Rio Grande do Sul
LEI
11.032, DE 6-1-2011
(DO-Porto Alegre DE 10-1-2011)
SUPERMERCADO
Sacolas Plásticas Município de Porto Alegre
Município obriga os supermercados a utilizar sacolas ecologicamente
corretas
Este ato
dispõe que os supermercados que fornecem sacolas plásticas aos seus
clientes ficam obrigados a utilizar sacolas confeccionadas com materiais oriundos
de fontes renováveis, polímeros termoplásticos ou polímeros
biodegradáveis para o acondicionamento de mercadorias. Os estabelecimentos
com área superior a 500m terão o prazo de 1 ano, a contar da publicação
desta Lei, para substituir as embalagens. O descumprimento sujeitará o
infrator às penalidades cabíveis.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, EM EXERCÍCIO. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os supermercados no Município
de Porto Alegre que fornecem sacolas plásticas aos seus clientes obrigados
a utilizar sacolas confeccionadas com materiais oriundos de fontes renováveis,
polímeros termoplásticos recicláveis ou polímeros biodegradáveis
que atendam às normatizações respectivas vigentes dos órgãos
responsáveis para o acondicionamento de mercadorias.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se materiais oriundos
de fontes renováveis os tecidos de fibras naturais, os papéis ou os
confeccionados a partir do amido de milho, da mandioca e de outros cereais.
§ 2º As sacolas tipo camiseta, confeccionadas em materiais
poliméricos recicláveis deverão atender à norma ABNT NBR
nº 14.937, de 31 de outubro de 2005.
§ 3º Não será permitido o uso de aditivos tipo
oxidegradáveis nos polímeros utilizados para a confecção
de sacolas.
Art. 2º Os supermercados cuja área comercial
seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) terão
o prazo de 01 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei,
para substituir as embalagens comuns pelas embalagens de que trata o artigo
1º desta Lei.
Parágrafo único Fica o prazo estabelecido no caput deste
artigo contado em dobro para os demais supermercados.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei sujeitará
o supermercado infrator às seguintes penalidades:
I advertência escrita, na primeira autuação;
II multa no valor de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais),
na segunda autuação;
III multa no valor de 1000 (mil) UFMs, na terceira autuação;
e
IV suspensão do alvará de funcionamento do supermercado, na
quarta autuação.
§ 1º O disposto nos incisos do caput deste artigo
será aplicado pelo órgão competente do Município de Porto
Alegre à administração-geral do supermercado infrator.
§ 2º Sujeitado o supermercado à suspensão do
alvará de funcionamento, essa será mantida enquanto persista no não
cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º Fica facultado ao Poder Público Municipal
a instituição de incentivos aos supermercados que atenderem ao disposto
no artigo 2º desta Lei antes do término dos respectivos prazos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Sofia Cavedon Prefeita, em exercício)
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