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Bahia

Sancionada lei que promove alterações na legislação tributária

Lei 12375/2011

11/01/2011 20:06:13

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LEI 12.375, DE 30-12-2010
(DO-U DE 31-12-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Sancionada lei que promove alterações na legislação tributária

Convertida em lei a Medida Provisória 499, de 25-8-2010 (Portal COAD), que promove alterações em diversos dispositivos legais.
Através deste ato fica estabelecida a concessão de crédito presumido do IPI, até 31-12-2014, na aquisição de resíduos sólidos pelos estabelecimentos industriais, a serem utilizados como matéria-prima ou produtos intermediários para fabricação de seus produtos, nas condições especificadas.
A seguir, destacamos os artigos da Lei 12.375, de 30-12-2010, relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 5º – Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
§ 1º – Para efeitos desta Lei, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade.
§ 2º – Cabe ao Poder Executivo definir, por código da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, os materiais adquiridos como resíduos sólidos que darão direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º – O crédito presumido de que trata o artigo 5º desta Lei:
I – será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas dos produtos que contenham resíduos sólidos em sua composição;
II – não poderá ser aproveitado se o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sair do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI;
III – somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo, ficando vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e
IV – será calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sobre o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos resíduos sólidos constantes da nota fiscal de aquisição, observado o § 2º do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único – O percentual de que trata o inciso IV deste artigo será fixado em Ato do Poder Executivo.”

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