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Ceará

Usuários de equipamentos de identificação biométrica devem ter à sua disposição meios eficazes de assepsia

Lei 9730/2011

08/01/2011 22:18:49

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LEI 9.730, DE 10-12-2010
(DO-Fortaleza DE 21-12-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Identificação Biométrica – Município de Fortaleza

Usuários de equipamentos de identificação biométrica devem ter à sua disposição meios eficazes de assepsia
Os estabelecimentos públicos e privados que utilizem equipamentos de reconhecimento biométricos através de impressões digitais devem disponibilizar aos usuários meios eficazes de assepsia, que poderá ser feita com líquido antisséptico, álcool em gel ou similar, quando comprovada a eficácia na prevenção e no controle da disseminação de infecções como gripe e conjuntivite. Os estabelecimentos têm 90 dias, contados da publicação desta lei, para se adaptarem. O descumprimento destas regras sujeitará o infrator à multa de 100 UFMFs.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – É obrigatória a disponibilização de meios eficazes de assepsia, quando for o caso, nos estabelecimentos públicos ou privados situados no Município de Fortaleza, que utilizam equipamentos de reconhecimento biométrico através de impressões digitais.
§ 1º – A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo se aplica sempre que for necessário o contato físico da pessoa com o equipamento de reconhecimento biométrico, visando à identificação de visitantes e/ou de trabalhadores por ocasião de sua entrada e saída em estabelecimento público ou privado.
§ 2º – A assepsia prevista no caput deste artigo pode ser feita com líquido antisséptico, álcool gel ou similar, desde que de comprovada eficácia na prevenção e no controle da disseminação de infecções, tais como gripe ou conjuntivite.
§ 3º – O dispositivo contendo o líquido antisséptico previsto no § 2º deve ser instalado o mais próximo possível do equipamento de reconhecimento biométrico, de forma a estimular e permitir a assepsia antes e depois do contado do usuário com o equipamento.
Art. 2º – O descumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei sujeitará o infrator à pena pecuniária correspondente a 100 (cem) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza).
Art. 3º – O controle do cumprimento das exigências contidas na presente Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.