Minas Gerais
LEI
10.055, DE 28-12-2010
(DO-Belo Horizonte DE 29-12-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Atendimento ao Consumidor Município de Belo Horizonte
Fornecedores de produtos e serviços deverão fixar data e horário
para entrega dos produtos ou realização dos serviços
A fixação
de data e horário para entrega do produto ou realização do serviço
ocorrerá no ato de sua contratação e será documentada em
impresso próprio, em duas vias, ficando uma em posse do fornecedor e outra
entregue ao consumidor que deverá conter as informações exigidas
e relacionadas no ato.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório a fornecedores
de produtos e serviços localizados no Município fixar data e horário
para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
§ 1º A fixação de data e horário para entrega
do produto ou realização do serviço ocorrerá no ato de sua
contratação e será documentada em impresso próprio, em duas
vias, ficando uma em posse do fornecedor e outra entregue ao consumidor, do
qual conste:
a) nome do fornecedor;
b) número de registro no Cadastro de Pessoa Física CPF ,
na hipótese de fornecedor pessoa física, ou o número de registro
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ , na hipótese
de fornecedor pessoa jurídica;
c) nome do consumidor;
d) número de registro no CPF, na hipótese de consumidor pessoa física,
ou o número de registro no CNPJ, na hipótese de consumidor pessoa
jurídica.
§ 2º Na hipótese de entrega de produtos cuja instalação
estiver a cargo do fornecedor, constará no documento referido no caput
o prazo limite, determinado por data e horário, para o término da
instalação.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo
1º e em seus parágrafos sujeitará o infrator às sanções
administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de
1990 Código de Defesa do Consumidor , a serem aplicadas pelos
órgãos de proteção e defesa do consumidor competentes, sem
prejuízo das eventuais sanções civis e criminais aplicáveis
à hipótese.
Art.
3º Caso a efetivação da entrega do produto ou
prestação do serviço não ocorra no prazo marcado, o consumidor
terá direito à devolução de todo valor pago monetariamente
atualizado, a se efetivar em prazo não superior a 24h (vinte e quatro horas),
sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 2º desta
Lei.
Parágrafo
único O descumprimento, por parte do fornecedor, da determinação
constante no caput deste artigo, configura condição agravante,
a ser considerada para aplicação e gradação das sanções
administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078/90.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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