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Bahia

Governador promove alterações na legislação tributária

Lei 12040/2011

08/01/2011 22:18:36

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LEI 12.040, DE 28-12-2010
(DO-BA DE 29-12-2010)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador promove alterações na legislação tributária

=> As modificações da Lei 7.014, de 4-12-96 (Informativo 49/96), dispõem sobre os seguintes assuntos:
– a isenção do ICMS nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços ao exterior;
– o adiamento para 2020 da possibilidade do uso do crédito em relação às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços de transporte, a entrada de energia elétrica no estabelecimento e ao recebimento de serviço de comunicação utilizado pelo estabelecimento;
– a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto; e
– a não retenção ou antecipação do imposto, bem como da sua exigência nas hipóteses previstas.
Ficam alteradas também as seguintes leis:
– Lei 9.655, de 26-9-2005 (Informativo 39/2005), relativa à inaptidão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para estabelecimentos que realizem operações com derivados de petróleo, gás natural e combustíveis líquidos carburantes;
– Lei 3.956, de 11-12-81, que dispõe que a exigência de crédito tributário será feita por notificação, para lançamento de ofício quando for inferior a R$ 10.000,00; e
– Lei 11.631, de 30-12-2009 (Fascículo 01/2010), que estabelece normas sobre as taxas de serviços estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso II do caput do artigo 3º:

Remissão COAD: Lei 7.014/96
“Art. 3º – O imposto não incide sobre:”

“II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços, observado o seguinte:
a) equipara-se às operações de que trata este inciso a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) o disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviço de transporte de mercadorias vinculadas às operações previstas na alínea a;
c) tornar-se-á devido o imposto quando não se efetivar a exportação, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;”;
II – os seguintes dispositivos do § 1º do artigo 29:

Remissão COAD: Lei 7.014/96
“Art. 28 – O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade da Federação.
Art. 29 – Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, inclusive quando iniciados ou prestados no exterior.
§ 1º – O uso do crédito fiscal ocorrerá:”

a) o inciso II:
“II – a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços de transporte;”;
b) a alínea b do inciso III:

Remissão COAD: Lei 7.014/96
“Art. 29 – .................................................................................................    
§ 1º – ......................................................................................................    
...............................................................................................................    
III – tratando-se de entrada de energia elétrica no estabelecimento:”

“b) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas hipóteses de entrada de energia elétrica no estabelecimento, não indicadas na alínea anterior;”;
c) a alínea b do inciso IV:

Remissão COAD: Lei 7.014/96
“Art. 29 – ................................................................................................    
§ 1º – .....................................................................................................    
...............................................................................................................    
IV – tratando-se de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:”

“b) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento não indicadas na alínea anterior.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996:
I – os incisos XVI e XVII ao caput do artigo 6º:

Remissão COAD: Lei 7.014/96
“Art. 6º – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito:”

“XVI – o posto revendedor varejista de combustíveis, em relação ao combustível adquirido junto a remetente sujeito a regime especial de fiscalização com obrigatoriedade do pagamento do ICMS, no momento da saída da mercadoria, quando a nota fiscal não estiver acompanhada do respectivo documento de arrecadação;
XVII – o contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível – AEAC, em relação ao recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado em acordo interestadual.”;
II – os §§ 8º e 9º ao artigo 8º:

Remissão COAD: Lei 7.014/96
“Art. 8º – São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:”

“§ 8º – Não se fará a retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar:
I – a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, no caso de transferência de estabelecimento industrial ou de suas outras filiais atacadistas, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto referente às operações internas subsequentes, hipótese em que aplicará a MVA prevista para a retenção por estabelecimento industrial;
II – a outro contribuinte ao qual a legislação atribua a condição de responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto nas operações internas subsequentes;
III – a estabelecimento industrial, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte, que se dediquem à atividade industrial, para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IV – a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária dos municípios, sendo a mercadoria destinada a emprego na prestação de tal serviço, a menos que haja indicação expressa de lei complementar acerca da incidência do ICMS nos fornecimentos a serem efetuados pelo prestador.
§ 9º – O regulamento poderá exigir o recolhimento do ICMS por antecipação tributária nas aquisições efetuadas por contribuinte que exerça determinada atividade econômica, ainda que as mercadorias não estejam enquadradas pela legislação deste Estado no regime de substituição tributária.”;
III – o § 3º ao artigo 19:

Remissão COAD: Lei 7.014/96
“Art. 19 – A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticados no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação:”

“§ 3º – A pauta será fixada mediante ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.”.
Art. 3º – O § 3º do artigo 2º da Lei nº 9.655, de 26 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei 9.655/2005
“Art. 2º – Será considerada inapta a inscrição no CAD/ ICMS do estabelecimento de contribuinte que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pela ANP.”

“§ 3º – Também será considerada inapta a inscrição quando:
I – constatada a violação dos lacres e selos oficiais das bombas medidoras de combustíveis;
II – o contribuinte possuir débitos ajuizados sem suspensão da exigibilidade, em montante superior ao capital integralizado.”.
Art. 4º – O caput do artigo 129, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que instituiu o Código Tributário do Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129 – A exigência de crédito tributário será feita através de:
I – notificação fiscal, para lançamento de ofício quando for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – auto de infração, para lançamento de ofício quando for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”.
Art. 5º – Fica acrescentada a alínea g ao inciso I do artigo 5º, da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei 11.631/2009
“Art. 5º – São isentos:
I – da taxa pelo exercício regular do poder de polícia:”

“g) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-BA, a renovação e mudança na categoria da Carteira Nacional de Habilitação, destinadas aos policiais militares que exerçam atribuição de motorista ou motociclista de viatura.”.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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