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Ceará

Empresas que comercializam acesso à internet devem cadastrar seus usuários

Lei 14858/2011

15/01/2011 19:16:24

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LEI 14.858, DE 28-12-2010
(DO-CE DE 6-1-2011)

PROVEDOR DE INTERNET
Cadastro de Usuários

Empresas que comercializam acesso à internet devem cadastrar seus usuários
O cadastro deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 2 anos e conterá o nome e documento de identidade dos usuários, equipamento usado no acesso, horários de início e do término da utilização e o Protocolo de Identificação (IP) do equipamento usado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Torna obrigatório a todos os estabelecimentos voltados à comercialização do acesso à internet, em funcionamento no Estado do Ceará, fazer o cadastro completo de todos os usuários.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter, pelo prazo de 2 (dois) anos, o cadastro de todos os usuários, contendo os seguintes dados:
I – o nome do usuário, o tipo e o número do documento de identidade apresentado;
II – o equipamento usado, bem como os horários do início e do término de sua utilização;
III – o Protocolo Internet – IP – do equipamento usado.
Parágrafo único – Os dados de que trata o caput deste artigo serão armazenados por meio eletrônico, ficando proibida a sua divulgação, exceto mediante expressa autorização do cliente, pedido formal de seu representante legal ou ordem judicial.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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