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Minas Gerais

Fornecedores de produtos e serviços deverão fixar data e horário para entrega dos produtos ou realização dos serviços

Lei 10055/2011

08/01/2011 22:18:48

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LEI 10.055, DE 28-12-2010
(DO-Belo Horizonte DE 29-12-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Atendimento ao Consumidor – Município de Belo Horizonte

Fornecedores de produtos e serviços deverão fixar data e horário para entrega dos produtos ou realização dos serviços
A fixação de data e horário para entrega do produto ou realização do serviço ocorrerá no ato de sua contratação e será documentada em impresso próprio, em duas vias, ficando uma em posse do fornecedor e outra entregue ao consumidor que deverá conter as informações exigidas e relacionadas no ato.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatório a fornecedores de produtos e serviços localizados no Município fixar data e horário para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
§ 1º – A fixação de data e horário para entrega do produto ou realização do serviço ocorrerá no ato de sua contratação e será documentada em impresso próprio, em duas vias, ficando uma em posse do fornecedor e outra entregue ao consumidor, do qual conste:
a) nome do fornecedor;
b) número de registro no Cadastro de Pessoa Física – CPF –, na hipótese de fornecedor pessoa física, ou o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ –, na hipótese de fornecedor pessoa jurídica;
c) nome do consumidor;
d) número de registro no CPF, na hipótese de consumidor pessoa física, ou o número de registro no CNPJ, na hipótese de consumidor pessoa jurídica.
§ 2º – Na hipótese de entrega de produtos cuja instalação estiver a cargo do fornecedor, constará no documento referido no caput o prazo limite, determinado por data e horário, para o término da instalação.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no artigo 1º e em seus parágrafos sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor –, a serem aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor competentes, sem prejuízo das eventuais sanções civis e criminais aplicáveis à hipótese.
Art. 3º – Caso a efetivação da entrega do produto ou prestação do serviço não ocorra no prazo marcado, o consumidor terá direito à devolução de todo valor pago monetariamente atualizado, a se efetivar em prazo não superior a 24h (vinte e quatro horas), sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único – O descumprimento, por parte do fornecedor, da determinação constante no caput deste artigo, configura condição agravante, a ser considerada para aplicação e gradação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078/90.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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