x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Município proíbe a entrada ou a permanência de animais em estabelecimentos comerciais varejistas de produtos alimentícios

Lei 9727/2011

08/01/2011 22:18:47

Untitled Document

LEI 9.727, DE 10-12-2010
(DO-Fortaleza DE 20-12-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Animais no Recinto – Município de Fortaleza

Município proíbe a entrada ou a permanência de animais em estabelecimentos comerciais varejistas de produtos alimentícios
Os estabelecimentos varejistas que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios que descumprirem as normas estabelecidas por esta lei estarão sujeitos a advertência, multa de 100 UFMFs, suspensão e até cassação do alvará de licença.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica devidamente proibida a entrada ou permanência de animais em estabelecimentos comerciais varejistas que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios, no âmbito do Município de Fortaleza.
Parágrafo único – Somente os cães-guias, devidamente adestrados, e acompanhados do portador de deficiência visual, obedecendo às leis e às normas de higiene e saúde, terão o direito de permanecer no interior dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º – Os estabelecimentos que possuam área de consumação poderão permitir a entrada ou permanência de animais, se os mesmos dispuserem de espaços reservados, exclusivos e adequados para recebê-los.
Art. 3º – Para o cumprimento do que trata esta Lei, o estabelecimento deverá manter funcionário, devidamente uniformizado, para efetuar a higienização do ambiente, sendo que este em hipótese alguma poderá manipular alimento ou prestar serviços como garçom ou despachante.
Art. 4º – Aos estabelecimentos que violarem os termos desta Lei serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades.
I – advertência;
II – multa no valor correspondente a 100 (cem) UFMFs, aplicável em dobro, em caso de reincidência;
III – suspensão do Alvará de Funcionamento por até 60 (sessenta) dias;
IV – cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 5º – Os estabelecimentos terão um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao teor desta Lei, cabendo sua fiscalização à Vigilância Sanitária do Município.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.