º da Lei
no 8.685, de 20 de julho de 1993, ficam prorrogadas até o exercício
de 2016, inclusive, devendo os projetos a serem beneficiados por esses incentivos
ser previamente aprovados pela Ancine. (NR)
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Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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