Rio Grande do Sul
LEI
13.593, DE 30-12-2010
(DO-RS DE 31-12-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Legislação tributária é alterada relativamente à concessão de benefícios nas operações com máquinas e equipamentos industriais
=> As modificações da Lei 8.820/89 dispõem sobre os seguintes assuntos:
a redução de base de cálculo nas operações com máquinas e aparelhos, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Protocolo, objetivando a implantação de usina termoelétrica a carvão mineral no Estado;
a manutenção dos créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou industrialização de máquinas e aparelhos objetivando a implantação da usina termoelétrica a carvão mineral no Estado;
a isenção do diferencial de alíquotas nas entradas de máquinas e aparelhos, adquiridas por empresa que tenha firmado Protocolo com o Estado objetivando a construção da usina mencionada ou por empresa contratada na modalidade EPC Engineering Procurement and Construction;
o diferimento do imposto na saída de carvão mineral e de calcário calcítico promovida por estabelecimento extrator e de óleo combustível, quando destinado a estabelecimento de empresa que, no Estado, opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica, bem como na saída de máquinas, equipamentos industriais, acessórios, sobressalentes e ferramentas, com destino ao ativo permanente, para construção da usina; e
o acréscimo de mercadorias com base de cálculo reduzida e com isenção do diferencial de alíquotas.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto
no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações
na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação:
I no artigo 10, ficam acrescentados os §§ 21 e 22 com a seguinte
redação:
Art. 10 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 10 A base de cálculo do imposto é:
§
21 A base de cálculo será reduzida para 70,588% (setenta
inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor
da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete
por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice
V, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Protocolo de
Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação,
neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral.
§ 22 O disposto no § 21 aplica-se também às saídas
para empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction
EPC, que tenham como destino final o ativo permanente da empresa
contratante que obedeça ao disposto no referido parágrafo.";
II no artigo 17, fica acrescentado o § 12 com a seguinte redação:
Art. 17 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 17 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
§
12 Não se estornam créditos fiscais relativos às entradas
de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços
empregadas na comercialização ou na industrialização dos
produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo
prevista no artigo 10, §§ 21 e 22.";
III no artigo 55, fica acrescentado o inciso V com a seguinte redação:
Art. 55 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 55 Estão isentas, nos termos e condições discriminados neste artigo:
V relativamente ao disposto no artigo 4º, inciso XIV, o diferencial de alíquotas nas entradas das mercadorias relacionadas no Apêndice V, adquiridas por empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction EPC.
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
...................................................................................................................
XIV da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente.
................................................................................................................................. ;
IV
na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação
ao item IX, e fica acrescentado o item LXXVI, conforme segue:
APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Seção I
DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 31
Itens |
Discriminação |
......... |
.................................................................................................................................................... |
IX |
Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica. |
......... |
.................................................................................................................................................... |
LXXVI |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas por empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction EPC, da empresa contratada para a empresa da contratante. |
;
V fica acrescentado o Apêndice VI com a seguinte redação:
APÊNDICE VI
MERCADORIAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA REFERIDA NO ARTIGO 10, §
21, E COM ISENÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS REFERIDA NO ARTIGO
55, INCISO V
Item |
Mercadorias |
Quantidade |
Classificação na |
Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750 oC e 950 oC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas |
|||
I |
Ventiladores de ar primário e secundário |
12 |
8404.10.10 |
II |
Filtro de manga |
2 |
8404.10.10 |
III |
Sistema de combate a incêndio |
1 |
8404.10.10 |
IV |
Bombas caldeira |
4 |
8413.70.90 |
V |
Sistema de combustão (start up da caldeira) |
2 |
8416.10.00 |
VI |
Sistema de limpeza de enxofre |
2 |
8419.89.99 |
VII |
Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão |
2 |
8428.39.20 |
VIII |
Pulverizador de calcário |
2 |
8474.20 |
IX |
Britador de carvão |
2 |
8474.20 |
X |
Sistema de alimentação de carvão para caldeira |
1 |
8474.20.90 |
XI |
Sistema de alimentação de calcário para caldeira |
1 |
8474.20.90 |
XII |
Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS) |
2 |
9032.89.90 |
Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo tandem (dois corpos), potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 560 oC a 575 oC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico |
|||
XIII |
Condensador |
2 |
8404.20.00 |
XIV |
Turbina |
2 |
8406.81.00 |
XV |
Sistema de alimentação de água |
1 |
8406.90.90 |
XVI |
Bombas de extração condensado |
6 |
8413.70.90 |
XVII |
Trocadores de calor |
12 |
8419.50.10 |
Geradores elétricos trifásicos de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, fator de potência de 0,85, rotação de 3600rpm (2 polos), tensão de 19kV, frequência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle |
|||
XVIII |
Substação elétrica (torres ) |
1 |
7308.20.00 |
XIX |
Gerador trifásico 230kV/19kV |
2 |
8501.34.20 |
XX |
Gerador diesel de emergência |
2 |
8502.13.19 |
XXI |
Equipamentos auxiliares (MSD acessórios) |
2 |
8502.39.00 |
XXII |
Transformadores auxiliares MT/BT |
20 |
8504.21.00 |
XXIII |
Transformadores |
6 |
8504.23.00 |
XXIV |
Carregadores de baterias |
1 |
8504.40.10 |
XXV |
UPS (no-break) |
4 |
8504.40.40 |
XXVI |
Baterias |
1 |
8507.30.90 |
XXVII |
Disjuntor do gerador |
4 |
8535.29.00 |
XXVIII |
Sistemas de proteção |
3 |
8537.10.20 |
XXIX |
Painéis auxiliares da subestação |
40 |
8537.10.90 |
XXX |
Painéis MCC |
800 |
8537.10.90 |
XXXI |
Painéis auxiliares de baixa tensão |
600 |
8537.10.90 |
XXXII |
Painéis de distribuição secundária BT |
1600 |
8537.10.90 |
XXXIII |
Power center painéis de baixa tensão |
200 |
8537.10.90 |
XXXIV |
Painéis de média tensão |
80 |
8537.20.00 |
XXXV |
Subestação elétrica (alta tensão) |
1 |
8537.20.00 |
XXXVI |
Barramento bus duct |
1 |
8544.60.00 |
XXXVII |
Cabos de alta tensão enterrados |
40.000 m |
8544.60.00 |
XXXVIII |
Cabos de média tensão terminais |
300.000 m |
8544.60.00 |
XXXIX |
Cabos de baixa tensão |
700.000 m |
8544.60.00 |
XL |
Cabo de cobre |
70.000 m |
8544.60.00 |
XLI |
Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW) |
6.000 m |
8544.70.90 |
Outros Equipamentos |
|||
XLII |
Tubos rígidos de polímeros de etileno |
600 |
3917.21.00 |
XLIII |
Tubos de ferro ou aços não ligados |
3700 |
7304.31.10 |
XLIV |
Tubos de aço inox |
800 |
7304.41.00 |
XLV |
Tubos de aço (chaminé) |
1 |
7305.31.00 |
XLVI |
Acessórios de aço para tubos |
6000 |
7307.19.20 |
XLVII |
Acessórios de aço inox para soldar topo a topo |
600 |
7307.23.00 |
XLVIII |
Estrutura metálica para suporte tubulação |
78.500 t |
7308.90.10 |
XLIX |
Tanques |
16 |
7309.00.90 |
L |
Desaerador |
2 |
8404.10.10 |
LI |
Bombas anti-incêndio |
1 |
8413.70.90 |
LII |
Bombas para sistema de resfriamento |
8 |
8413.70.90 |
LIII |
Sistema de ar comprimido |
1 |
8414.80.12 |
LIV |
Torre de resfriamento |
2 |
8419.89.99 |
LV |
Centrifugador indutor |
4 |
8421.19.90 |
LVI |
Centrifugador primário |
4 |
8421.19.90 |
LVII |
Sistema de tratamento de água (desmineralização, etc.) |
2 |
8421.21.00 |
LVIII |
Indutor filtrante primário |
8 |
8421.39.10 |
LIX |
Ponte rolante |
2 |
8426.11.00 |
LX |
Válvula de retenção |
1200 |
8481.30.00 |
LXI |
Válvula de alívio |
200 |
8481.40.00 |
LXII |
Válvula gaveta |
200 |
8481.80.93 |
LXIII |
Válvula globo |
3200 |
8481.80.94 |
LXIV |
Válvula esfera |
400 |
8481.80.95 |
LXV |
Válvula borboleta |
400 |
8481.80.97 |
LXVI |
Válvulas motorizadas |
600 |
8481.80.99 |
LXVII |
Válvulas de regulação e controle |
400 |
8481.80.99 |
LXVIII |
Equipamento de monitoramento da qualidade do ar |
4 |
9032.89.90" |
Art.
2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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