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Minas Gerais

Legislação tributária sofre diversas alterações

Lei 19415/2011

11/01/2011 20:06:35

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LEI 19.415, DE 30-12-2010
(DO-MG DE 31-12-2010)

CLT-MG – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Legislação tributária sofre diversas alterações
Dentre as modificações da Lei 6.763, de 26-12-75, destacamos a não incidência do ICMS na operação interna com veículo automotor adquirido por portador de deficiência e a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, formalizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31-8-2010 referentes a operações com aeronaves, partes, peças e outros materiais destinados ao ativo permanente de empresas prestadoras de transporte aéreo signatárias de protocolo firmado com o Estado. Foi revogada a Lei 15.757, de 4-10-2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso XXV do artigo 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – .................................................................................................................... 

Remissão COAD: Lei 6.763, de 26-12-75
“Art. 7º – O imposto não incide sobre:”

XXV – saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por portador de deficiência nos termos fixados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados, na forma prevista na legislação federal;” (nr)
Art. 2º – Fica remitido, na forma e nas condições previstas em regulamento, o crédito tributário oriundo da apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas entradas ocorridas até 11 de julho de 2001, decorrente de operações interestaduais de bens e mercadorias, alcançadas por benefícios ou incentivos fiscais ou fiscal-financeiros, concedidos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição da República, desde que o interessado tenha promovido o pagamento ou solicitado o parcelamento, até 30 de novembro de 2010, de crédito tributário de mesma natureza, já constituído, oriundo da apropriação do crédito do ICMS nas entradas ocorridas de 12 de julho de 2001 a 31 de julho de 2010.
§ 1º – A remissão de que trata o caput alcança o crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança.
§ 2º – A remissão e a obrigatoriedade de pagamento ou parcelamento previstas neste artigo não alcançam o crédito tributário extinto por decadência ou prescrição.
Art. 3º – O disposto no artigo 2º não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e está condicionado:
I – à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II – ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos.
Art. 4º – Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, formalizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2010 referentes a operações com aeronaves, partes, peças, material de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos ou instrumentos de uso aeronáutico, máquinas ou equipamentos para o ativo permanente, realizadas por empresas prestadoras de transporte aéreo signatárias de protocolo firmado com o Estado.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo:
I – aplica-se ao não cumprimento de obrigações principais ou acessórias relativas ao tratamento tributário previsto no protocolo a que se refere o caput;
II – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5º – Fica revogada a Lei nº 15.757, de 4 de outubro de 2005.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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