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Ceará

Hospitais e clínicas deverão encaminhar relatórios de atendimento à vítima de acidentes com armas aos órgãos de segurança pública

Lei 14832/2011

15/01/2011 19:16:22

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LEI 14.832, DE 28-12-2010
(DO-CE DE 30-12-2010)

HOSPITAL E CLÍNICA
Relatório de Atendimento à Vítima de Acidentes com Arma

Hospitais e clínicas deverão encaminhar relatórios de atendimento à vítima de acidentes com armas aos órgãos de segurança pública
Nos casos de acidentes graves, fatais ou envolvendo menores e idosos, a comunicação deverá ocorrer de forma imediata. O formulário a ser utilizado na comunicação deverá ser regulamentado pela Secretaria de Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as unidades básicas de saúde, os postos de pronto atendimento, equipe do programa médico da família, as unidades pré-hospitalares, as clínicas particulares, os ambulatórios, os hospitais públicos, privados e conveniados do Sistema Único de Saúde – SUS, obrigados a preencher e encaminhar aos órgãos de Segurança Pública do Estado do Ceará relatório de atendimento à vítima de acidentes com arma.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei serão consideradas as seguintes armas: armas de fogo, instrumentos perfuro-cortantes e instrumentos contundentes.
Art. 3º – Nos casos de acidentes graves, fatais ou envolvendo menores e idosos, a comunicação deverá ocorrer de forma imediata.
Parágrafo único – Serão considerados acidentes graves aqueles que resultem em politraumatismo, amputações, esmagamentos, traumatismo crânio-encefálico, fratura de coluna, lesão de medula espinhal e traumas com lesões viscerais.
Art. 4º – O formulário que será usado nesta comunicação será devidamente regulamentado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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