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Rio Grande do Sul

Legislação tributária é alterada relativamente à concessão de benefícios nas operações com máquinas e equipamentos industriais

Lei 13593/2011

11/01/2011 20:06:40

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LEI 13.593, DE 30-12-2010
(DO-RS DE 31-12-2010)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Legislação tributária é alterada relativamente à concessão de benefícios nas operações com máquinas e equipamentos industriais

=> As modificações da Lei 8.820/89 dispõem sobre os seguintes assuntos:
– a redução de base de cálculo nas operações com máquinas e aparelhos, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Protocolo, objetivando a implantação de usina termoelétrica a carvão mineral no Estado;
– a manutenção dos créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou industrialização de máquinas e aparelhos objetivando a implantação da usina termoelétrica a carvão mineral no Estado;
– a isenção do diferencial de alíquotas nas entradas de máquinas e aparelhos, adquiridas por empresa que tenha firmado Protocolo com o Estado objetivando a construção da usina mencionada ou por empresa contratada na modalidade EPC – Engineering Procurement and Construction;
– o diferimento do imposto na saída de carvão mineral e de calcário calcítico promovida por estabelecimento extrator e de óleo combustível, quando destinado a estabelecimento de empresa que, no Estado, opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica, bem como na saída de máquinas, equipamentos industriais, acessórios, sobressalentes e ferramentas, com destino ao ativo permanente, para construção da usina; e
– o acréscimo de mercadorias com base de cálculo reduzida e com isenção do diferencial de alíquotas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:
I – no artigo 10, ficam acrescentados os §§ 21 e 22 com a seguinte redação:
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 10 – A base de cálculo do imposto é:”

§ 21 – A base de cálculo será reduzida para 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice V, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral.
§ 22 – O disposto no § 21 aplica-se também às saídas para empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction – EPC, que tenham como destino final o ativo permanente da empresa contratante que obedeça ao disposto no referido parágrafo.";
II – no artigo 17, fica acrescentado o § 12 com a seguinte redação:
“Art. 17 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 17 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:”

§ 12 – Não se estornam créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no artigo 10, §§ 21 e 22.";
III – no artigo 55, fica acrescentado o inciso V com a seguinte redação:
“Art. 55 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 55 – Estão isentas, nos termos e condições discriminados neste artigo:”

V – relativamente ao disposto no artigo 4º, inciso XIV, o diferencial de alíquotas nas entradas das mercadorias relacionadas no Apêndice V, adquiridas por empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction – EPC.

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 4º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
...................................................................................................................    
XIV – da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente.”

................................................................................................................................. ”;
IV – na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item IX, e fica acrescentado o item LXXVI, conforme segue:

“APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 31

Itens

Discriminação

.........
....................................................................................................................................................

IX

Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica.

.........
....................................................................................................................................................

LXXVI

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas por empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction – EPC, da empresa contratada para a empresa da contratante.

    ”;

V – fica acrescentado o Apêndice VI com a seguinte redação:

“APÊNDICE VI
MERCADORIAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA REFERIDA NO ARTIGO 10, § 21, E COM ISENÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS REFERIDA NO ARTIGO 55, INCISO V

Item

Mercadorias

Quantidade

Classificação na
NBM/SH-NCM

 

Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750 oC e 950 oC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas

I

Ventiladores de ar primário e secundário

12

8404.10.10

II

Filtro de manga

2

8404.10.10

III

Sistema de combate a incêndio

1

8404.10.10

IV

Bombas caldeira

4

8413.70.90

V

Sistema de combustão (start up da caldeira)

2

8416.10.00

VI

Sistema de limpeza de enxofre

2

8419.89.99

VII

Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão

2

8428.39.20

VIII

Pulverizador de calcário

2

8474.20

IX

Britador de carvão

2

8474.20

X

Sistema de alimentação de carvão para caldeira

1

8474.20.90

XI

Sistema de alimentação de calcário para caldeira

1

8474.20.90

XII

Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS)

2

9032.89.90

 

Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo tandem (dois corpos), potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 560 oC a 575 oC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico

XIII

Condensador

2

8404.20.00

XIV

Turbina

2

8406.81.00

XV

Sistema de alimentação de água

1

8406.90.90

XVI

Bombas de extração condensado

6

8413.70.90

XVII

Trocadores de calor

12

8419.50.10

 

Geradores elétricos trifásicos de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, fator de potência de 0,85, rotação de 3600rpm (2 polos), tensão de 19kV, frequência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle

XVIII

Substação elétrica (torres )

1

7308.20.00

XIX

Gerador trifásico 230kV/19kV

2

8501.34.20

XX

Gerador diesel de emergência

2

8502.13.19

XXI

Equipamentos auxiliares (MSD acessórios)

2

8502.39.00

XXII

Transformadores auxiliares MT/BT

20

8504.21.00

XXIII

Transformadores

6

8504.23.00

XXIV

Carregadores de baterias

1

8504.40.10

XXV

UPS (no-break)

4

8504.40.40

XXVI

Baterias

1

8507.30.90

XXVII

Disjuntor do gerador

4

8535.29.00

XXVIII

Sistemas de proteção

3

8537.10.20

XXIX

Painéis auxiliares da subestação

40

8537.10.90

XXX

Painéis MCC

800

8537.10.90

XXXI

Painéis auxiliares de baixa tensão

600

8537.10.90

XXXII

Painéis de distribuição secundária BT

1600

8537.10.90

XXXIII

Power center painéis de baixa tensão

200

8537.10.90

XXXIV

Painéis de média tensão

80

8537.20.00

XXXV

Subestação elétrica (alta tensão)

1

8537.20.00

XXXVI

Barramento bus duct

1

8544.60.00

XXXVII

Cabos de alta tensão enterrados

40.000 m

8544.60.00

XXXVIII

Cabos de média tensão terminais

300.000 m

8544.60.00

XXXIX

Cabos de baixa tensão

700.000 m

8544.60.00

XL

Cabo de cobre

70.000 m

8544.60.00

XLI

Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW)

6.000 m

8544.70.90

 

Outros Equipamentos

   

XLII

Tubos rígidos de polímeros de etileno

600

3917.21.00

XLIII

Tubos de ferro ou aços não ligados

3700

7304.31.10

XLIV

Tubos de aço inox

800

7304.41.00

XLV

Tubos de aço (chaminé)

1

7305.31.00

XLVI

Acessórios de aço para tubos

6000

7307.19.20

XLVII

Acessórios de aço inox para soldar topo a topo

600

7307.23.00

XLVIII

Estrutura metálica para suporte tubulação

78.500 t

7308.90.10

XLIX

Tanques

16

7309.00.90

L

Desaerador

2

8404.10.10

LI

Bombas anti-incêndio

1

8413.70.90

LII

Bombas para sistema de resfriamento

8

8413.70.90

LIII

Sistema de ar comprimido

1

8414.80.12

LIV

Torre de resfriamento

2

8419.89.99

LV

Centrifugador indutor

4

8421.19.90

LVI

Centrifugador primário

4

8421.19.90

LVII

Sistema de tratamento de água (desmineralização, etc.)

2

8421.21.00

LVIII

Indutor filtrante primário

8

8421.39.10

LIX

Ponte rolante

2

8426.11.00

LX

Válvula de retenção

1200

8481.30.00

LXI

Válvula de alívio

200

8481.40.00

LXII

Válvula gaveta

200

8481.80.93

LXIII

Válvula globo

3200

8481.80.94

LXIV

Válvula esfera

400

8481.80.95

LXV

Válvula borboleta

400

8481.80.97

LXVI

Válvulas motorizadas

600

8481.80.99

LXVII

Válvulas de regulação e controle

400

8481.80.99

LXVIII

Equipamento de monitoramento da qualidade do ar

4

9032.89.90"

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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