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Minas Gerais

CLT-MG é alterada para dispor sobre a isenção da Taxa de Segurança Pública

Lei 19416/2011

08/01/2011 22:19:03

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LEI 19.416, DE 30-12-2010
(DO-MG DE 31-12-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

CLT-MG é alterada para dispor sobre a isenção da Taxa de Segurança Pública
Esta alteração da Lei 6.763, de 26-12-75, que consolidou a Legislação Tributária, concede isenção da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio às edificações utilizadas pelos templos de qualquer culto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao § 2º do art. 114 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte inciso VI:
“Art. 114 – ..................................................................................................................    
§ 2º – .........................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 114 – São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:
 
..................................................................................................................   
§ 2º – Relativamente ao item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, somente se aplica a isenção, na forma estabelecida em regulamento, quando se tratar de edificação:”

Esclarecimento COAD: O item 2 da Tabela B da Lei 6.763, de 2-12-75, estabelece o lançamento e cobrança da taxa de segurança pública decorrente de serviços prestados pelo corpo de bombeiros militar de Minas Gerais, pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio.

VI – utilizada por templo de qualquer culto.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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