x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Município obriga os supermercados a utilizar sacolas ecologicamente corretas

Lei 11032/2011

15/01/2011 19:16:42

Untitled Document

LEI 11.032, DE 6-1-2011
(DO-Porto Alegre DE 10-1-2011)

SUPERMERCADO
Sacolas Plásticas – Município de Porto Alegre

Município obriga os supermercados a utilizar sacolas ecologicamente corretas
Este ato dispõe que os supermercados que fornecem sacolas plásticas aos seus clientes ficam obrigados a utilizar sacolas confeccionadas com materiais oriundos de fontes renováveis, polímeros termoplásticos ou polímeros biodegradáveis para o acondicionamento de mercadorias. Os estabelecimentos com área superior a 500m terão o prazo de 1 ano, a contar da publicação desta Lei, para substituir as embalagens. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, EM EXERCÍCIO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os supermercados no Município de Porto Alegre que fornecem sacolas plásticas aos seus clientes obrigados a utilizar sacolas confeccionadas com materiais oriundos de fontes renováveis, polímeros termoplásticos recicláveis ou polímeros biodegradáveis que atendam às normatizações respectivas vigentes dos órgãos responsáveis para o acondicionamento de mercadorias.
§ 1º – Para efeitos desta Lei, consideram-se materiais oriundos de fontes renováveis os tecidos de fibras naturais, os papéis ou os confeccionados a partir do amido de milho, da mandioca e de outros cereais.
§ 2º – As sacolas tipo camiseta, confeccionadas em materiais poliméricos recicláveis deverão atender à norma ABNT NBR nº 14.937, de 31 de outubro de 2005.
§ 3º – Não será permitido o uso de aditivos tipo oxidegradáveis nos polímeros utilizados para a confecção de sacolas.
Art. 2º – Os supermercados cuja área comercial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) terão o prazo de 01 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei, para substituir as embalagens comuns pelas embalagens de que trata o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único – Fica o prazo estabelecido no caput deste artigo contado em dobro para os demais supermercados.
Art. 3º – O não cumprimento desta Lei sujeitará o supermercado infrator às seguintes penalidades:
I – advertência escrita, na primeira autuação;
II – multa no valor de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), na segunda autuação;
III – multa no valor de 1000 (mil) UFMs, na terceira autuação; e
IV – suspensão do alvará de funcionamento do supermercado, na quarta autuação.
§ 1º – O disposto nos incisos do caput deste artigo será aplicado pelo órgão competente do Município de Porto Alegre à administração-geral do supermercado infrator.
§ 2º – Sujeitado o supermercado à suspensão do alvará de funcionamento, essa será mantida enquanto persista no não cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º – Fica facultado ao Poder Público Municipal a instituição de incentivos aos supermercados que atenderem ao disposto no artigo 2º desta Lei antes do término dos respectivos prazos.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sofia Cavedon – Prefeita, em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.