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Ceará

Estabelecimentos comerciais deverão fornecer pulseira de identificação aos clientes que estiverem acompanhados de crianças

Lei 9729/2011

08/01/2011 22:18:48

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LEI 9.729, DE 10-12-2010
(DO-Fortaleza DE 21-12-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Fornecimento de Pulseira de Identificação – Município de Fortaleza

Estabelecimentos comerciais deverão fornecer pulseira de identificação aos clientes que estiverem acompanhados de crianças
Os estabelecimentos comerciais localizados no litoral do Município de Fortaleza deverão entregar pulseiras de identificação aos clientes que estejam acompanhados de crianças de até 10 anos, na condição de responsáveis destas. A pulseira deverá identificar o nome do estabelecimento, ser antialérgica, possuir lacre plástico inviolável e não esticar, podendo ter qualquer cor.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais localizados no litoral do Município de Fortaleza serão obrigados a fornecer aos seus clientes pulseiras de identificação, para as crianças de até 10 (dez) anos de idade.
Parágrafo único – São considerados estabelecimentos comerciais todos os que de alguma forma ofereçam serviços, tais como bares, restaurantes, barracas, parques aquáticos e outros.
Art. 2º – A pulseira de identificação deverá ser entregue ao cliente logo que o mesmo identifique a criança de sua responsabilidade, bem como seja comprovado de que o mesmo esteja se utilizando dos serviços do estabelecimento.
Art. 3º – A pulseira de identificação deverá conter os seguintes itens:
I – Ser personalizada, identificando o nome do estabelecimento;
II – Antialérgica;
III – Possuir lacre plástico inviolável;
IV – Não esticar;
V – Cor livre.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)

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